PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

26/07/2021 09:07
Projeto de Lei nº 9271/2021

Projeto de Lei nº 9271/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, EMERGENCIALMENTE, PROFISSIONAIS PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DE SAÚDE.
 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, excepcionalmente e por tempo determinado, 5 (cinco) Técnicos em Enfermagem, para atender a situação de calamidade pública e necessidades temporárias de interesse público, conforme o disposto no inciso I do art. 257, da Lei Municipal no 3326, de 04 de junho de 1991.
§ 1o Para efeitos do inciso I do art. 257 da Lei Municipal no 3326, de 1991, a falta dos profissionais referidos no caput do presente artigo no Quadro de Pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, tendo em vista o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, é considerada calamidade pública.
§ 2o As contratações previstas neste artigo são pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do § 1º do art. 258 da Lei Municipal no 3.326, de 1991, e alterações.
 
Art. 2º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, nos termos do parágrafo único do art. 257 da Lei Municipal nº 3.326, de 1991.
 
Art. 3º Aos profissionais contratados serão assegurados os direitos previstos na Lei Municipal nº 4.745, de 05 de janeiro de 2004, Plano de Carreira dos Servidores, quais sejam:
I - regime de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais;
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial de cada categoria;
III - gratificação natalina e férias nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
IV - auxilio alimentação e auxílio-transporte;
V - gratificações adicionais específicas dos cargos da saúde, quando for o caso, nos termos da Lei Municipal nº 3326, de 1991, e Lei Municipal nº 4745, 2004.
VI - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
 
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os demais servidores municipais.
 
Art. 5º As contratações, na forma desta Lei, serão exclusivamente para atendimento das demandas da Secretaria de Município de Saúde.
 
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária para o exercício de 2021:
I - Órgão: Secretaria de Município de Saúde
06.01.103010101.2113 - Manutenção dos Serviços Básicos de Saúde
3.1.90.04 - Contratação por Tempo Determinado
Recurso: 0040 - ASPS
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, emergencialmente, profissionais para atuação na Secretaria de Município de Saúde.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:    
 
Vimos por meio do presente Projeto de Lei, trazer a conhecimento situação que se apresenta frente as Estratégias Saúde da Família (ESF’s) do Município, envolvendo pontualmente a questão dos profissionais da categoria Técnico de Enfermagem.
Hoje, a Secretaria de Município de Saúde enfrenta dificuldades com a ausência de 5 técnicos de enfermagem frente às ESF’s (por meio de Laudo Médico), trazendo assim considerável prejuízo para as atividades atinentes desta pasta. Dentre estas, incluem-se profissional afastada a período superior há um ano, e outros afastados tendo em vista laudos psiquiátricos e incapacidades físicas, denotando assim períodos indeterminados de afastamento. Culminando assim, em cinco ESF’s comprometidas.
A ausência dos mesmos implica em óbices para o regular agir das atribuições das ESF’s, eis que as mesmas por serem na modalidade de equipes simples (aquelas que detém de apenas um profissional de cada especialidade, dentre eles o técnico de enfermagem) acabam por terem as suas atribuições prejudicadas frente a demanda do serviço e da própria cobertura vacinal - questão de alta importância no atual cenário. Pontua-se que nas ESF’s, grande parte das demandas são supridas e dirimidas por esta categoria.
Outra questão que merece alerta é quanto o risco na perda dos recursos federais, tendo em vista que as equipes não estão regularmente completas frente ao Ministério da Saúde.
Por tais razões, restando apresentada a deficiência, pugnamos pela análise de viabilidades quanto a contratação emergencial de tais profissionais, no objetivo de resguardar os interesses da Administração e não embaraçar o regular agir desta pasta. Pontuamos que na eventualidade de retorno dos profissionais em laudo, os eventuais em contratação temporária, seriam facilmente alocados frente a outras ESF’s, eis que o Município está em processo de construção/implantação de novas equipes.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 19 de julho de 2021.
 
 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

Criado em: 26/07/2021 09:38:50 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 31/08/2021 09:38:11 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços