PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 28 de abril de 2024

22/04/2021 16:04
Moção de Apoio nº 2425/2021

Moção de Apoio nº 2425/2021
REQUEREM O ENVIO DE MOÇÃO DE APOIO À ALTERAÇÃO NA IDADE-LIMITE PARA O INGRESSO NAS CARREIRAS DA BRIGADA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
 
 

DESTINO: Diretoria Legislativa
 
Este vereador, nos termos do Art. 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta MOÇÃO DE APOIO ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Excelentíssimo Senhor Eduardo Leite, ao Senhor Secretário Estadual da Segurança Pública – RS e ao Senhor Vice-Governador, Delegado Ranolfo Vieira Júnior, que pretende apoiar à alteração na idade-limite para o ingresso nas carreiras da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

JUSTIFICATIVA
 
A presente Moção de Apoio visa dar força à alteração na idade-limite para o ingresso nas carreiras da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Atualmente a idade de ingressos é de 25 anos para soldado e 29 anos para oficiais.
A atual Lei vigente fere o princípio constitucional da isonomia, o que legitima a apresentação do Projeto de Lei, que busca corrigir este fato. Uma das justificativas para a apresentação do projeto é que, com o avanço da medicina, a expectativa de vida do povo brasileiro subiu em 2014, chegando aos 75,2 anos, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desafiando o legislador a rever as idades máximas para ingresso em vários cargos da esfera pública. Ampliar a oportunidade para quem tem até 30 anos é adequar a lei aos tempos atuais, atualmente, há vários Estados em que essa é a idade máxima prevista na lei.
O sonho de muitas pessoas, de ingressar na carreira militar, depende da aprovação deste projeto. Não há justificativa razoável para não apoiá-lo. Se a pessoa goza de boa saúde e foi aprovada nos testes de aptidão física e nos exames psicológicos, ela oferece sim, condições de exercer com excelência as suas atividades na corporação Vamos aderir à causa do aumento de idade no concurso público da BRIGADA MILITAR e BOMBEIROS-RS. Apoiamos a luta para que aumente para 30 anos e 35 anos respectivamente.
O projeto de lei em tramitação pretende passas para 35 anos. É pertinente e necessária a referida alteração para impedir a ocorrências de injustiças por parte da Administração Pública, assim como as cometidas em concursos públicos que inviabilizam, por conta da idade, o acesso a cargos públicos a candidatos que almejam integrar os quadros da Brigada Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
 
Motivos para aprovação do Projeto de Lei para 35 anos na PMRS E BMRS:
  1. DA COMPETÊNCIA:
 
Art. 60, Constituição Estadual do Rio Grande do Sul: “São de iniciativa privativa do Governador do Estado às leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.o 67, de 17/06/14)
II - disponham sobre:
 
  1. criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;
c) organização da Defensoria Pública do Estado;  
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
 
 
  1. A idade de 35 anos atende ao princípio do interesse público:
 
Isso ocorre porque os candidatos com essa idade possuem condição física e psicológica para integrar a corporação e permitir o ingresso dessas pessoas atende ao princípio do interesse público por conta de que há estudos de que pessoas mais maduras possuem maior capacitada para bem atender a população. Além disso, a idade traz consigo a bagagem de uma vida, o tato para atender todo cidadão com educação, respeitado sempre a dignidade da pessoa humana e possuir a sabedoria e equilíbrio necessários em um momento de estrema pressão, atributos fundamentais ao desempenho da função. Alterar a data para 35 anos para todos os cargos e ensino superior trará, somada ao que a Brigada é na sua história de 183 anos, uma tropa preparada, com experiência de vida, conhecimento intelectual a fim de cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes.
 
  1. Evolução da medicina, nutrição, expectativa de vida e qualidade de vida da população brasileira no século XXI:
O fenômeno do amadurecimento da população é resultado da queda do número de filhos por mulher no país nas últimas décadas, combinado com a longevidade cada vez maior. Uma tendência global, mas que no Brasil vem ocorrendo de forma mais acelerada do que em nações ricas que já fizeram esta transição. E, no Rio Grande do Sul, em um ritmo mais veloz do que a média nacional. A marca alcançada pelo Estado em 2019 só será atingida pelo Brasil em 2031, indicam os cálculos do IBGE, que serviram de base para a conclusão da SeniorLab.  
Ao o mesmo tempo, Porto Alegre é a cidade cuja a população é mais velha das capitais. A participação dos 60+ no total da população brasileira foi multiplicada por três nas últimas oito décadas. Nos próximos quatro decênios, vai crescer ainda mais. Em 1940, apenas 4,1% da população tinha 60 anos ou mais. Em 2019, chega a 13,8%. Em 2060, será 32,2%, praticamente um terço da população. No Rio Grande do Sul, vai chegar a até 35,8% dos gaúchos. O número de idosos quase dobra, para 3,9 milhões de pessoas.
O Brasil está fazendo a transição de um país jovem, para um país mais velho, de forma muito rápida, segundo Márcio Minamiguchi, pesquisador de demografia do IBGE.
 
d) O critério biológico está em descompasso com a realidade dos candidatos e viola de maneira frontal o princípio do amplo acesso aos cargos públicos, previsto em jurisprudências federais.
 
e) Viola a isonomia impedir o ingresso de candidatos com idade acima de 35 anos, previsto em jurisprudência recente do STF.
 
f) A aplicação do princípio da adequação social no seio da Administração Pública (princípio eminentemente penal, porém pode ser aplicado em razão da evolução social.)
Criado em: 20/04/2021 15:40:56 por: Tubias Calil Alterado em: 22/06/2021 10:49:27 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (18)
Vereador(a) Tubias Callil
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