PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 30 de abril de 2024

18/05/2021 12:05
Emenda Modificativa nº 0001/2021 ao Projeto de Lei nº 9172/2021

Emenda Modificativa nº 0001/2021 ao Projeto de Lei nº 9172/2021
ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA, ALTERA OS ARTIGOS 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º 9º E READÉQUA A NUMERAÇÃO DOS ARTIGOS DO PROJETO DE LEI Nº 9.172/2021.
 

Art. 1º - Altera a ementa do projeto de lei nº 9.228/2021, que passa a ter a seguinte redação:
 
“Dispõe sobre a proibição de fechamento de ruas, ruas sem saída, ruas sem impacto no trânsito ou travessas para tráfego de veículos e circulação de pessoas no Município de Santa Maria e dá outras providências”.
 
Art. 2º - Altera o caput do artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação:
 
“Art. 1º - Fica proibido o fechamento de ruas, ruas sem saída, ruas sem impacto no trânsito e travessas no Município de Santa Maria, tanto para o tráfego de veículos e como para a circulação de pessoas, quando: (...)”:
  
Art. 3º - Altera o inciso I e o III, do artigo 1º, que passam a constar, respectivamente, a seguintes redações:
 
“I – prejudicar a economia local”.
“III – nos locais onde existem prédios históricos e culturais”.
 
 Art. 4º - Altera o inciso II, do artigo 3º, para passar a constar a seguinte redação:
 
“II – para eventos pontuais e temporários, desde que autorizados pelo órgão municipal competente”.
 
 Art. 5º - Altera o caput do artigo 4º, que passa a ter a seguinte redação:
 
“Art. 4º Nas hipóteses do artigo 3º, a obstrução poderá ser realizada por intermédio de portão, cancela, correntes, similares ou sinalizações, no espaço correspondente ao leito carroçável, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, permitindo-se o livre acesso de pessoas”.
  
Art. 6º - Altera o “§ 2º, do artigo 4º, para passar a constar a seguinte redação:
 
“§ 2º Não serão permitidos fechamentos que impeçam o eventual acesso de caminhões”.
  


Art. 7º - Altera o artigo 5º, que passa a constar a seguinte redação:
 
“Art. 5º Nas hipóteses do art. 3º, inciso II, é necessário o protocolo de solicitação de autorização, perante à Secretaria de Município competente, com informação da data e do período de fechamento, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, acompanhada dos seguintes documentos”:
 
Art. 8º - Altera o inciso I, do artigo 5º, para passar a constar a seguinte redação:
 
“I - declaração expressa de anuência com o fechamento, subscrita por, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis situados na rua, rua sem saída, rua sem impacto no trânsito e travessas;”

Art.9º - Altera o artigo 7º, que passa a constar a seguinte redação:
 
“Art. 7º Nas hipóteses de fechamento previstas no art. 3º desta Lei, as despesas decorrentes da sua implementação correrão por conta dos moradores dos condomínios horizontais e dos responsáveis pelos eventos”.
 
Art. 10º - Altera o artigo 8º, que passa a constar a seguinte redação:

“Art. 8º No caso do descumprimento das disposições desta Lei, é facultado a qualquer munícipe notificar por escrito o(s) responsável(eis) para promover(em) a retirada do dispositivo de fechamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção as medidas administrativas e judiciais cabíveis”. 
 
Art. 11º - Altera o artigo 9º e insere os incisos §1º e §2º, passando a constar as seguintes redações:
 
“Art. 9º As ruas, ruas sem saída, ruas sem impacto no trânsito e travessas que já estejam fechadas no início da vigência desta Lei, sem observar as disposições nesta estabelecidas, deverão ser abertas ou desobstruídas”.

“§1º A abertura ou desobstrução referida no caput deve ser promovida pelo(s)responsável(eis), desde que notificado(s) por escrito, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da notificação, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis”.
 
“§2º É facultado a qualquer munícipe realizar a notificação referida no §2º deste artigo”.
 
Art. 12º - Altera a numeração do artigo 8º que passa a ser o artigo 7º da redação do projeto de lei.
 
Art. 13º - Altera a numeração do artigo 10° que passa a ser o artigo 8º da redação do projeto de lei.
 
Art. 14º - Altera a numeração do artigo 11° que passa a ser o artigo 9º da redação do projeto de lei.
 
Santa Maria, 18 de maio de 2021.

Justificativa

    A presente emenda modificativa visa sanar todas as alterações e modificações sugeridas pelo parecer Nº 120/2021 da Procuradoria Jurídica desta Casa, tanto sob os aspectos jurídicos e/ou técnicos abordados que pretendem colaborar com a melhoria na redação e das técnicas legislativas do projeto.
    Aguardamos novas manifestações acerca do mesmo.
 
 
 Santa Maria, 18 de maio de 2021.
 
 
Criado em: 17/05/2021 23:16:05 por: Tubias Calil Alterado em: 18/05/2021 12:17:58 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços