PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

16/12/2019 00:12
Projeto de Lei Substitutivo nº 0003/2019 ao Projeto de Lei nº 8818/2018

Projeto de Lei Substitutivo nº 0003/2019 ao Projeto de Lei nº 8818/2018
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE AMBULÂNCIA EM EVENTOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

 
CAPÍTULO I
DOS EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO
 
Art. 1º A presente Lei tem por finalidade disciplinar e dispor sobre a permanência de ambulâncias durante a realização de eventos no âmbito do Município de Santa Maria.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei entende-se como evento todo acontecimento, festa de qualquer natureza com aglomeração temporária de pessoas, como exposições, circos, parques, jogos, rústicas, carreatas, passeatas, feiras, caminhadas, apresentações artísticas, shows, desfiles, rodeios, passeios ciclísticos, espetáculos, comemorações, solenidades, festivais, atividade esportiva de qualquer natureza e outras espécies de manifestação em espaço público com lapso temporal determinado, com ou sem cobrança de ingresso.
 
Art. 2º Nos eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Santa Maria, onde houver a aglomeração de pessoas, fica a Secretaria de Município da Saúde responsável por fornecer ambulância, conforme o disposto no art. 18 desta Lei, com condutor e um profissional de saúde (técnico em enfermagem ou enfermeiro) com vistas a atender ao Plano de Atendimento Médico e de Remoção previsto no art. 9º da Lei Municipal nº 5557, de 2011.
 
Art. 3º Para a realização do Plano de Atendimento Médico e de Remoção, a Secretaria de Município da Saúde deverá receber, oficialmente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as seguintes informações:
I - horário de início e término do evento;
II - estimativa de pessoas que participará do evento;
III - natureza do evento.
 
Art. 4º Dependendo do grau de risco do evento, a equipe de profissionais de saúde será formada levando em conta o que estabelecem os art. 15 a 18 desta Lei.
 
CAPÍTULO II
DOS EVENTOS PARTICULARES
 
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela organização e/ou realização de eventos com algum grau de risco no âmbito do Município de Santa Maria deverão manter no local do evento, às suas expensas, ambulância e equipe médica, para atendimentos de possíveis ocorrências/sinistros, observando-se, no que couber, os termos dos art. 17 a 32 desta Lei.
 
Art. 6º A empresa promotora do evento ou pessoa responsável por sua organização são responsáveis por assegurar um local adequado e de fácil acesso para o estacionamento da ambulância.
Art. 7º A ambulância, deverá posicionar-se em ponto estratégico, com facilidade de acesso e locomoção, permanecerá no local do evento durante toda a sua duração, com antecedência de meia hora do seu início e meia hora após o seu término.
 
Art. 8º Os profissionais da equipe médica de que trata a presente Lei deverão estar habilitados e inscritos nos respectivos órgãos profissionais competentes, na forma da legislação vigente.
 
Art. 9º Deverão ser disponibilizados documentos oficiais contendo as seguintes informações por parte:
I - da empresa promotora do evento:
a) capacidade máxima de público que o local comporta;
b) Plano de Comunicação entre todos os profissionais envolvidos no evento;
c) Projeto de Atendimento Médico: projeto apresentado pela organização do evento, no qual constam os recursos humanos e materiais para o atendimento e remoção das urgências e emergências médicas, dimensionados para o quantitativo do público e para as características do evento.
II - da empresa prestadora de serviço de saúde:
a) relação dos profissionais de saúde com a respectiva qualificação na área de urgência/emergência;
b) expectativa e histórico de atendimentos;
c) Ficha de Avaliação de Risco em Eventos: documento preenchido pelo médico responsável técnico em 3 (três) vias, no qual são informadas as características do evento e é apresentado o projeto de Atendimento Médico;
d) Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica: documento emitido pelo Conselho Regional de Medicina e Conselho Regional de Enfermagem, respectivamente, com informações sobre o médico e enfermeiro, responsáveis técnicos, devidamente registrados nos Conselhos;
e) Emergência Médica: condição de agravo à saúde que implique em risco iminente de vida, incapacitação ou sofrimento intenso, exigindo tratamento médico imediato.     
Parágrafo único. Os documentos contidos neste artigo deverão ser reunidos e apresentados pela empresa promotora do evento ou pessoa responsável por sua organização.
 
