Emenda Supressiva nº 0007/2020 ao Projeto de Lei nº 8899/2019
Art. 1º - A supressão do art. 20.
JUSTIFICATIVA: o art. 20, nada mais é que a mesma regulamentação da letra “f”, do inciso II, do art. 15, onde menciona “f) cada veículo autorizado deverá obedecer à padronização visual estabelecida em Decreto Executivo”. Portanto em já estando tal determinação regulamentada no art. 15, II, f, não há necessidade da manutenção do referido artigo. Importante informar que em reunião, os representantes dos condutores e aplicativos e os próprios representantes dos taxistas, concordaram que tal imposição seria prejudicial para ambas as categorias. Passando tal imposição a cargo de Decreto do Executivo, se este entender necessário.
Santa Maria, 07 de julho de 2020.