Projeto de Sugestão Nº 0001/2019
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS CONSUMIDORES INADIMPLENTES NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica a Concessionária dos serviços de água e esgoto atuante no Município De Santa Maria, proibida de interromper o fornecimento dos respectivos serviços, por motivo de inadimplência do consumidor, no período das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
Parágrafo único. A presente proibição de interrupção do fornecimento dos serviços se estende também das 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º A proibição estabelecida no artigo anterior não será aplicada nos seguintes casos:
I - quando houver plantão de atendimento para solicitação e procedimento com vias e mecanismos de religação aos sábados, domingos e feriados;
II - quando a ligação houver sido realizada mediante fraude ou de forma clandestina;
III - mediante cumprimento de determinação judicial, devidamente certificada a, pelo menos, um dos ocupantes do imóvel;
IV - por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança, o bem-estar de pessoas e o meio ambiente, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente;
V - para a manutenção das redes de serviço, em caráter emergencial, desde que a interrupção do fornecimento do serviço não perdure por mais de 6 (seis) horas, durante o próprio dia do desligamento.
Art. 3º Em caso de descumprimento às exigências desta Lei, a Concessionária dos serviços de água e esgoto ficará sujeita a processo administrativo, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, podendo a pena culminar em multa, cujo valor será estipulado pelo Poder Concedente.
Parágrafo único. A multa deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a forma do processo, prazos e o valor da multa, em caso de descumprimento da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 16 de janeiro de 2019.