Art. 10. A empresa promotora do evento ou pessoa responsável por sua organização deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do evento, enviar a documentação hábil à unidade competente, comprovando o atendimento das exigências previstas nesta Lei.
 
Art. 11. O evento não poderá ser autorizado sem que estejam satisfeitas as exigências legais.
 
 
 
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES E TERMOS
 
Art. 12. O tipo de ambulância segue o disposto na Portaria nº 2048/GM, de 05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde que aprovou o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência no qual as ambulâncias são classificadas da seguinte forma:
I - tipo A - ambulância de transporte - veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo;
II - tipo B - ambulância de suporte básico de vida - veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante  transporte até o serviço de destino;
III - tipo C - ambulância de resgate para atendimento de urgências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas);
IV -  tipo D - ambulância de suporte avançado, veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para esta função;
V -   tipo E - aeronave de transporte médico, aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;
VI - tipo F - embarcação de transporte médico, veículo motorizado aquaviário, destinado ao transporte por via marítima ou fluvial. Deve possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.
 
Art. 13. Para efeitos desta Lei, correspondem:
I - urgência médica: ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial à vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata;
II - maqueiro: indivíduo capacitado a realizar suporte básico  de vida e o  transporte (dentro da área de concentração de público do evento) de pessoas apresentando alguma urgência médica, que estejam impossibilitadas de deambular sem auxílio até a ambulância;
III - ambulância: veículo (terrestre, aéreo ou aquaviário) que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos, com dimensões e outras especificações definidas pela norma ABNT - NBR 14561/2000, de julho de 2000.
 
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DO RISCO
 
Art. 14. Os eventos serão classificados como sendo de baixo, médio ou de alto risco para a ocorrência de agravos à saúde do público presente e de seus participantes.
 
Art. 15. São considerados fatores de risco para o público presente, a existência de uma ou mais das situações abaixo:
I - show musical no qual o público preponderante seja adolescente ou adulto jovem;
II - evento diurno realizado em local aberto durante o verão ou em local fechado sem climatização;
III - consumo liberado de bebidas alcoólicas;
IV - tempo de duração superior a 4 (quatro) horas, incluído o tempo de espera para obtenção de lugar;
V - público superior a 20 (vinte) mil pessoas;
VI - densidade de público elevada em eventos gratuitos realizados em locais abertos;
VII - prática de esportes radicais;
VIII - faixa etária preponderante do público abaixo dos 16 (dezesseis) anos de idade e acima dos 60 (sessenta) anos de idade;
IX - inexistência de hospital de referência adequado próximo ao local do evento;
X - ausência de controle do ingresso do público ao local do evento.
Parágrafo único. O risco será considerado maior quanto mais elevado for o número de fatores de risco presentes.
 
Art. 16. São classificados, de acordo com os fatores de risco, os eventos em:
I - eventos de baixo risco: público estimado em 1 (um) mil pessoas até 5 (cinco) mil pessoas e até 2 fatores de risco, conforme disposto no art. 15 desta Lei;
II - eventos de médio risco: público estimado em mais de 5 (cinco) mil pessoas  até 10 (dez) mil pessoas, e/ou de 3 (três) a 5 (cinco) fatores de risco, conforme disposto no art. 15 desta Lei;
III - eventos de alto risco: público estimado acima de 10 (dez) mil pessoas e/ou 6 (seis) ou mais fatores de risco, conforme disposto no art. 15 desta Lei;
 
CAPÍTULO V
 DOS RECURSOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA A REALIZAÇÃO DOS EVENTOS
 
Art. 17. Os eventos de que trata esta lei somente poderão ter início se contarem, no mínimo, com 1  (uma) ambulância e equipe de enfermagem.
§ 1º O tipo de ambulância deverá ser compatível com o número de pessoas estimado para o evento, conforme disposto no art. 18 desta Lei.
§ 2º Quando houver a necessidade de 2 (duas) ou mais ambulâncias no local do evento, os recursos humanos deverão ser distribuídos igualmente entre elas.
 
