PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 1 de maio de 2024

31/03/2021 18:03
Emenda Modificativa nº 0001/2021 ao Projeto de Lei nº 9189/2021

Emenda Modificativa nº 0001/2021 ao Projeto de Lei nº 9189/2021
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º, 4º E A JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 9.189/2021.

Art. 1º Altera a ementa do Projeto de Lei 9.189/2021, que passa a vigorar da seguinte forma:

Autoriza abertura de crédito adicional especial no orçamento no valor de R$ 16.963.900,00
 
Art. 2º Altera o art. 1º, do Projeto de Lei 9.189/2021, que passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 1º Fica autorizada a abertura, pelo Município, de crédito adicional especial no valor de R$ 16.963.900,00.
 
Art. 3º Altera o art. 2º, do Projeto de Lei 9.189/2021, que passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 2º O crédito será suplementado nas seguintes dotações orçamentárias e despesas:
 
Art. 4º Altera o art. 3º, do Projeto de Lei 9.189/2021, que passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 3º Servirá de recurso para cobertura das dotações orçamentárias e despesas autorizadas no art. 2º a redução das seguintes despesas:
 
Art. 5º Altera o art. 4º, do Projeto de Lei 9.189/2021, que passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 4º A abertura do crédito adicional especial, autorizada nesta Lei, será efetivada através de Decreto Executivo e não onera o percentual estabelecido pelo art. 5º da Lei Municipal nº 6513, de 24 de dezembro de 2020.
 
Art. 6º Altera a justificativa do Projeto de Lei 9.189/2021, que passa a vigorar da seguinte forma:

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 9189/EXECUTIVO
 
O crédito adicional especial aberto na Secretaria de Município da Educação está relacionado com as alterações advindas da Emenda Constitucional 108/2020 e com a promulgação da Lei Federal nº 14.113/2020, tivemos algumas alterações no regramento vigente referente ao FUNDEB.
  • Instituído em 2007, o FUNDEB substituiu o FUNDEF, passando a abranger todas as etapas da Educação Básica. Porém tendo sua vigência fixada até 31/12/2020. Com o advento da EC 108/2020, o FUNDEB passou a ser permanente nos termos do art. 212-A da CF/88.
  • Pela nova Regulamentação a complementação da União passa de 10% para, no mínimo, 23% de forma gradual, até o ano de 2026.
  • A distribuição efetiva-se em 10,5% em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital sempre que o valor Aluno Total não alcançar o mínimo definido nacionalmente (Complementação VAAT);
  • A distribuição efetiva-se em 2,5% nas redes públicas desde que cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão e alcance de indicadores de atendimento e aprendizagem nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica – Valor Aluno Ano por Resultado (complementação VAAR).
  • Serão destinados para a Educação Infantil 50% dos recursos da complementação VAAT nas redes beneficiadas com esses recursos da União.
Destacamos a interpretação equivocada do art. 212-A, XI da Constituição Federal, o qual estabelece, in verbis:
“b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;”. (Brasil, EC108/2020)
 
Na fixação de despesa, o corpo técnico da Secretaria de Município de Educação, considerou o valor total do FUNDEB para o cálculo dos 15% para despesa de Capital, regramento esse que não se aplica ao nosso município.

Na Secretaria Municipal de Saúde, o crédito adicional especial é necessário para o pagamento de bolsa aos Residentes Médicos que vão desenvolver o Programa de Medicina Geral da Família e Comunidade, conforme autorizado na Lei Municipal nº 6516, de 29 de dezembro de 2020, salientamos que a natureza de despesa utilizada foi a constante na lei citada.

As inclusões das Naturezas de Despesa, constantes do referido projeto de lei, nas demais secretarias, se fazem necessárias considerando o Elenco de Contas publicado pelo TCE-RS, e a correta classificação da despesa na execução orçamentária do exercício de 2021.

JUSTIFICATIVA
 
Senhores Vereadores,

O Vereador que subscreve, na posição de Líder de Governo e nos termos do artigo 164, inciso IV do Regimento Interno, vem apresentar as emendas ao Projeto de Lei nº 9.189/2021 do Poder Executivo, buscando adequar a redação dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e a justificativa do presente Projeto de Lei.
Criado em: 31/03/2021 18:10:07 por: Julio Cesar Gonçalves Alterado em: 31/03/2021 18:20:24 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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