PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de abril de 2024

06/06/2017 00:06
Emenda Modificativa nº 0001/2017 ao Projeto de Lei nº 8449/2017

Emenda Modificativa nº 0001/2017 ao Projeto de Lei nº 8449/2017
“DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIAS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA /RS.”                                                                            


 

      
              Art. 1º As instituições de ensino fundamental e médio, públicas municipal ou privadas no âmbito do município de Santa Maria/RS, desenvolverão políticas de “Normas de Convivência”, nos termos desta lei.
              Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “Normas de Convivência Educacional” todas as ações que vêm de encontro aos regimentos das Instituições de Ensino.
             Art. 3º Considera-se Anti-Convivência Educacional qualquer prática de atos que vêm de contrário aos regimentos das Instituições de Ensino.
§ 1º Constituem práticas de descumprimento das “Leis de Normas de Convivência” sempre que:
I – Ameaças e agressões físicas e/ou verbais como bater, socar, chutar agarrar, empurrar, ofensas verbais entre alunos, alunos contra alunos, alunos contra professores, alunos contra funcionários.
II – Submissão do outro, pela força, à condução de humilhação ou constrangimento.
III – Furto, roubo, vandalismo, destruição de bens alheios, depredação de patrimônio público ou privado, extorsão e obtenção de favores forçados.
IV – Insultos, apelidos pejorativo, que causam constrangimento ou humilhação.
V – Comentários racistas, homofóbicos, discriminação de gênero, credo, opção sexual, classe social, física, cultural, política.
VI – Intrigas, disseminação de boatos, depoimentos contra a honra e a boa imagem da pessoa (aluno/professor) ou Instituição.
VII – Utilização de mensagens, fotos, vídeos por celulares ou computadores que denigrem a imagem do outrem (aluno/professor), uso de celular ou assemelhados dentro da sala em período de aula .
   VIII – Toda e qualquer forma de descumprimento do regimento da Instituição de Ensino.
 
Art. 4º No âmbito de cada Instituição de Ensino que se refere esta “lei” será tomada as seguintes providências:
§ I – Registro do ato indisciplinar, descumprimento do regimento escolar, (aluno, professor) na própria Instituição de Ensino.
   II – Persistindo os atos indisciplinares, comunica-se aos responsáveis do aluno o ato indisciplinar de desacordo das “Leis de Normas de Convivência Educacional”, caso ser aluno, comunicar a mantenedora (órgão que administra a Instituição de Ensino) caso ser professor.
  III - Persistindo os atos indisciplinares registra-se os atos com a presença dos responsáveis, caso ser aluno, caso ser professor registra-se o fato na mantenedora (órgão que administra a Instituição de Ensino).
IV -  Persistindo os atos indisciplinares encaminhar situação ao Conselho Tutelar, caso aluno, à mantenedora (órgão que administra a Instituição de Ensino) caso professor. Encaminhando o aluno para acompanhamentos especializados para uma melhor avaliação. (Psicólogo, neurologista, psicopedagogo, educador especial, Conselho Tutelar...etc.).
V -  Caso nenhuma providência obtenha resultado esperado, mediante a concordância do Conselho Escolar, Mantenedora (órgãos que administram a instituição), providencia-se a transferência dirigida do aluno para outra Instituição de Ensino, acompanhada de encaminhamentos especializados cabíveis a cada situação (neurologista, psicólogo, psicopedagogo, educação especial, Conselho Tutelar, etc...), caso ser professor a mantenedora (órgão que administra a Instituição de Ensino) tomará as providências cabíveis aos fatos.
Art. 6º Além da “transferência dirigida”, o educando poderá ser encaminhado para atendimento especializado (psicólogo, psicopedagogo, neurologista, psiquiatra, educador especial...etc.), caso necessário, após manifestação dos órgãos competentes, tais como Secretaria de Educação, Conselho Tutelar e Ministério Público.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFIVATIVA:
               Este Projeto de Lei, intitulado de “LEI DE NORMA DE CONVIVÊNCIA EDUCACIONAL” tem por objetivo transformar o ambiente escolar mais seguro, e com melhores condições de aprendizagem para seus alunos, bem como mais tranquilidade de realizarem um trabalho produtivo pelos educadores. Sempre buscando um melhor desempenho e aproveitamento de nossos alunos. Devido às constantes formas de agressões que se vivencia no dia a dia dentro dos estabelecimentos de ensino, agressões verbais, físicas, morais, discriminativas, bullying, psicológicas vivenciadas por educandos e educadores, faz-se necessário criarmos uma forma de barrar essa falta de limites em que vive nossa sociedade.
            Um educando que deseja realmente aprender e transformar enriquecendo seus conhecimentos, precisa ter seus direitos respeitados, sem sofrer nenhum tipo de agressão, como da mesma forma um educador também tem o direito de ser respeitado o seu dever de educar, como também um educando que não está cumprindo o regimento da instituição tem o direito de ser ajudado a recuperar sua autoestima, sua confiança, seu direito de “mudar”.
             Também tem este Projeto de Lei o intuito de estabelecer deveres e responsabilidades à criança, adolescente, estudantes e seus responsáveis, prevendo   responsabilização daqueles que desrespeitam seus professores e violam as regras ética e de comportamento das instituições de ensino que frequentam.
              Infelizmente, a indisciplina em sala de aula, dentro das instituições de ensino tornou-se algo rotineiro nas nossas escolas, e o número de casos de violência contra professores e contra os próprios alunos, por parte de alunos, aumenta assustadoramente.
            Além das situações de agressões verbais, há outros episódios em que ocorre violência física contra professores e contra seus próprios colegas, como maus tratos, lesões corporais, violência psicológica.
             Trata-se de comportamento decrépito, inaceitável e insustentável, que deve ser prontamente erradicado da vida escolar com a adoção de medidas próprias.
            É importante salientar que as referidas providências já são aconselhadas a serem adotadas, através do Conselho Municipal de Educação, através do Parecer Normativo número 1 do CMD indicando a serem implantadas nos Planos Políticos Pedagógicos das Escolas, PPPs, no que se refere aos Regimentos Escolares.
Santa Maria 05 de junho de 2017.


Santa Maria, 06 de junho de 2017

 
Criado em: 06/06/2017 - 09:43:59 por: Leonardo Feltrin Alterado em: 06/06/2017 - 09:50:48 por: Vilmar da Costa Gomes

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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