Art. 18. Fica definido, a partir da estimativa de público prevista e grau de risco para o evento, o tipo de ambulância a ser utilizado:
I - eventos de baixo risco: o recurso mínimo exigido será 1 (uma) ambulância de suporte básico (tipo B), devidamente equipada;
II - eventos de médio risco: os recursos mínimos exigidos serão 2 (duas) ambulâncias, sendo 1 (uma) de suporte básico (tipo B) e 1 (uma) de suporte avançado (a partir do tipo C), devidamente equipadas;
III - eventos de alto risco: os recursos mínimos exigidos serão três (3) ambulâncias do tipo D, devidamente equipadas, macas em número suficiente que deverão ser distribuídas em 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três) postos médicos, 6 (seis) médicos, 6 (seis) profissionais de enfermagem, sendo que cada posto médico deverá ter 1 (um) enfermeiro, e os demais profissionais de enfermagem poderão ser de nível técnico).
§ 1º Os equipamentos, materiais e equipe de profissionais de saúde devem estar de acordo com o disposto na Portaria nº 2048/GM, de 05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde.
§ 2º A exigência de que trata este caput se duplicará cada vez que o número de participantes estimado e disposto no art. 16 representar o dobro do limite máximo estabelecido neste parágrafo.
 
Art. 19. O número de ambulâncias e o número de profissionais disponíveis para o evento poderá ser alterado mediante análise devidamente fundamentada do médico responsável pela elaboração do Projeto de Atendimento Médico específico para o evento.
 
 Art. 20. Em eventos como desfiles, paradas e procissões religiosas, com público estimado acima de 5 (cinco) mil pessoas, as ambulâncias devem ser dispostas no decorrer do trajeto.
Parágrafo único. O deslocamento do público poderá ser acompanhado por 1 (uma) ou mais ambulâncias.
 
Art. 21. Em eventos aquáticos realizados em lagoas ou rios, poderá ser necessária a presença de embarcações de transporte médico tipo F, além dos recursos previstos neste capítulo.  Neste caso caberá aos organizadores providenciar junto aos órgãos competentes a devida autorização.
Parágrafo único. Ambulâncias Tipo B - suporte básico, ambulâncias do Tipo C - resgate e Tipo E - aeronave, poderão ser adicionadas ao Projeto de Atendimento Médico, como recurso complementar, sendo a sua utilização sujeita ao que prescreve a legislação, devendo os organizadores providenciar junto aos órgãos competentes da aviação civil a devida autorização, no caso da utilização de aeronaves.
 
Art. 22. Caso o evento seja classificado como de alto risco para a ocorrência de agravos à saúde do público presente, deverá ser agendada reunião com os organizadores do evento para definir as estratégias necessárias a garantia da segurança do público e participantes.
 
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
 
Art. 23. Cada evento deverá obrigatoriamente corresponder a um Projeto de Atendimento Médico (preenchido em 3 (três) vias e 1 (uma) Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica - CART.
Parágrafo único. No caso de competições esportivas, disputas e eventos com realização prolongada, realizados em dias e/ou locais diferentes, estes deverão corresponder a projetos de atendimento médico e CART diferentes.
 
Art. 24. A veracidade das informações prestadas quando da solicitação da CART é da inteira responsabilidade do médico responsável técnico pelo evento.
 
Art. 25. É obrigatório o cadastramento no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul - CREMERS das empresas privadas prestadoras ou contratadoras de serviços de assistência médica em eventos especiais, para que seja emitido a CART.
 
Art. 26. A responsabilidade técnica relativa a cada evento especial deverá ser assumida por médico, regularmente inscrito no CREMERS, a quem será conferida a CART.
 
Art. 27. O prazo máximo para a realização da análise técnica do projeto pelo órgão competente é de até 5 (cinco) dias úteis.
 
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES DOS ORGANIZADORES E DOS IMPEDIMENTOS
 
Art. 28. É da inteira responsabilidade da organização do evento através do responsável técnico, de acordo com a situação de risco apontada, realizar o contato com a direção das portas de entrada de urgência e emergência do Município (UPA e PA) de referência da área, que poderá ser mais de um local, informando sobre os dados da realização do evento.
Parágrafo único. Quando um hospital privado for escolhido como referência, o organizador deverá apresentar junto com a FARE, documento assinado pelo Diretor-Geral ou técnico da referida unidade hospitalar, no qual o mesmo declare estar ciente e de acordo com a designação de seu nosocômio como referência.
 
