PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 30 de abril de 2024

31/03/2021 18:03
Emenda Modificativa nº 0001/2021 ao Projeto de Lei nº 9188/2021

Emenda Modificativa nº 0001/2021 ao Projeto de Lei nº 9188/2021
ALTERA O ART. 4º E A JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 9.188/2021.

Art. 1º Altera o art. 4º, do Projeto de Lei 9.188/2021, que passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 4º A abertura do crédito adicional suplementar, autorizada nesta lei, será efetivada através de Decreto Executivo e não onera o percentual estabelecido pelo art. 5º da Lei Municipal nº 6513, de 24 de dezembro de 2020.
 
Art. 2º Altera a justificativa do Projeto de Lei 9.188/2021, que passa a vigorar da seguinte forma:
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 9188/EXECUTIVO
 
Com as alterações advindas da Emenda Constitucional 108/2020 e com a promulgação da Lei Federal nº 14.113/2020, tivemos algumas alterações no regramento vigente referente ao FUNDEB.
  • Instituído em 2007, o FUNDEB substituiu o FUNDEF, passando a abranger todas as etapas da Educação Básica. Porém tendo sua vigência fixada até 31/12/2020. Com o advento da EC 108/2020, o FUNDEB passou a ser permanente nos termos do art. 212-A da CF/88.
  • Pela nova Regulamentação a complementação da União passa de 10% para, no mínimo, 23% de forma gradual, até o ano de 2026.
  • A distribuição efetiva-se em 10,5% em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital sempre que o valor Aluno Total não alcançar o mínimo definido nacionalmente (Complementação VAAT);
  • A distribuição efetiva-se em 2,5% nas redes públicas desde que cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão e alcance de indicadores de atendimento e aprendizagem nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica – Valor Aluno Ano por Resultado (complementação VAAR).
  • Serão destinados para a Educação Infantil 50% dos recursos da complementação VAAT nas redes beneficiadas com esses recursos da União.
Destacamos a interpretação equivocada o art. 212-A, XI da Constituição Federal, o qual estabelece, in verbis:
“b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;”. (Brasil, EC108/2020)

Na fixação de despesa, o corpo técnico da Secretaria de Município de Educação, considerou o valor total do FUNDEB para o cálculo dos 15% para despesa de Capital, regramento esse que não se aplica ao nosso município.

Diante disso, solicitamos o remanejamento de valores, para ajustes nas despesas do recurso MDE, considerando que na elaboração da LOA 2021, em razão da interpretação equivocada com relação a nova lei do FUNDEB, os valores para pagamento dos vencimentos ficaram previstos no recurso do MDE, valores esses que estão retornando para pagamento dos vencimentos com recursos do FUNDEB conforme consta em outro projeto que tramita na Casa Legislativa. 

JUSTIFICATIVA
 
Senhores Vereadores,

O Vereador que subscreve, na posição de Líder de Governo e nos termos do artigo 164, inciso IV do Regimento Interno, vem apresentar emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 9.188/2021 do Poder Executivo, buscando adequar a redação do art. 4º, assim como a justificativa do presente Projeto de Lei.
Criado em: 31/03/2021 17:37:45 por: Julio Cesar Gonçalves Alterado em: 31/03/2021 18:21:00 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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