PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

13/09/2021 12:09
Emenda Aditiva nº 0006/2021 ao Projeto de Lei nº 9274/2021

Emenda Aditiva nº 0006/2021 ao Projeto de Lei nº 9274/2021
ACRESCENTA ADEQUAÇÃO À LEI 9.394/1996, NO QUE DISPÕE O ART. 4º, INCISO III, AO PROGRAMA 36 DO ANEXO III DO PROJETO DE LEI 9274/2021.

 

Art. 1º Acrescenta a frase "Inserir Educadores(as) Especiais, de nome Professor de Apoio Especializado, nos estabelecimentos de ensino, lotando-os na Secretaria Municipal de Educação.", ao Objetivo do Programa 36 do Anexo III, que passa a ter a seguinte redação:
"Objetivar a aprendizagem e o desenvolvimento pleno dos estudantes de todos os níveis de ensino, no que se refere a obrigação constitucional do Município, assim como a melhoria do aproveitamento e  qualidade da educação, proporcionando o amplo e universal acesso, indiscriminadamente, a todos os estudantes da rede, principalmente, no caso, aos portadores de necessidades intelectuais especiais.”
Com tal ajuste, a emenda ora proposta visa, de forma objetiva,atuar diretamente na formação dos estudantes em geral, além dos portadores de necessidades intelectuais especiais, visando reduzir os índices de reprovação e evasão escolar,inserindo a função de Educadores(as) Especiais,Professor de Apoio Especializado, nos estabelecimentos de ensino, lotando-os na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Acrescenta Iniciativa ao Programa 36 do Anexo III, com a seguinte redação: "Inserir Educadores(as) Especiais nos estabelecimentos de ensino, Professor de Apoio Especializado, mediante concurso público, adequando o Município à Lei Federal 9.394/1996.
 
 
Justificativa:
 
As diretrizes da educação, em nível mundial e também no Brasil, impelem para a educação inclusiva dos alunos com necessidades educacionais especiais. Não obstante os diversos tipos e níveis destas necessidades, não existem, no contexto escolar, pessoas capacitadas a ajudar e ensinar esses educandos. Em razão disto ou da omissão de pais, de educadores e do poder público, milhares de crianças ainda vivem escondidas em casa ou isoladas em instituições especializadas, sem condições de interagir cada uma a seu modo com os demais colegas. Não se pode privar a criança de se relacionar em grupo, de trocar experiência e de viver a adversidade.
Dessa forma, sendo a educação um direito social, este nos remete a princípios como os da universalidade, integralidade e equidade. Contudo, destaca-se a máxima “devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. ”. Assim sendo, não basta colocar no papel que a educação brasileira é inclusiva, bradando uma vanguarda, sem preparar o espaço, sem capacitar o capital humano empregado nessa inclusão. Se de um lado nossa legislação nos faz parecer preparados para a educação inclusiva dos educandos com necessidades educacionais especiais, a realidade em sala de aula se mostra bem diferente. Os educadores são “forçados” a aceitar alunos sobre os quais não têm compreensão de suas necessidades. Ora este professor poderá agir com boa vontade e tentar fazer o melhor, sem que isso seja necessariamente o correto, ora simplesmente ignorarão as necessidades destes alunos. Não por má vontade, geralmente pelo simples fato de não saber como conduzir este aluno e não poder dedicar uma atenção especial a esses e deixar os demais desamparados. Neste sentido faz-se necessário a formação específica para estes professores, provendo para as redes de educação profissionais capacitados, e não somente cheios de boa vontade, para lidar com essa clientela especial e tão importante. Neste dia 21 de março: "Dia Internacional da Síndrome de Down", a data nos leva a demonstrar todo o esforço possível para incluir as pessoas com a deficiência nas escolas, no mercado de trabalho e nas relações sociais. Em 2015, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelou que 6,2% da população brasileira tem algum tipo de deficiência, ou seja, mais de dez milhões de pessoas. Calcula-se que existam muitas crianças nessas condições aguardando uma ação do Poder Público para que elas possam exercer com dignidade suas atividades.
Propomos a criação do cargo de Professor de Apoio Especializado, valorizando as pessoas que se dedicam a nobre missão de estar ao lado daqueles que apresentam determinada diferença, mas querem crescer e aprender juntos.
Texto do art.4º, da Lei 9.394/1996:
“....
Art. 4o O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
....”.
 
 
 
Criado em: 13/09/2021 12:08:49 por: Ana Paula De Freitas Alterado em: 13/09/2021 12:13:41 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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