Emenda Modificativa nº 0003/2017 ao Projeto de Lei nº 8528/2017
ALTERAÇÕES NO ART. 1° § 1°, ART. 4° § 2°, ART. 9° E ART. 10° DO PROJETO DE LEI DE N° 8528/2017
Art. 1º - Ficam disciplinadas as atividades ...
§ 1º - É facultativa a contratação de brigada profissional, composta por bombeiros civis, para atuação nas seguintes edificações:
Art. 4º - As administrações de parques, clubes e áreas de recreação que possuam piscinas, áreas de rios, lagos, praias naturais ou artificiais para uso recreativo ou esportivo disponibilizarão de acordo com suas necessidades disponibilizar Guarda-Vidas ou guardiões de piscina, de forma preventiva e educativa.
§ 2º - As empresas de prestação de serviços de Bombeiros Civis ou Guarda- Vidas necessitarão disponibilizar: desfibrilador externo automático, com profissionais aptos para sua utilização, bem como responsável técnico pelos serviços prestados, pela elaboração, aplicação e manutenção do plano de prevenção e preparo e resposta a emergências.
Art. 9º - O Bombeiro Militar da Reserva poderá ser empregado na atividade de Bombeiro Civil e/ou Guarda-Vidas, haja vista sua experiência prática no exercício das funções de prevenção e combate a incêndio, salvamento e resgate e defesa civil.
Art. 10º - As Escolas de capacitação ou qualificação de Bombeiro Civil que se instalarem no Município devem oferecer cursos com uma carga horária não inferior a 230 horas/aula, assegurando uma grade curricular de conhecimentos fundamentais na formação de Bombeiro Civil.
Santa Maria, 22 de novembro de 2017