PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 30 de abril de 2024

08/06/2021 19:06
Emenda Modificativa nº 0001/2021 ao Projeto de Lei nº 9246/2021

Emenda Modificativa nº 0001/2021 ao Projeto de Lei nº 9246/2021
ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA E ALTERA OS ARTIGOS 1º, §2º, ART. 2º , § 3º E ART. 5º DO PROJETO DE LEI Nº 9.246/2021.

Art. 1º - Altera a ementa do projeto de lei nº 9.246/2021, que passa a ter a seguinte redação:
 
Regulamenta a transformação dos cargos de Motorista de Automóvel e Utilitário em cargos de Motorista de Veículos de Emergências e dá outras providências”.
 
Art. 2º - Altera o Art. 1º e seu §2º, do projeto de lei nº 9.246/2021, que passa a ter a seguinte redação:
 
“Art. l º Ficam regulamentados, sem aumento de despesa, cargos de motorista de automóvel e utilitário em cargos de motorista de veículos de emergência conforme dispõe a Lei Federal n°12.998/14; o art. 145-A da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e o CBO 7823-20, publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, publicado em 11 de fevereiro de 2016.
§ 2º A mesma remuneração e as mesmas gratificações do cargo de motorista de veículos emergenciais será a que se encontra vigente para o cargo de motorista de automóvel e utilitário”.
 
Art. 3º - Altera o Art. 2º e seu §3º, do projeto de lei nº 9.246/2021, que passa a ter a seguinte redação:
 
”Art. 2º Os funcionários públicos efetivos ou não que exercem o cargo de Motorista de Automóvel e Utilitário, lotados junto a Secretária Municipal da Saúde e está exercendo a função como Motorista de Veículos de Emergência deverão manifestar-se por escrito, no prazo máximo de 30 dias após a publicação desta lei, a intenção de ingressar no cargo de Motorista de Veículos de Emergência ou se pretende permanecer no cargo de Motorista de Automóvel e Utilitário.
§ 3º Os atuais titulares dos cargos de Motorista de Automóveis e Utilitário e que atuem como Motorista de Veículos de Emergência, que não realizarem a opção na forma e no prazo previsto neste artigo permanecerão exercendo as atribuições inerentes aos cargos que ocupam e colocados à disposição da administração para lotação dos mesmos em outros setores da administração municipal”.
 
Art. 4º - Altera o Art. 5º do projeto de lei nº 9.246/2021, que passa a ter a seguinte redação:
 
“Art. 5 º Para fazer jus à transferência do cargo de motorista de automóvel e utilitário ao cargo de Motorista de Veículos de Emergência, o servidor concursado para o cargo de motorista de automóvel e utilitário deverá ter, a contar da data de 01 de fevereiro de 2022 pelo menos 01 (um) ano de efetivo exercício na condução de veículos tipo ambulância em âmbito municipal, ser portador da carteira nacional de habilitação nas categorias B há mais de 01 (um) ano considerando a data da transferência do cargo de motorista de automóvel e utilitário”.
 
 
Santa Maria, 08 de junho de 2021.
 
Justificativa

    A presente emenda modificativa visa sanar os termos utilizados na Lei Municipal n º 4745/04, de 05 de janeiro de 2004, onde o cargo ao qual estamos regulamentando “Motorista de Veículos Emergências será equiparado ao cargo de "Motorista de Automóvel e Utilitário".
 
 
Santa Maria, 08 de junho de 2021.
Criado em: 08/06/2021 19:17:52 por: Tubias Calil Alterado em: 08/06/2021 19:46:10 por: Pablo Silveira Machado dos Santos

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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