PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, domingo, 28 de abril de 2024

19/09/2017 00:09
Emenda Modificativa nº 0003/2017 ao Projeto de Lei Complementar nº 8468/2017

Emenda Modificativa nº 0003/2017 ao Projeto de Lei Complementar nº 8468/2017
INSERE OS INCISOS XVI E XVII NO ART. 18 DA LEI Nº 1567/1972, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS CONCESSÕES PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XVI e XVII no art. 18 da lei 1567/1972, com a seguinte redação:

Art. 18 No contrato a ser assinado, o permissionário se obrigará a:

XVI Garantir após as 22 horas o desembarque de pessoas do sexo feminino, idosos e pessoas com deficiências, em qualquer local que seja permitido a parada, no trajeto regular da respectiva linha.

XVII Colocar adesivos em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário, informando sobre o número e o conteúdo desta Lei.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
Santa Maria, 19 de setembro de 2017

 
JUSTIFICATIVA
 
Segundo a ONU, sete em cada dez mulheres no mundo já foram ou serão violentadas em algum momento da vida. No Brasil, apenas em 2014 ao menos 47.646 estupros foram registrados, o que equivale a um caso a cada 11 minutos. A Organização Mundial da Saúde – OMS e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, colocam o Brasil na sétima posição do ranking mundial de assassinato de mulheres. São 4,4 homicídios a cada 100 mil mulheres.
Em Santa Maria, os casos de estupros contra adolescentes crescem quase 20% a cada ano. Os casos são ainda mais frequentes com jovens próximos dos 18 anos de idade, principalmente publico que utilizam os ônibus após as 22horas.
O Objetivo deste projeto é reduzir a vulnerabilidade das mulheres que usam o transporte coletivo à noite e de madrugada e são obrigados a descer nos pontos convencionais de ônibus. Com a prerrogativa de desembarcar fora do ponto, mulheres poderão escolher o local mais seguro já que existem pontos em locais escuros que favorecem a ação dos ladrões e criminosos.
O intuito é que a parada seja feita em locais solicitados pelos usuários (mulheres) mesmo que não haja parada regulamentada, mas que não saia do itinerário da linha.
Seguidamente vemos manchetes estampadas nos jornais e redes sociais casos semelhantes que envolvem mulheres utilizando o transporte coletivo.
Muitas mulheres se veem obrigadas a pagar condução em horários tardios devido ao emprego que ocupam e muitas vezes por estarem estudando, ficando assim a mercê da própria sorte devido a distância dos pontos de ônibus para sua residência ou destino em geral.
Diante disso, vimos apresentar este Projeto de Lei visando criar um instrumento às mulheres, para que elas possam ter maior segurança na hora do desembarque dos ônibus em horário em que são alvo fáceis de diversos tipos de violência.
 
 
Criado em: 19/09/2017 - 11:46:05 por: Danesio Teixeira Alterado em: 19/09/2017 - 11:47:55 por: Danesio Teixeira

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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