DECRETO EXECUTIVO Nº 0025/2010
REGULAMENTA A LEI Nº 074/2009 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA – RS, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DISPÕE SOBRE O FUNDO
MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃ PÚBLICA E SEU CONSELHO FISCAL.
DECRETO EXECUTIVO Nº 025, DE 1º DE MARÇO DE 2010
Regulamenta a Lei nº 074/2009 de 30 de dezembro de 2009, que Institui no Município de Santa Maria – RS, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dispõe sobre o Fundo Municipal de Iluminação Pública e seu Conselho Fiscal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições legais,
D E C R E T A :
Art. 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMCIP, instituídos pela Lei Complementar nº. 074 de 30 de dezembro de 2009, ficam regulamentados na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º O contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será identificado pelo número da ligação elétrica, fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Art. 3° A concessionária de energia elétrica, mediante contrato com o Município, é responsável pela cobrança e repasses da Contribuição Custeio do Serviço de Iluminação Pública dos imóveis prediais, devendo transferir o montante arrecadado para o Município.
Parágrafo único. A Secretaria de Município de Finanças – SMF ficará responsável pelo lançamento e cobrança dos imóveis territoriais.
Art. 4º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será lançada e cobrada mensalmente através da:
I. fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária, conforme estabelece a Lei Complementar nº. 074/09 - Tabela I;
II. guia de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, pela SMF, conforme estabelece a Lei Complementar nº. 074/09 - Tabela II;
§ 1º O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública dos imóveis prediais, será efetuado juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica.
§ 2º O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública dos imóveis territoriais, será efetuado juntamente com a guia do IPTU.
§ 3º No exercício de 2010, para os contribuintes que já recolheram o IPTU será encaminhada guia de recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, cumprindo os prazos da noventena, podendo o pagamento ser efetuado em cota única ou parcelado, sendo que a emissão da guia deverá respeitar o valor mínimo de 05(cinco) UFMs .
§ 4º No exercício de 2010, para os contribuintes que estão recolhendo parceladamente, ou não realizaram nenhum pagamento será encaminhado o valor referente a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública juntamente com as parcelas do IPTU restante, cumprindo os prazos da noventena sendo que a emissão da guia deverá respeitar o valor mínimo de 05(cinco) UFMs.
Art. 5º Os valores não pagos, após o vencimento, sujeitar-se-ão as atualizações, multa e juros moratórios, conforme determina a legislação municipal vigente.
Art. 6º O FUMCIP, instituído junto à Secretaria de Município de Finanças, destina-se exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública conforme art. 1º parágrafo único da Lei Complementar nº. 074/09.
Parágrafo único. O FUMCIP será vinculado à SMF, que registrará todos os atos a ele pertinentes.
Art. 7º Os recursos do FUMCIP serão depositados em conta especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades.
Art. 8º Constituirão recursos do FUMCIP as receitas decorrentes da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação instituída pela Lei Complementar nº 074/2009.
Parágrafo único. Não será permitida a utilização dos recursos referidos neste artigo para quaisquer outras finalidades que não aquelas estabelecidas na Lei complementar nº 074/2009.
Art. 9º A gestão do FUMCIP competirá à SMF, que será exercida mediante planejamento observando o equilíbrio financeiro entre receita e despesa do Fundo.
Parágrafo único O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 10. Compete a SMF as medidas necessárias para a implementação do Conselho Fiscal do FUMCIP, bem como as devidas providencias para a indicação de seus membros pelas entidades relacionadas no art. 8º da Lei Complementar nº. 074/2009.
Art. 11. A SMF, através do Secretário, poderá expedir outros atos e normas necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste decreto.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, ao 1º (primeiro) dia do mês de março do ano de dois mil e dez (2010).
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal
Antonio Carlos F.V. de Lemos
Secretário de Município de Finanças