PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 28 de abril de 2024

06/04/2017 00:04
Emenda Modificativa nº 0001/2017 ao Projeto de Lei nº 8460/2017

Emenda Modificativa nº 0001/2017 ao Projeto de Lei nº 8460/2017
"DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRATUAL POR PARTE DE EMPRESAS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E DEMAIS ÁREAS AFINS QUE EXECUTEM OBRAS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA VENCIDAS POR LICITAÇÕES."
 

Art. 1º Empresas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e demais profissionais, contratados pelo poder Público Municipal para realizar Obras, projetos e serviços ficam obrigadas a fornecer seguro contratual de responsabilidade Civil profissional e financeira.
Art. 2º O seguro mencionado no artigo 1º deverá ser oferecido no momento da assinatura do contrato junto ao órgão público municipal, pelo profissional técnico responsável pela execução da obra, projeto ou serviço, sendo que no mesmo deverá constar clausulas contratuais onde a empresa apresente comprovante da contratação de seguro para referida obra, serviço ou projeto a ser executado.  
Art. 3º O Seguro Contratual   deverá ser característico para cada obra, projeto ou serviço de acordo com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) apresentada, conforme Art. 56. § 1º inciso I da Lei Federal nº 8.666/93, ficando estipulado um valor mínimo de 5% e máximo de 10% em caso de alta complexidade do valor total da obra, execução ou serviços e este será exigido pela administração direta e indireta, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, conforme já preconiza a Legislação Estadual abrangente neste tema.
 
Art. 4º Se houver algum caso de subcontratação para execução de obras e serviços contratados, o seguro contratual deverá ser oferecido por parte dos responsáveis técnicos pela execução da obra conforme citado no Art. 3º. 
Art. 5º Para assegurar a completa execução de obras, projetos e serviços por parte dos profissionais contratados, será exigido pelo município o Seguro Garantia Profissional dos serviços prestados. Cabe salientar que o art. 23, inciso I traz que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democrática e conservar o patrimônio público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
                 O referido projeto tem por finalidade evitar descontinuidade de obras projetos e serviços, resultante da má atuação de empresas e profissionais contratados pelo poder público, uma vez que este ainda não dispõe de ferramentas para a fiscalização de todos os serviços que estão sendo executados no município. Através deste projeto de lei será possível resguardar os recursos públicos empregados em obras contratadas pela administração pública, garantir qualidade, solidez e segurança dos serviços contratados pelo município. Cabe salientar que a lei Federal 8.666/93, comporta em seus artigos 69 e 70 que o contrato deve reparar e substituir defeitos e incoerências nas obras e serviços executadas no âmbito municipal. O seguro de que trata o presente projeto objetiva proporcionar, ainda, condições que regulamenta os seguros obrigatórios e submete o poder público de forma direta ou indireta à exigência deste, além de viabilizar uma garantia efetiva à aplicação de recursos em obras públicas.
                            Por todos os motivos acima expostos espero contar com o apoio dos meus pares na aprovação do presente projeto de lei.
Criado em: 05/04/2017 - 08:57:34 por: Licéris Michel Alterado em: 05/04/2017 - 08:57:34 por: Licéris Michel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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