PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 3 de maio de 2024

29/06/2021 15:06
Moção de Apoio nº 5247/2021

Moção de Apoio nº 5247/2021
REQUER O ENVIO DE MOÇÃO DE APOIO À VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA PEC Nº 135/2019, DA DEPUTADA FEDERAL BIA KICIS (PSL- DF), PARA QUE NA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DE ELEIÇÕES, PLEBISCITOS E REFERENDOS, SEJA OBRIGATÓRIA A EXPEDIÇÃO DE CÉDULAS FÍSICAS, CONFERÍVEIS PELO ELEITOR, A SEREM DEPOSITADAS EM URNAS INDEVASSÁVEIS, PARA FINS DE AUDITORIA.

         Considerando que a urna eletrônica trouxe uma série de benefícios ao sistema eleitoral brasileiro, como rapidez, praticidade e segurança.
       Considerando que o voto eletrônico, eliminou qualquer margem para achismos humanos, decisões e julgamentos influenciados por partidarismo ou ideologia, além da possibilidade de mero erro humano involuntário na contagem de votos impressos.
        Considerando que todo sistema computacional tem suas vulnerabilidades, e, a urna eletrônica possui um sistema dependente de software, ou seja, uma modificação ou um erro não detectado no software pode promover uma modificação ou um erro igualmente não detectado na apuração.
            Considerando que recentemente diversos órgãos públicos têm sido alvo de ataques cibernéticos, provocando cada vez mais insegurança quanto à confiabilidade e segurança dos sistemas utilizados.
          Considerando que é necessário dar cada vez maior transparência a todos os processos, e principalmente os que envolvem as apurações de votos, a fim de possibilitar posterior auditoria em caso de questionamentos nos termos citados acima.
           Considerando que tramita na Câmara dos Deputados Federal a Proposta de Emenda à Constituição nº 139 de 2019, de autoria da Deputada Bia Kicis (PSL-DF), que acrescenta o § 12 ao art. 14, da Constituição Federal, dispondo que: na votação e apuração de eleições, plebiscitos e referendos, seja obrigatória a expedição de cédulas físicas, conferíveis pelo eleitor, a serem depositadas em urnas indevassáveis, para fins de auditoria.
        Considerando que essas cédulas poderão ser conferidas pelo eleitor e deverão ser depositadas em urnas indevassáveis de forma automática e sem contato manual, para fins de auditoria, promovendo maior confiabilidade ao sistema.
       Considerando que há um histórico de leis que acabaram sendo julgadas inconstitucionais pela Justiça, revogadas por uma nova lei ou vetadas pela Presidência da República, no que diz respeito ao voto impresso. Apontando questões relacionadas ao sigilo do voto ou o custo das impressões, como argumento.
             Considerando que é essencial que o eleitor, ainda dentro da cabine de votação, possa conferir o conteúdo de documento durável, imutável e inalterável que registre seu voto. Ademais, este documentos não conterá qualquer informação que o identifique o eleitor.
           Considerando que é necessário, na melhor forma de atender ao interesse público, que os custos adicionais não importem em onerosidade excessiva à administração pública, sugere-se que os valores sejam retirados dos Fundos Eleitoral e Partidário.
        Considerando que a proposta recebeu, na Comissão De Constituição e Justiça e de Cidadania, parecer favorável do Dep. Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), pela admissibilidade.
           
            Requeiro à Mesa, satisfeitas as formalidades regimentais, que seja oficiado ao  Excelentíssimo Presidente da Câmara do Deputados, Arthur Lira, a presente MOÇÃO DE  APOIO, para que coloque em apreciação e votação, a PEC nº 135/2019, da nobre Deputada Bia Kicis (PSL-DF).

Justificativa
             É elementar que a transparência em todos os processos da administração pública deve ser cada vez mais pautada, e justamente por isso se torna importante a construção e implementação de mecanismos que possibilitem a devida fiscalização e auditoria. Hoje o Brasil conta com um sistema bastante avançado, em comparação a diversos outros países, no seu processo eleitoral, mas não se pode negar que os sistemas da informação não são imunes a erros.
             Desta forma, o software da urna eletrônica, ainda que minimamente seguro, deve ser passível de verificação quando necessário. Por isso é preciso um mecanismo redundante para verificar se os dados são honestos, e o registro físico do voto permite isso.
             A possibilidade de o eleitor verificar o correto processamento de seu voto pela urna eletrônica promove, além de segurança, maior confiabilidade sobre todo o processo eleitoral. Sendo um meio garantidor de estabilidade em um Estado Democrático de Direito, do sistema eleitoral, a qual terá a garantia de lisura em todo o processo de escolha de seus representantes na medida em que se reconhece a possibilidade de auditar eventuais resultados.
            Nestes termos, certo da compreensão de todos, pede-se o apoio e aprovação à presente moção.
Criado em: 28/06/2021 15:48:58 por: Nêmora Sofia Schuh Alterado em: 29/06/2021 15:37:26 por: Pablo Silveira Machado dos Santos

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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