RESOLUÇÃO DA MESA Nº 003/2013
                                    
                                    
                                        REGULAMENTA NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS PEQUENAS E DE PRONTO PAGAMENTO, DEFINE CASOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                    
                                    
                                    RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DE MESA 003/2013 
Regulamenta no Poder Legislativo Municipal a Concessão de Adiantamento para Despesas Pequenas e de Pronto Pagamento, define casos e dá outras providências. 
Marcelo Zappe Bisogno, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. Faz saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta casa, que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º - A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria deverá conceder adiantamento para despesas com materiais e serviços de valor pequeno e de pronto pagamento. 
Art. 2º - Serão consideradas despesas em regime de adiantamento as compreendidas nos seguintes casos: 
a) Despesas extraordinárias e urgentes que, quando a demora na realização e pagamento da despesa possa afetar o normal funcionamento da repartição ou equipamento imprescindível à atividade do Poder Legislativo; 
b) Despesas pequenas e de pronto pagamento, desde que, por comprovante legal, não ultrapassem o limite de R$ 250,00 (cento duzentos e cinqüenta reais).por comprovante fiscal, até o total de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para despesas com Material de Consumo e de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para Outros Serviços de Terceiros – Pessoas Jurídicas. 
c) Os valores aqui fixados serão reajustados anualmente em 10%, para vigorar a partir de janeiro de cada ano. 
Art. 3º - Os adiantamentos serão concedidos para servidor designado pelo Presidente da Câmara e registro em portaria.
Art. 4º - A requisição de adiantamento deve indicar: 
a) a soma a adiantar, em algarismos e por extenso; 
b) o nome e o cargo de servidor a quem deve ser feito o adiantamento; 
c) o órgão e a unidade executora; 
d) as dotações orçamentárias por onde devem correr as despesas e o respectivo exercício financeiro; 
e) o período de sua aplicação. 
Art. 5º - O valor do adiantamento deverá ser repassado ao servidor responsável, em dinheiro, no primeiro dia do mês.
Art. 6º - Para comprovar a aplicação do adiantamento, o responsável apresentará a Tesouraria da Câmara os documentos da despesa devidamente relacionados, quitados e visados nos termos do artigo 8º desta Lei; 
Art. 7º - O servidor responsável pelo adiantamento deverá prestar contas dos gastos efetuados até o 1º dia útil do mês seguinte ao de referência do adiantamento, no setor de Tesouraria e este procederá o exame dos documentos de despesas sob o aspecto legal e aritmético e fará o acerto. 
Parágrafo único - Havendo qualquer irregularidade na prestação de contas apresentada, o responsável terá o prazo de 03 (três) dias para justificar o ato impugnado ou recolher a importância devida aos cofres do Poder Legislativo. 
Art. 8º - Os documentos de comprovação da despesa deverão conter os seguintes requisitos: 
a)Conter a data igual ou posterior a do recebimento de numerários; 
b)Referir-se a serviços ou fornecimento no período indicado na requisição do adiantamento; 
c)Indicar o nome da Câmara; 
d)Provar, mediante atestado junto ao documento de despesa, ou por outra forma, de que os serviços foram efetivamente prestados ou o material foi recebido pela Câmara, indicando-se o nome e o cargo do responsável por sua guarda e aplicação; 
e)Constar o visto do responsável pelo adiantamento e do Diretor Administrativo do Poder. 
Art. 9º - Os recolhimentos dos saldos de adiantamentos serão feitos na tesouraria, através de guia numerada, contendo os seguintes dados: 
a)Nome e cargo do responsável; 
b)Importância recolhida no mês; 
c)Número do adiantamento ou do expediente que lhe deu origem.