 Art. 29. O organizador do evento deverá disponibilizar uma cadeira de roda e uma dupla de maqueiros para cada 2 (duas) mil pessoas de público estimado, conforme o grau de risco do evento.
 
Art. 30. O médico responsável técnico pelo evento deverá elaborar e divulgar entre sua equipe, um protocolo de conduta em caso de acidentes com material biológico.
 
Art. 31. Todo o dispositivo de atendimento médico deverá estar pronto e no local do evento pelo menos 30 (trinta) minutos antes do seu início permanecendo até 30 (trinta) minutos após o seu término ou enquanto as pessoas permanecerem aglomeradas no local.
 
Art. 32. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela organização e/ou realização de eventos, bem como, a empresa prestadora dos serviços de saúde, poderão responsabilizadas pelos danos decorrentes da falta dos recursos instituídos por esta Lei.
 
Art. 33. O descumprimento das exigências previstas nesta Lei acarretará na suspensão da realização do evento e na imposição de multa com referência no valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM, estipulado de acordo com a gravidade do fato, sendo:
I - leve - ao descumprimento de até 2 (duas) das exigências mínimas estabelecidas para eventos de baixo risco:
a) fixa-se o valor de multa em 288 (duzentos e oitenta e oito) UFM;
II - média - ao descumprimento de até 3 (três) ou mais exigências mínimas estabelecidas para eventos de médio risco:
b) fixa-se o valor de multa em 865 (oitocentos e sessenta e cinco) UFM;
III - grave - ao descumprimento de 1 (uma) das exigências para eventos de grande risco ou da metade de todas as exigências previstas nesta Lei:
c) fixa-se o valor de multa em 1.731 (um mil setecentos e trinta e um) UFM.
Parágrafo único. Havendo reincidência por parte das empresas ou pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela organização e/ou realização de eventos fica estabelecido o pagamento dobrado do valor da multa.
 
Art. 34. Esta Lei será regulamenta por meio de Decreto Executivo e entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 8818/EXECUTIVO, QUE:
 
Dispõe sobre a exigência de ambulância em eventos públicos no Município de Santa Maria/RS e dá outras providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O Projeto de Lei ora proposto para apreciação dos nobres vereadores e vereadoras tem como principal objetivo garantir a segurança do público que participa dos eventos no âmbito do Município de Santa Maria.
Não raras vezes ocorrem sinistros em festas, encontros, feiras, shows, etc., que ocasionam danos físicos aos seus participantes e até a perda vida.
Os responsáveis pela organização de eventos devem levar em conta na hora de planejar um evento, vários fatores para garantir a segurança de seus participantes. A permanência de ambulância, com equipe médica compatível e devidamente treinada é, a nosso ver, um fator primordial para a garantia do atendimento médico das pessoas que lá estão.
Cada ambulância deverá contar com um motorista e com um profissional da área de saúde, com a finalidade de socorrer imediatamente pessoas que venham a ter qualquer problema de saúde. A obrigatoriedade do veículo está especificada no Projeto de Lei, conforme o grau de risco do evento e o número previsto de pessoas que participarão do mesmo.
São nos primeiros minutos que se sucedem a todo acidente, principalmente nos casos mais graves, que o atendimento médico é importante para a garantia da vida da vítima. As chances de sobrevivência diminuem drasticamente para as vítimas que não recebem cuidados médicos especiais logo após o fato ocorrido.
A presença de ambulâncias de resgate, devidamente equipada com profissionais de saúde capacitados, localizadas em locais estratégicos nos eventos previstos no projeto de lei, contribuirá para a diminuição da gravidade das lesões decorrentes de acidentes e, em muitos casos, o falecimento da vítima.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 13 de dezembro de 2019.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 16/12/2019 16:33:21 por: Luiza Fischer Alterado em: 16/12/2019 16:33:21 por: Luiza Fischer

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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