DECRETO EXECUTIVO Nº 0014/2010
DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO, DE ESPAÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO EXECUTIVO Nº 014, DE 21 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre Permissão de Uso, a título precário e gratuito, de espaço público e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições legais,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica permitido o uso de uma área, localizada no Campestre do Pinhal, s/nº, nesta cidade, de posse do Município de Santa Maria, nos Termos do Decreto Executivo de Desapropriação nº 165/09, de 30 de novembro de 2009, com área total medindo 156 hectares, para residência bem como para o desenvolvimento de suas atividades profissionais, conforme escala de trabalho, do servidor Valdir Leal de Camargo, servidor público municipal, cargo de Vigilante, matrícula nº 7.680-5, portador da Carteira de Identidade nº 6032358101, CPF nº 418.494.500-72.
Art. 2° A permissão, de que trata este decreto, é feita a título precário e gratuito, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no Termo a ser firmado pelo permissionário.
Art. 3º No Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado pela Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa, devem constar os direitos, deveres e atribuições do permissionário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 21 (vinte e um) dias do mês de janeiro do ano de 2010.
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal
TERMO DE PERMISSÃO DE USO
Pelo presente Termo de Permissão de Uso, a título precário e gratuito, o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA - RS, com sede na Rua Venâncio Aires, nº 2277, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 88.488.366/0001-00 adiante denominado simplesmente MUNICÍPIO, representado neste ato por seu Prefeito Municipal, Sr. Cezar Augusto Schirmer, portador da Carteira de Identidade n° 1001775087-SSP/RS, CPF n° 200.564.350-53, residente e domiciliado em Santa Maria-RS, confere o imóvel localizado no local denominada “Campestre do Pinhal”, no Município de Santa Maria, ao Sr. Valdir Leal de Camargo, servidor público municipal, cargo de Vigilante, matrícula nº 7.680-5, portador da Carteira de Identidade nº 6032358101, CPF nº 418.494.500-72, atualmente residente e domiciliado na Quadra 36, Casa 11, Tancredo Neves, em Santa Maria-RS, doravante denominado Permissionário, em conformidade com a legislação vigente e nos termos do Decreto nº 014, de 21 de janeiro de 2010.
Cláusula Primeira: Constitui objeto da presente Permissão de Uso o imóvel com área total de 156 hectares, constituído de terreno e uma casa localizado no Campestre do Pinhal, s/nº, nesta cidade, na posse do Município, para ser utilizado como residência do Permissionário, bem como para o desenvolvimento de suas atividades profissionais na condição de vigilante.
Cláusula Segunda: O presente Termo de Permissão de Uso será pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de assinatura do documento, concedido a título gratuito e precário, prorrogáveis, podendo o Município solicitar a desocupação do imóvel a qualquer tempo, mediante aviso ao Permissionário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, independentemente do prazo estipulado, sem direito a indenização de qualquer espécie.
Parágrafo único. Ao final do prazo estabelecido, o Permissionário fica obrigado a desocupar o imóvel sujeitando-se, em caso de desobediência, à Ação de Reintegração de posse, com medida liminar, sem necessidade de oitiva ou citação.
Cláusula Terceira: O Permissionário tem o dever de zelar pela conservação do objeto da presente Permissão, devolvendo o mesmo em perfeitas condições, não obstante a responsabilidade civil e criminal por eventuais danos causados ao mesmo, tendo sob sua responsabilidade as seguintes atribuições:
I. Exercer vigilância, conforme escala de trabalho, fazendo rondas periódicas e inspecionando o bem público;
II. Controlar a entrada e saída de pessoas no imóvel;
III. Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;
IV. Registrar, em livro próprio, e levar ao conhecimento do superior imediato as ocorrências e irregularidades verificadas no seu turno de trabalho;
V. Zelar e cuidar da conservação do imóvel;
VI. Efetuar pequenos reparos e providenciar nos serviços de manutenção em geral;
VII. Resguardar todos os materiais destinados às atividades de seu setor de trabalho;
VIII. Cuidar da higiene da área sob sua responsabilidade, efetuando serviços de conservação e limpeza;
IX. Executar outras tarefas correlatas para manutenção do bem.
Cláusula Quarta: São de responsabilidade do Permissionário:
I. Zelar pelo bem público utilizado;
II. Evitar danos ao imóvel, que podem ocorrer em virtude de mau uso e não observância das regras de conservação, bem como no caso de descuidos, tais como incêndios e demais situações afins;
III. Cuidados com a segurança, com a finalidade de evitar vandalismo, depredação das benfeitorias e da natureza;
IV. Cuidados com a natureza, oportunizando a preservação ambiental.
Cláusula Quinta: É vedado ao Permissionário:
I. Ceder, emprestar ou transferir a qualquer título, o imóvel objeto do presente Termo de Permissão de Uso, bem como permitir que terceiros o utilizem, sem a prévia autorização do Município;
II. Praticar ou permitir a prática de qualquer tipo de atividade que não se identifique com as finalidades do imóvel - parque;
III. Colocar letreiros, placas, anúncios luminosos ou quaisquer objetos similares, sem prévia autorização do Município.
Parágrafo único. O imóvel utilizado deverá ser devolvido no mesmo estado de conservação em que foi entregue, podendo o Permissionário responder civil e criminal por eventuais danos causados.
Cláusula Sexta: Na hipótese de extinção do presente Termo, ficam, automaticamente, incorporadas ao patrimônio do Município todas as benfeitorias úteis e necessárias erigidas junto ao imóvel, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento.
Parágrafo primeiro. Poderão ser efetuadas obras e benfeitorias necessárias, após autorização do MUNICÍPIO, se isso não causar danos ao imóvel ou interferir na paisagem.
Parágrafo segundo. As benfeitorias, por ventura realizadas, não darão direito à indenização ou mesmo a retenção do imóvel por parte do Permissionário.
Cláusula Sétima: O Permissionário fica diretamente vinculado às normas Municipais, em tudo que disser respeito ao uso do imóvel objeto da presente Permissão de Uso.
Parágrafo único. Fica designado o Chefe da Vigilância como responsável pela presente Permissão de uso, que fará o acompanhamento e a fiscalização, quanto ao cumprimento das normas expressas no presente instrumento e demais legislação pertinente.
Cláusula Oitava: Na ocorrência de qualquer fato estranho ao que fica ora estabelecido, deverá o Permissionário comunicar imediatamente ao Município, através da Procuradoria Geral do Município para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações ou requisitos exigidos pelo Município determinará a rescisão da presente Permissão.
Cláusula Nona: Casos omissos a esta Permissão de Uso serão resolvidos expressamente pelo Município e se houver necessidade de acrescentar algum item, pela falta de enumerá-lo, será acrescido através de Termo Aditivo.
Cláusula Décima: A prática de qualquer infração não prevista neste instrumento implicará na rescisão da Permissão e, em conseqüência, na imediata devolução do bem público.
Cláusula Décima Primeira: As partes elegem o Foro desta Comarca, para dirimir as questões oriundas desta Permissão de Uso.
Pelo Permissionário foi dito estar de acordo com todas as Cláusulas estabelecidas do que, para constar, foi lavrado o presente Termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado na presença de duas testemunhas.
Santa Maria, 21 de janeiro de 2010.
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal
Valdir Leal de Camargo
Permissionário
Testemunhas:
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