PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de abril de 2024

01/01/2009 00:01
DECRETO EXECUTIVO Nº 0049/2009

DECRETO EXECUTIVO Nº 0049/2009
DEFINE CRITÉRIOS DOS PROGRAMAS DE GOVERNO PARA FINS DE ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL – 2010 A 2013.

DECRETO EXECUTIVO Nº 049, DE 30 DE ABRIL DE 2009. Define critérios dos Programas de Governo para fins de elaboração do Plano Plurianual – 2010 a 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições legais, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto estabelece a estrutura dos programas de governo para fins de elaboração do plano plurianual para os exercícios de 2010 a 2013, e define a utilização da reserva de contingência, conforme estabelece o art. 3º e 5º da Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão – MOG. Art. 2º Os programas de governo, observados os conceitos da Portaria do Ministério do Planejamento nº 42/99 e da Portaria SOF/STN nº 3/2008, são estabelecidos em: I. Apoio às políticas públicas e áreas especiais: são programas voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, sendo constituídos por despesas de natureza tipicamente administrativas. II. Finalísticos: dos quais resultam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração. § 1º Constitui codificações dos programas: a) 000 – no caso da função Encargos Especiais; b) 0001 a 0010 – Programas Administrativos da Câmara de Vereadores; c) 0011 a 0050 – Programas Administrativos do Poder Executivo; d) 0051 a 0100 – Programas Administrativos das Autarquias e Fundações; e) 0101 a 0900 – Programas Finalísticos do Poder Executivo; f) 0901 a 0998 – Programas Finalísticos das Autarquias e Fundações; g) 7777 – Reserva de Contingência do Regime Próprio de Previdência Social; h) 9999 – Reserva de Contingência. § 2º A reserva de Contingência do RPPS servirá exclusivamente para representar o superávit orçamentário previsto entre as receitas previstas, com vistas a incorporar o patrimônio financeiro no futuro como fonte de custeio para benefícios. § 3º A Reserva de Contingência, definida com a codificação “9999” constituir-se-á em dotação global, com as seguintes características: a) destinada a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se neste último a insuficiência de recursos dotados no orçamento e a necessidade de novos créditos orçamentários; b) ficará sob a coordenação do órgão ou entidade responsável pela sua destinação; c) conterá identificação própria quanto ao seu destino nos orçamentos anuais. Art. 3º Cada programa, além da identificação e codificação de que trata este Decreto, para fins de organização do plano plurianual, deverá conter: I. Objetivo; II. Secretaria e órgão responsável; III. Valor global estimado; IV. Fonte de financiamento; V. Indicador de desempenho referindo através de índices a situação atual no momento do planejamento e a situação pretendida findo o período estimado no PPA, LDO ou LOA; VI. Ações necessárias à consecução do objetivo, de forma a identificar a meta física e financeira e o produto de cada uma. Art. 4º A avaliação física e financeira das ações inerentes aos programas é de responsabilidade da unidade administrativa a que se vincular a ação e tem por finalidade: I. aferir o seu resultado, tendo como referência os objetivos e as metas fixadas; II. subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos públicos e a coordenação das ações de governo; III. evitar o desperdício de recursos públicos. Art. 5º O indicador de desempenho associado aos objetivos dos programas de governo, o produto, a unidade de medida e a meta física poderão ser alteradas por Decreto Executivo durante a execução orçamentária, para fins de melhor representação das metas e para atingir os objetivos propostos, devendo ser enviadas ao Legislativo par efeitos de acompanhamento e fiscalização dos orçamentos. Art. 6º Para fins de incentivar a melhora constante dos serviços oferecidos à sociedade as unidades responsáveis pela execução das ações finalísticas manterão sistema de avaliação do grau de satisfação da sociedade quanto aos bens e serviços ofertados pelo Poder Público. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de abril do ano de dois mil e nove (2009). Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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