Emenda Modificativa nº 0001/2020 ao Projeto de Lei Complementar nº 9129/2020
MODIFICA DISPOSITIVOS DO ART. 1º DO PROJETO DE LEI Nº 9129/2020/LEGISLATIVO.
Art. 1º - Modifica dispositivos do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 9, que constará da seguinte redação:
“Art. 192 ...
§ 3º Excetuam-se da previsão do caput deste artigo, os estabelecimentos fixos e móveis de lancheria e lanchonete que comercializem lanches rápidos, desde que observadas às exigências de sossego público, saúde pública, meio ambiente, mobilidade urbana, zoneamento urbano e impacto de vizinhança, bem como, em períodos que não estejam caracterizados como pandemia, epidemia, surto ou crise sanitária que inviabilizem o funcionamento com segurança, os quais poderão funcionar da seguinte maneira:
I) os móveis até a 1h da noite;
II) os fixos de maneira ininterrupta.”
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Senhorias Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 9129/2020/Legislativo.
A emenda em questão tem como objetivos, primeiro, alterar para a observância dos regramentos da mobilidade urbana para fins do atendimento em horário prolongado pelos estabelecimentos que fizerem jus e, por conseguinte, diferenciar normativas de horário quanto aos que operam de forma móvel e fixa, respeitando as particulares de cada modalidade.
Por isso exposto, entendendo a necessidade desta inclusão, é que se submete a presente emenda aditiva para fins de análise jurídica e de mérito.