PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 28 de abril de 2024

01/01/2009 00:01
DECRETO EXECUTIVO Nº 0006/2009

DECRETO EXECUTIVO Nº 0006/2009
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO COM VISTAS À COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A REALIZAÇÃO DA RECEITA E A EXECUÇÃO DA DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.

DECRETO EXECUTIVO N° 006/2009, DE 16/01/2009. DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO COM VISTAS À COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A REALIZAÇÃO DA RECEITA E A EXECUÇÃO DA DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições legais e, Considerando a Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal que prevê, em seu Art. 8º, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias, da promulgação do orçamento, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e, no Art. 13, que prevê o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação; Considerando as normas de escrituração previstas na Lei 4.320/64 e no Art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000; Considerando a transparência necessária das informações contábeis através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei Complementar nº 101/2000, previsto nos Art. 52 a 54 da Lei Complementar nº 101/2000; Considerando os contratos existentes, a execução orçamentária e em atendimento ao disposto no Decreto Executivo nº 001, de 02 de janeiro de 2009; Considerando o encaminhamento realizado pelo Poder Legislativo dispondo sobre a programação da despesa daquele Poder para o exercício; Considerando a cronologia dos pagamentos dos restos a pagar e demais exigibilidades inscritas no passivo financeiro e a necessidade de o Município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de recursos extra-orçamentários; D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A autorização para a realização da despesa e movimentação financeira da Administração Direta, incluindo os Fundos Especiais e Administração Indireta Autárquica, consoante à Lei que estima a receita e autoriza a despesa do Município, Lei nº 5171/2008, de 19-12-2008, ficam regulamentadas pelos preceitos constantes deste Decreto. § 1º. Integram este Decreto: I-O Anexo I - dispõe sobre o desdobramento da receita em metas mensais, bimestrais e para o exercício da receita estimada no orçamento; II-O Anexo II - dispõe sobre a programação financeira/orçamentária que as Secretarias de Município ficam autorizadas a utilizar no exercício e sobre o planejamento do fluxo de caixa para o Município no exercício. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Santa Maria Secretaria de Município das Finanças Art. 2º - Observados os valores disponibilizados no Art. 1º deste Decreto, as Secretarias de Município, os fundos e demais órgãos do Poder Executivo deverão priorizar o empenho relativo ao montante necessário ao atendimento anual das seguintes despesas: I – Combustíveis e Lubrificantes; II – Contratação Temporária; III – Despesas de Teleprocessamento; IV – Locação de Imóveis; V – Locação de Máquinas e Equipamentos; VI – Manutenção e Conservação de Bens Imóveis; VII – Manutenção e Conservação de Equipamentos; VIII – Outras Locações de Mão de Obra; IX – Serviços Bancários; X – Serviços de Água e Esgoto; XI – Serviços de Comunicação em Geral; XII – Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos; XIII – Serviços de Energia Elétrica; XIV – Serviços de Limpeza e Conservação; XV – Serviços de Processamento de Dados; XVI – Serviços de Telecomunicações; XVII – Serviços de Vigilância; e XVIII – Demais Contratos. § 1º - A exigência do empenho total previsto no caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2009 devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o pré-empenho do montante necessário para atender a essas despesas até o final do exercício. § 2º - Na hipótese prevista no § 1º, aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato. § 3º - Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa. CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas, se destina a: I – assegurar às Secretarias de Governo a implementação do planejamento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo; II – identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver; III – servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme Art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000; IV – possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário; V – permitir o planejamento do fluxo de caixa do Poder Executivo e o controle deste fluxo, conforme prevê o Art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Santa Maria Secretaria de Município das Finanças VI – fazer frente, financeiramente, aos riscos fiscais previstos no Anexo de Riscos Fiscais de que trata o Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 e previstos no orçamento na Reserva de Contingência, conforme Art. 5º, III, “b” da mesma Lei; VII – permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso; VIII – permitir ao Município o cumprimento dos compromissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestação de serviços ao Poder Público; IX – viabilizar o instrumento de comprovação do planejamento do impacto orçamentário-financeiro, previsto na Lei Complementar nº 101/2000, no exercício e nos dois seguintes: a) da renúncia de receita, conforme Art. 14, e a comprovação das medidas de compensação, quando for o caso; b) da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, prevista no Art. 16, I; c) da despesa obrigatória de caráter continuado, prevista no Art. 17, § 1º. CAPÍTULO III DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA Art. 4º. Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente exercício. Art. 5º. Fica estabelecida a programação financeira/orçamentária que cada Secretaria de Governo é autorizada a utilizar, conforme Anexo II deste Decreto. § 1º. As metas de arrecadação e a programação da despesa deverão ser revistas no mínimo bimestralmente e alteradas, se necessário, com vistas a adequar o planejamento à receita realizada e à despesa executada e, ainda, às novas previsões do bimestre, na forma do Anexo I deste Decreto. § 2º. O planejamento bimestral da receita e da despesa deverá ser refletido no Balanço Orçamentário de que trata o Art. 52 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 6º. Em havendo a abertura de crédito adicional que resulte no aumento da despesa prevista, com indicação de recursos provenientes do excesso de arrecadação, seja de recursos próprios ou transferências vinculadas, o mesmo deverá repercutir no orçamento através da reestimativa da receita. