Emenda Modificativa nº 0001/2017 ao Projeto de Lei nº 8449/2017
“DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIAS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA /RS.”
Art. 1º As instituições de ensino fundamental e médio, públicas municipal ou privadas no âmbito do município de Santa Maria/RS, desenvolverão políticas de “Normas de Convivência”, nos termos desta lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “Normas de Convivência Educacional” todas as ações que vêm de encontro aos regimentos das Instituições de Ensino.
Art. 3º Considera-se Anti-Convivência Educacional qualquer prática de atos que vêm de contrário aos regimentos das Instituições de Ensino.
§ 1º Constituem práticas de descumprimento das “Leis de Normas de Convivência” sempre que:
I – Ameaças e agressões físicas e/ou verbais como bater, socar, chutar agarrar, empurrar, ofensas verbais entre alunos, alunos contra alunos, alunos contra professores, alunos contra funcionários.
II – Submissão do outro, pela força, à condução de humilhação ou constrangimento.
III – Furto, roubo, vandalismo, destruição de bens alheios, depredação de patrimônio público ou privado, extorsão e obtenção de favores forçados.
IV – Insultos, apelidos pejorativo, que causam constrangimento ou humilhação.
V – Comentários racistas, homofóbicos, discriminação de gênero, credo, opção sexual, classe social, física, cultural, política.
VI – Intrigas, disseminação de boatos, depoimentos contra a honra e a boa imagem da pessoa (aluno/professor) ou Instituição.
VII – Utilização de mensagens, fotos, vídeos por celulares ou computadores que denigrem a imagem do outrem (aluno/professor), uso de celular ou assemelhados dentro da sala em período de aula .
VIII – Toda e qualquer forma de descumprimento do regimento da Instituição de Ensino.
Art. 4º No âmbito de cada Instituição de Ensino que se refere esta “lei” será tomada as seguintes providências:
§ I – Registro do ato indisciplinar, descumprimento do regimento escolar, (aluno, professor) na própria Instituição de Ensino.
II – Persistindo os atos indisciplinares, comunica-se aos responsáveis do aluno o ato indisciplinar de desacordo das “Leis de Normas de Convivência Educacional”, caso ser aluno, comunicar a mantenedora (órgão que administra a Instituição de Ensino) caso ser professor.
III - Persistindo os atos indisciplinares registra-se os atos com a presença dos responsáveis, caso ser aluno, caso ser professor registra-se o fato na mantenedora (órgão que administra a Instituição de Ensino).
IV - Persistindo os atos indisciplinares encaminhar situação ao Conselho Tutelar, caso aluno, à mantenedora (órgão que administra a Instituição de Ensino) caso professor. Encaminhando o aluno para acompanhamentos especializados para uma melhor avaliação. (Psicólogo, neurologista, psicopedagogo, educador especial, Conselho Tutelar...etc.).
V - Caso nenhuma providência obtenha resultado esperado, mediante a concordância do Conselho Escolar, Mantenedora (órgãos que administram a instituição), providencia-se a transferência dirigida do aluno para outra Instituição de Ensino, acompanhada de encaminhamentos especializados cabíveis a cada situação (neurologista, psicólogo, psicopedagogo, educação especial, Conselho Tutelar, etc...), caso ser professor a mantenedora (órgão que administra a Instituição de Ensino) tomará as providências cabíveis aos fatos.
Art. 6º Além da “transferência dirigida”, o educando poderá ser encaminhado para atendimento especializado (psicólogo, psicopedagogo, neurologista, psiquiatra, educador especial...etc.), caso necessário, após manifestação dos órgãos competentes, tais como Secretaria de Educação, Conselho Tutelar e Ministério Público.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFIVATIVA:
Este Projeto de Lei, intitulado de “LEI DE NORMA DE CONVIVÊNCIA EDUCACIONAL” tem por objetivo transformar o ambiente escolar mais seguro, e com melhores condições de aprendizagem para seus alunos, bem como mais tranquilidade de realizarem um trabalho produtivo pelos educadores. Sempre buscando um melhor desempenho e aproveitamento de nossos alunos. Devido às constantes formas de agressões que se vivencia no dia a dia dentro dos estabelecimentos de ensino, agressões verbais, físicas, morais, discriminativas, bullying, psicológicas vivenciadas por educandos e educadores, faz-se necessário criarmos uma forma de barrar essa falta de limites em que vive nossa sociedade.
Um educando que deseja realmente aprender e transformar enriquecendo seus conhecimentos, precisa ter seus direitos respeitados, sem sofrer nenhum tipo de agressão, como da mesma forma um educador também tem o direito de ser respeitado o seu dever de educar, como também um educando que não está cumprindo o regimento da instituição tem o direito de ser ajudado a recuperar sua autoestima, sua confiança, seu direito de “mudar”.
Também tem este Projeto de Lei o intuito de estabelecer deveres e responsabilidades à criança, adolescente, estudantes e seus responsáveis, prevendo responsabilização daqueles que desrespeitam seus professores e violam as regras ética e de comportamento das instituições de ensino que frequentam.
Infelizmente, a indisciplina em sala de aula, dentro das instituições de ensino tornou-se algo rotineiro nas nossas escolas, e o número de casos de violência contra professores e contra os próprios alunos, por parte de alunos, aumenta assustadoramente.
Além das situações de agressões verbais, há outros episódios em que ocorre violência física contra professores e contra seus próprios colegas, como maus tratos, lesões corporais, violência psicológica.
Trata-se de comportamento decrépito, inaceitável e insustentável, que deve ser prontamente erradicado da vida escolar com a adoção de medidas próprias.
É importante salientar que as referidas providências já são aconselhadas a serem adotadas, através do Conselho Municipal de Educação, através do Parecer Normativo número 1 do CMD indicando a serem implantadas nos Planos Políticos Pedagógicos das Escolas, PPPs, no que se refere aos Regimentos Escolares.
Santa Maria 05 de junho de 2017.
Santa Maria, 06 de junho de 2017