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01/01/2010 00:01
DECRETO EXECUTIVO Nº 0017/2010

DECRETO EXECUTIVO Nº 0017/2010
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE OPERAÇÃO CONSORCIADA, DE BILHETAGEM ELETRÔNICA, DE INTEGRAÇÃO TARIFÁRIA COM REDUÇÃO DE TARIFA, DE RENOVAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE FROTA E CARACTERIZAÇÃO VISUAL DE VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO EXECUTIVO Nº 017, DE 25 DE JANEIRO DE 2010 Dispõe sobre a qualificação do serviço de transporte coletivo por ônibus mediante a implantação de operação consorciada, de bilhetagem eletrônica, de integração tarifária com redução de tarifa, de renovação e qualificação de frota e caracterização visual de veículos, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e Considerando a urgente necessidade de melhorar o serviço prestado aos usuários e a conseqüente necessidade de aprofundar a adoção de procedimentos operacionais indispensáveis à formulação de um modelo municipal de transportes mais abrangente, que possa incorporar as mudanças técnicas, tanto viárias e veiculares como de gestão operacional, que se foram acumulando ao longo dos últimos anos e que ora requerem a devida complementação; Considerando a necessidade de promover a racionalização dos serviços de sorte que haja uma redução dos níveis de emissão de CO2 pela circulação mais racional dos ônibus; Considerando que estes procedimentos vem sendo exitosamente adotados em vários outros municípios brasileiros de médio e grande porte, contribuindo, sobremaneira, para a qualificação do serviço e para que se tenha condições de concluir a formulação do referido modelo municipal; Considerando que a ultimação deste modelo é condição necessária para a ulterior elaboração dos projetos básico e executivo a que alude a norma do art. 7º da Lei federal nº 8.666/93 e assim desencadear vindouras licitações que lhe sejam condizentes; Considerando a competência constitucional atribuída aos municípios para decidirem acerca da organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, notadamente o de transporte coletivo (CF/88, 30, V); Considerando o entendimento já consagrado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Cível nº 70019284405, no sentido da preservação da discricionariedade municipal para decidir acerca da conveniência e oportunidade de procedimentos licitatórios, que assim poderão aguardar a ultimação do novo modelo de transportes, o qual, por sua vez, ensejará a prévia elaboração dos projetos já acima referidos; Considerando as disposições trazidas à Lei das Concessões (Lei nº 8.987/95) pela Lei federal nº 11.445, de 2007, que consagram a responsabilidade indenizatória do Poder Público no tocante aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da delegação do serviço e ampliam esta responsabilidade para fazê-la estender-se até mesmo a outras indenizações vinculadas a essa delegação, devendo o montante indenizatório ser objeto de levantamento prévio; e Considerando, por fim, que as normas aqui estipuladas acham-se, por inteiro, inseridas na órbita da competência executiva do Município, porquanto tratam de regulamentação eminentemente operacional do serviço; Considerando que as empresas concessionárias cumprem as exigências estabelecidas pelo Decreto Executivo nº 020/09, de 09 de março de 2009, que estabeleceu Diretrizes para a política de Transporte Coletivo do Município para o quadriênio de 2009 a 2012; D E C R E T A : Art. 1º As empresas delegatárias do transporte coletivo por ônibus deverão operar sob o regime de consórcio operacional, com a finalidade de: I. Padronizar a prestação do serviço, para maior eficiência da operação; II. Ampliar a rede de transporte, inclusive, se for o caso, mediante a implantação de serviços diferenciados; III. Melhorar a relação receita/quilometragem, mediante procedimentos de economia de escala que evitem desnecessárias superposições de percursos e/ou de horários; IV. Centralizar o controle empresarial da arrecadação e distribuição da receita, a ser feito na contabilidade do consórcio, de sorte que as empresas consorciadas recebam diretamente a remuneração que lhes seja destinada e forneçam ao Poder Público todos os dados necessários para que este possa exercer inteira fiscalização e controle das operações; V. Manter o equilíbrio econômico-financeiro entre as empresas consorciadas, aplicando-se, inclusive, quando necessário, regras de equidade, para que não haja prejuízo entre as operadoras do consórcio. § 1º Os procedimentos de implementação do consórcio deverão ajustar-se ao propósito de pleno atendimento às linhas de transporte, nos marcos estabelecidos pelo Município. § 2º O contrato de consórcio deverá pautar-se pelo disposto nos artigos 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404/76 e deverá estar concluído e registrado até o final do mês de fevereiro de 2010, de sorte que a operação consorciada possa ter início a partir de 1º de março de 2010. Art. 2º Cada empresa consorciada deverá disponibilizar para o consórcio os ônibus necessários para a operação do serviço, em plenas condições de tráfego, como também os pertinentes motoristas, cobradores e fiscais, bem como o pessoal de apoio administrativo que se revelar necessário para a plena consecução dos objetivos do consórcio. Art. 3º Será uniformizada a caracterização visual externa dos veículos utilizados pelo consórcio, de acordo com lay out a ser aprovado pelo Município. Parágrafo único. A uniformização deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2010. Art.4º As empresas operadoras, através do consórcio operacional ora previsto, deverão adquirir, implantar e operar um sistema de bilhetagem eletrônica eficiente e qualificada. § 1º A implantação do sistema de bilhetagem de que trata o caput deste artigo não implicará, sob nenhum pretexto, na retirada do cobrador nos serviços de transporte coletivo deste Município. § 2º Este sistema deverá estar com a sua implantação concluída até o final de 2010. Art. 5º Fica desde já estabelecida a implantação da passagem integrada com desconto a ser fixado em estudos técnicos/econômicos. Parágrafo único. A passagem integrada prevista no caput deverá estar implantada tão logo o sistema de bilhetagem eletrônica assim o permita, de acordo com cronograma de implantação a ser apresentado pelas empresas e aprovado pelo Município, até o final de 2010. Art. 6º A idade média da frota de ônibus, atualmente em cerca de 9 anos, deverá ser reduzida à 07 (sete) anos, conforme estudos de viabilidade, até o final de 2012, segundo cronograma de renovação a ser apresentado pelas empresas consorciadas e aprovado pelo Município. Art. 7º O percentual de veículos adaptados para transporte de pessoas com deficiências - PCDs, que atualmente é de 10% em relação à frota total deverá ser elevado para 40% (quarenta por cento) até o final de 2012. Art. 8º Os custos da qualificação do transporte coletivo previstos neste Decreto deverão ser amortizados de forma a reduzir, ao máximo, o seu impacto na tarifa, razão pela qual os investimentos ora exigidos e os que lhes forem consequentes deverão ser distribuídos nas planilhas tarifárias ao longo do próximo decênio, contado a partir da primeira revisão tarifária em que venham a ser apropriados. Parágrafo único. A Secretaria de Município de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana adaptará e atualizará a planilha tarifária de custos do serviço em conformidade com as normas deste Decreto. Art. 9º As empresas que vierem a consorciar-se e a efetuar os investimentos previstos neste Decreto terão prorrogadas as suas delegações, tanto do transporte coletivo convencional e distrital, como também do seletivo, pelo tempo necessário à amortização prevista no artigo 8º supra. Art. 10. O Pode Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no início do ano legislativo, Projeto de Lei de ratificação dos contratos de concessão do Transporte Coletivo de Santa Maria. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de janeiro do ano de 2010. Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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