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS PARA OS DESEMBOLSOS Art. 7º. As exigibilidades inscritas na contabilidade do Município no Passivo Circulante, de origem financeira, obedecerão a ordem cronológica de seus vencimentos, por fonte de recursos: §1º O pagamento dependerá de autorização do Secretário de Município das Finanças e proceder-se-á de acordo com a disponibilidade de recursos; §2º. Excetuam-se do definido no caput deste artigo, os casos em que decorre vantagem financeira para o erário, como descontos e abatimento, e as prioridades definidas pelo Secretário de Município das Finanças de acordo com os seguintes critérios: Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Santa Maria Secretaria de Município das Finanças I – remuneração de pessoal, encargos, diárias e passagens; II – pequenas despesas, assim entendidas as que tenham valor igual ou inferior a R$ 2.000,00(dois mil reais). III – casos em que forem decretadas Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública no Município; IV – adiantamento de despesas de que trata a Lei Municipal nº 1.807/75; V – para cumprir os contratos de locação de bens imóveis; VI – contratos de terceirização e outras despesas consideradas fundamentais para a manutenção dos serviços públicos; VII – valores correspondentes a contrapartidas de repasses, convênios e ajustes. CAPÍTULO V DOS REPASSES FINANCEIROS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 8º. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados mensalmente, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação do Poder Legislativo. § 1º. Os limites para os repasses ao Poder Legislativo, para fins do Art. 29-A, § 2º, são apurados: I – por exercício, nos termos do que dispõe a Resolução nº 553/2000, Art. 2º, II, § 1º, VII, do Tribunal de Contas do Estado do RS. II – quadrimestralmente (ou semestralmente), nos termos do que dispõe o Art. 20, § 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 9º. Os repasses mensais no exercício atenderão às operações orçamentárias e extra-orçamentárias. § 1º. Os repasses ao Poder Legislativo atenderão o limite constitucional e os valores referentes às dotações consignadas, na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimentos de suas despesas, que poderá ser dividido entre os repasses necessários às despesas com pessoal e a outras despesas de custeio e investimentos, sendo que: I - os repasses necessários ao atendimento das despesas com pessoal, deverão observar os limites: a) previstos no Art. 29-A, § 1º, da Constituição da República, com os acréscimos dos valores relativos ao atendimento das despesas com inativos e pensionistas; b) previstos no Art. 20, III, com observância do disposto no Art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. II - a solicitação dos repasses relativos a outras despesas de custeio e a investimentos, conforme a necessidade determinada pelo Poder Legislativo, para o exercício, serão comunicados ao Executivo, até o dia 10 de cada mês. § 2º. Os repasses financeiros para atender o desequilíbrio de caixa apurado no exercício anterior, inscrito em restos a pagar processados, não se confundem com os limites para o exercício de que trata a Constituição Federal, Art. 29-A, § 2º, devendo: I - ser atendidos pelo Poder Executivo por constituírem despesas processadas com direito líquido e certo dos credores; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Santa Maria Secretaria de Município das Finanças II - ser requerida imediata atuação do Sistema de Controle Interno, através da Diretoria, no sentido de apurar as responsabilidades e, se for o caso, providenciar na comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, por contrariar as normas de gestão fiscal responsável. § 3º. Em caso de não-elaboração do cronograma de desembolso do Legislativo, os repasses financeiros a esse Poder obedecerão à sistemática de duodécimos mensais, observado o Art. 20, § 5º da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DOS REPASSES FINANCEIROS PARA ATENDER AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS E AS RECEITAS DE APLICAÇÕES Art. 10. Além dos valores creditados em conta específica do retorno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB, os recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, de que trata a Lei 9.394/96, Art. 70, serão transferidos para conta vinculada à MDE, até as datas e nos percentuais previstos na Lei 9.394/96, Art. 69, §5º. Art. 11. Os valores vinculados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados em conta bancária específica, para fins de controle e padronização de rotinas, nos mesmos prazos dos depósitos de que trata o artigo anterior. Art. 12. O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios ou congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 13. Os valores decorrentes de receita oriunda de recursos vinculados de que tratam os artigos 9º, 10 e 11 serão contabilizados como receita patrimonial e terão o mesmo objeto de aplicação do que o depósito que lhe originou a receita. Parágrafo único. O produto da aplicação financeira dos recursos do Poder Legislativo será contabilizado como adiantamento de repasse aquele Poder. CAPÍTULO VII DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 14. A Secretaria de Município das Finanças, através da Diretoria de Administração Financeira – Gerência de Execução Orçamentária ficará responsável pela elaboração e coordenação do planejamento de que trata este Decreto. Parágrafo único: Bimestralmente será aprovado, por Decreto, atualização dos Anexos de que trata esta Lei. Art. 15. Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes. Art. 16. Nos casos de transferências de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente transferido. Art. 17. Os Secretários de Município deverão providenciar o bloqueio provisório das dotações orçamentárias em caso de não-realização da receita, ou tendência desta, conforme o Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Santa Maria Secretaria de Município das Finanças que determina o Decreto Executivo nº 001, de 02 de janeiro de 2009, podendo ocorrer a recomposição das dotações na proporção dos bloqueios realizados. Parágrafo único. A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e outros previstos pelos Decretos de Contigenciamento, que poderão ocorrer no exercício. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto é de cada Secretário de Município quanto à sua pasta. Art. 19. A fiscalização e acompanhamento do presente Decreto ficam a cargo da Gerência de Execução Orçamentária que comunicará ao Secretário de Município das Finanças, o resultado financeiro dos fluxos de caixa e procederá à avaliação do cumprimento por parte das Unidades Orçamentárias. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezesseis (16) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e nove (2009). Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços