PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 28 de abril de 2024

01/01/2009 00:01
DECRETO EXECUTIVO Nº 0051/2009

DECRETO EXECUTIVO Nº 0051/2009
DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO, DE ESPAÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO EXECUTIVO Nº 051, DE 11 DE MAIO DE 2009 Dispõe sobre Permissão de Uso, a título precário e gratuito, de espaço público e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições legais, D E C R E T A : Art. 1º Fica permitido o uso, a título precário e gratuito, de um imóvel, pertencente ao Município de Santa Maria, à APAE, que será utilizado por PPDs - Pessoas Portadoras de Deficiências Especiais para prática de educação física de forma assistida e jogos bem como para realização de eventos, objetivando congregá-los e inserí-los na comunidade. Parágrafo único. O imóvel cedido mede 15,09m X 30,25m, e é constituído por parte da área situada na Super Quadra 1, Quarteirão formado pelas Ruas 05, RS-03, Rua 03 e Rua 01 do Núcleo Habitacional Cohab Santa Marta, contíguo a área utilizada pela APAE, pertencente a matrícula nº 95.102, registrada em nome do Município no Cartório de Registro de Imóveis, Livro nº 2 – Registro Geral. Art. 2° A permissão, de que trata este decreto, é feita a título precário e gratuito, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no Termo a ser firmado pelos permissionários. Art. 3º No Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado, devem constar os deveres e atribuições, os direitos e proibições dos permissionários. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos onze (11) dias do mês de maio do ano de dois mil e nove (2009). Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal TERMO DE PERMISSÃO DE USO Pelo presente Termo de Permissão de Uso, a título precário e gratuito, o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA - RS, com sede na Rua Venâncio Aires, 2277, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 88.488.366/0001-00 adiante denominado simplesmente MUNICÍPIO, representado neste ato por seu Prefeito Municipal, Sr. Cezar Augusto Schirmer, portador da Carteira de Identidade n° 1001775087-SSP/RS, CPF n° 200.564.350-53, confere à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, com sede nesta cidade, à Rua Benjamin D'Ávila Prado, 400, Cohab Santa Marta, inscrita no CNPJ/MF sob nº 95.627.121/0001-74, doravante denominada APAE, neste ato representado pelo Sr. Júlio César de Almeida Brenner, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade, CPF nº 101494570-49, em conformidade com a legislação vigente e nos termos do Decreto Executivo nº 051 de 11 de maio de 2009: Cláusula Primeira: Constitui objeto da presente Permissão de Uso o imóvel localizado no Núcleo Habitacional Cohab Santa Marta, contíguo a área utilizada pela APAE, pertencente ao Município, que será utilizado por PPDs - Pessoas Portadoras de Deficiências Especiais para prática de educação física de forma assistida e jogos bem como realização de eventos, objetivando congregá-los e inserí-los na comunidade. Parágrafo único. O imóvel cedido mede 15,09m X 30,25m, e é constituído por parte da área localizada na Super Quadra 1, Quarteirão formado pelas Ruas 05, RS-03, Rua 03 e Rua 01 do Núcleo Habitacional Cohab Santa Marta, contíguo a área utilizada pela APAE, pertencente a matrícula nº 95.102, registrada em nome do Município no Cartório de Registro de Imóveis, Livro nº 2 – Registro Geral. Cláusula Segunda: O presente Termo de Permissão de Uso será pelo prazo de cinco (05) anos, a contar da data de assinatura do documento, concedido a título gratuito e precário, prorrogáveis, podendo o Município solicitar a desocupação do imóvel a qualquer tempo, mediante aviso à APAE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, independentemente do prazo estipulado, sem direito a indenização de qualquer espécie. Cláusula Terceira: A APAE tem o dever de zelar pela conservação do objeto da presente Permissão, devolvendo o mesmo em perfeitas condições, não obstante a responsabilidade civil e criminal por eventuais danos causados ao mesmo. Cláusula Quarta: São de responsabilidade da APAE: a) Zelar pelo bem público utilizado; b) Evitar danos ao imóvel, que podem ocorrer em virtude de mau uso e não observância das regras de conservação, tais como incêndios e demais situações afins; c) Cuidados com a segurança, com a finalidade de evitar vandalismo, depredação e agrupamentos de desocupados; d) Cuidados com a natureza, oportunizando a preservação ambiental. Cláusula Quinta: É vedado à APAE: a) Ceder, emprestar ou transferir a qualquer título, o imóvel objeto do presente Termo de Permissão de Uso, bem como permitir que terceiros o utilizem com objetivos distintos do especificado na Cláusula Primeira; b) Praticar ou permitir a prática de qualquer tipo de atividade que não se identifique com as finalidades expressas no presente instrumento; c) Colocar letreiros, placas, anúncios luminosos ou quaisquer objetos similares, sem prévia autorização do Município; d) Promover eventos não afins da atividade autorizada. Parágrafo único. O bem público utilizado deverá ser devolvido no mesmo estado de conservação em que foi entregue, podendo a APAE responder civil e criminal por eventuais danos causados. Cláusula Sexta: Na hipótese de extinção do presente Termo, ficam, automaticamente, incorporadas ao patrimônio do Município todas as benfeitorias úteis e necessárias erigidas junto ao imóvel, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento. Parágrafo primeiro. Poderão ser efetuadas obras e benfeitorias necessárias, após autorização do MUNICÍPIO, se isso não causar danos ao Patrimônio Público ou interferir na paisagem. Parágrafo segundo. As benfeitorias, por ventura realizadas, não darão direito à indenização ou mesmo a retensão do imóvel por parte da APAE. Cláusula Sétima: A APAE fica diretamente vinculada as normas Municipais, em tudo que disser respeito ao uso do imóvel objeto do presente instrumento. Parágrafo primeiro. O descumprimento de quaisquer das obrigações ou requisitos exigidos pelo Município determinará a rescisão da presente Permissão. Parágrafo segundo O Município poderá acompanhar, fiscalizar e auditar in loco o uso dos bens, avaliando seu estado de conservação, podendo sugerir e propor as providências consideradas necessárias para a otimização dos bens referidos. Cláusula Oitava: Na ocorrência de qualquer fato estranho ao que fica ora estabelecido, deverá a APAE comunicar imediatamente o Município, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Cláusula Nona: A prática de qualquer infração não prevista neste instrumento implicará na rescisão da Permissão, e, em conseqüência, na imediata devolução do imóvel. Cláusula Décima: As partes elegem o Foro de Santa Maria, para dirimir as questões oriundas do presente instrumento. Pela APAE foi dito estar de acordo com todas as Cláusulas estabelecidas do que, para constar, foi lavrado o presente Termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado na presença de duas testemunhas. Santa Maria, 11 de maio de 2009. Cezar Augusto Schirmer Júlio César de Almeida Brenner Prefeito Municipal Presidente da APAE Testemunhas: ............................................................ ................................................................

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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