PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

16/12/2021 19:12
Projeto de Lei Substitutivo nº 0011/2021 ao Projeto de Lei nº 9230/2021

Projeto de Lei Substitutivo nº 0011/2021 ao Projeto de Lei nº 9230/2021
AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO À INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO E DESCONTO DENOMINADO “IPTU VERDE” NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I
 
Das Disposições Preliminares
 
Art. 1° Fica instituído no âmbito do município de Santa Maria - RS, o Programa IPTU VERDE, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte.
 
CAPÍTULO II
 
Dos requisitos
 
Art. 2° Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais, não edificados (terrenos) e comerciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
 
§1º O benefício referido no caput deste artigo será concedido até 31 de dezembro de 2025.
§2º As medidas adotadas deverão ser:
 
I - Imóveis residenciais, não edificados (terrenos) ou comerciais (incluindo condomínios horizontais e verticais):
a) Sistema de captação da água da chuva;
b) Sistema de reuso de água;
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) Sistema de aquecimento elétrico solar;
e) Construções com material sustentável;
f) Utilização de energia passiva;
g) Sistema de utilização de energia eólica.

Art. 3° Para efeitos desta Lei, considera-se:
 
I - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel; 
II - Sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência;
IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água; 
V - Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
VI - Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos;
VII - Sistema de utilização de energia eólica: utilização de captação de energia eólica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, por meio de aerogeradores de eixo vertical ou horizontal.
 
CAPÍTULO III
 
Do benefício tributário
 
Art. 4° A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 4% para cada item descrito nas alíneas contidas no §2º do art. 2º desta lei.

Parágrafo único. A soma dos descontos referidos no caput deste artigo não poderá ultrapassar 20% sobre o valor devido de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

CAPÍTULO IV
 
Do Procedimento para concessão do benefício
 
Art. 5° O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado à Prefeitura Municipal de Santa Maria, até a data de 30 de setembro do ano anterior em que deseja o desconto tributário, comprovando a(s) medida(s) aplicada(s) em seu imóvel residencial, não edificado (terreno) ou comercial, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios

§1º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.
§2º É responsabilidade do Poder Executivo designar qual Secretaria será responsável pelo Programa.
 
Art. 6° A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente, no prazo estabelecido no art. 5º desta Lei.
 
CAPÍTULO V
 
Da extinção do benefício
 
Art. 7º O benefício será extinto quando:
 
I - O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria responsável pelo Programa.

CAPÍTULO VI
 
Das Disposições Finais
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

O presente Projeto de Lei Substitutivo busca adequar o Projeto de Lei n.º 9.230/2021 para fins de torná-lo adequado à técnica legislativa, bem como a legislação federal e municipal. Foram contempladas ambas as emendas modificativas já protocoladas, bem como ajustada a redação de outros dispositivos.
 
Criado em: 16/12/2021 19:09:06 por: Pedro Henrique Salau Simon Alterado em: 16/12/2021 19:29:58 por: Reinaldo Laia Guidolin

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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