Emenda Modificativa nº 0001/2019 ao Projeto de Lei Complementar nº 8846/2019
ALTERA O ART. 1º E ART. 2º DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 8846/2019 QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
ACRESCENTA ART. 71 - A a LEI COMPLEMENTAR 92/2012
Art. 71- A – Fica proibida a circulação de veículos de tração animal no perímetro urbano central da cidade, a partir de 18 (dezoito) meses, e em toda cidade, a partir de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de promulgação desta Lei.
§ 1º - Considera-se para efeito desta Lei “perímetro urbano central” os seguintes bairros: Menino Jesus, Nossa Senhora de Fátima, Nossa Senhora do Rosário, Bonfim e Centro.
§ 2º - Excetuam-se desta proibição as datas comemorativas promovidas e autorizadas pelo Poder Público.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO KAUS
Vereador MDB
JUSTIFICATIVA
Essa emenda modificativa se faz necessária para ajustar o projeto em tela ao desejo quase unanime da sociedade para que seja proibida a circulação de carroças com tração animal em toda cidade. Quanto a extensão de prazo, a emenda visa possibilitar que o Poder Executivo possa se adaptar e atender as demandas da sociedade que poderão advir ao projeto de lei
Santa Maria, 18 de outubro de 2019.