PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 28 de abril de 2024

28/07/2020 00:07
Emenda Modificativa nº 0001/2020 ao Projeto de Lei nº 9118/2020

Emenda Modificativa nº 0001/2020 ao Projeto de Lei nº 9118/2020
MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 2º E DOS SEUS INCISOS DO PROJETO DE LEI Nº 9118/2020/EXECUTIVO.

Art. 1º-  Fica alterada a redação do art. 2º e dos seus incisos do Projeto de Lei nº 9118/2020/Executivo que constará da seguinte:
 

“Art. 2º - O descumprimento da medida disposta nesta Lei quanto ao uso de máscara, sujeitará o(a) cidadã(o) a seguintes penalidades:
            I – multa no valor de 30 (trinta) UFM, em caso de desobediência à advertência da fiscalização para que faça o uso imediato do equipamento;
            II – multa no valor de 80 (oitenta) UFM, em caso de reincidência da conduta;
            III – multa no valor de 160 (cento e sessenta) UFM, em caso de terceira reincidência;
            IV – multa, no valor sempre em dobro em relação ao último aplicado, para as reincidências futuras”.
 
EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ AO PROJETO DE LEI Nº 9118/2020/Executivo
 
 
JUSTIFICATIVA
 
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
 
 
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 9118/2020/Executivo.
A emenda em questão tem como objetivo melhor disciplinar no texto da propositura as sanções a serem aplicadas aos cidadãos que venham a descumprir a obrigatoriedade a ser estabelecida.
Pelo Projeto original enviado pelo Poder Executivo as penalidades iniciam em 50 (cinquenta) UFM e, na reincidência, 500 (quinhentas) UFM, ou seja, o cidadão flagrado sem máscara pagará multa de R$ 177,55 (cento e setenta e sete reais com cinquenta e cinco centavos) e, na segunda constatação, multa de R$ 1.775,00 (um mil setecentos e setenta e cinco reais), aproximadamente, sem chance, sequer, de ser advertido.
Legislações como a em apreço devem sim ter o carácter punitivo mas, este, dentro do contexto educativo para o bem-estar e segurança da população e, jamais, arrecadatório.
As penalidades como impostas no Projeto atualmente terão eficácia distante do esperado, já que destoam da realidade econômica e, sobretudo, do contexto que este assunto exige, merecendo, portanto, adequações para que a finalidade que é exatamente fazer com quem todos os cidadãos tenham consciência da importância e indispensabilidade do uso da máscara neste período, assim seja alcançada.
Entendemos, dentro da razoabilidade, que os valores aqui sugeridos para penalidades são eficazes, variando de 30 UFM – R$ 106,50, passando por 80 UFSM – R$ 284,00 e chegando a 160 UFM – R$ 568,00, valor este, que aplicar-se-á em dobro em novas reincidências, observando, antes de tudo, a advertência ao cidadão quanto ao uso.
Por isso exposto, entendendo a necessidade desta adequação, é que se submete a presente emenda modificativa para fins de análise jurídica e de mérito.
Criado em: 28/07/2020 10:59:05 por: Juliano Marques Alterado em: 28/07/2020 11:22:27 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços