PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de abril de 2024

18/12/2019 00:12
Emenda Modificativa nº 0002/2019 ao Projeto de Lei nº 9033/2019

Emenda Modificativa nº 0002/2019 ao Projeto de Lei nº 9033/2019
ALTERA O ART. 2° QUE PASSA A VIGORAR COM NOVA REDAÇÃO. 
 

O Vereador que subscreve, na posição de Líder de Governo e nos termos do artigo 164, inciso IV do Regimento Interno, vem apresentar emenda ao Projeto de Lei nº 9033/2019 do Poder Executivo, buscando atender os apontamentos da Assessoria Técnica desta Casa.
 
EMENDA MODIFICATIVA
Altera o Art. 2° que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Altera o art. 1º, o inciso IV e o § 2º do art. 4º, o caput e § 1º e o § 2º do art. 5º, o art. 7º e o art. 8º da Lei nº 5288, de 16 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul - CBMRS - FUNREBOM, sediado neste Município, com a finalidade de prover recursos para reequipamento e custeio, aprimoramento técnico profissional, aquisição de material permanente, realização de estudos e vistoria em planos e sistemas técnicos de prevenção e combate a incêndio, construção e conservação de instalações da Organização de Bombeiro Militar com sede em Santa Maria. (NR)
 
Art. 4º...
...
IV - Presidente do Instituto de Planejamento de Santa Maria - IPLAN. (NR)
...
 
§ 2º Competirá ao Comandante do 4º Batalhão de Bombeiros Militar a responsabilidade de orientar quanto às necessidades e às adequações técnicas dos equipamentos em geral que resultarão na aplicação dos recursos do FUNREBOM, mediante diretrizes do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul - CBMRS e aprovadas pelo Conselho. (NR)
 
Art. 5º O FUNREBOM fica vinculado à Secretaria de Município de Finanças, a qual compete todos os atos necessários a administração, contabilidade, controle, movimentação de conta bancária e aplicação dos recursos.
§ 1º Para o uso dos recursos do FUNREBOM, toda e qualquer despesa ou pagamento, além da aprovação do Conselho, da observância estrita à Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993, também deverá, obrigatoriamente, observar a regulamentação interna da Prefeitura Municipal de Santa Maria em relação aos requisitos e trâmites licitatórios, da mesma forma que as Secretarias Municipais.
§ 2º A prestação de contas dos recursos será analisada pela equipe da Controladoria e Auditoria Geral do Município - Controle Interno. (NR)
§ 3º É vedada a concessão de gratificações ou qualquer tipo de remuneração aos componentes do Conselho Diretor e do serviço administrativo do FUNREBOM.

Art. 7º Os recursos de que trata o art. 5º serão movimentados pela Secretaria de Município ou pelo ordenador de despesas do Município, nos mesmos moldes das Secretarias Municipais. (NR)

Art. 8º A autorização para aplicação de recursos do FUNREBOM dependerá sempre da aprovação do Conselho Diretor, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Comando do Corpo de Bombeiros Militar.


 
Santa Maria, 16 de dezembro de 2019.







 
Cezar Gehm
MDB
 
 
Criado em: 18/12/2019 15:25:59 por: Cezar Gehm Alterado em: 18/12/2019 15:44:02 por: Luiza Fischer

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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