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01/01/2009 00:01
DECRETO EXECUTIVO Nº 0087/2009

DECRETO EXECUTIVO Nº 0087/2009
REGULAMENTA O USO DE TELEFONIA MÓVEL NO PODER EXECUTIVO MUNICIPA

DECRETO EXECUTIVO Nº 087, DE 30 DE JUNHO DE 2009 Regulamenta o uso de telefonia móvel no Poder Executivo Municipal O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A : Art. 1º O uso e os serviços de telefonia móvel, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional de Santa Maria, é regulamentado por este Decreto. Art. 2º As linhas telefônicas móveis serão de uso preferencial dos ocupantes de Cargos de Natureza Especial, podendo, a critério do Prefeito Municipal ser autorizada a utilização por servidor ocupante de outro cargo ou função, levando em conta a natureza e relevância do serviço ou atividade. § 1º Os Cargos de Natureza Especial para fins deste Decreto são:  Prefeito  Vice-Prefeito  Secretários de Município  Procurador-Geral  Chefe de Gabinete do Prefeito  Presidentes de Autarquia, Fundação e Órgãos da Administração Pública;  Conselheiros Tutelares  Motorista do Prefeito § 2º Para fins do disposto no caput, fica instituído o modelo “Termo de Guarda e Responsabilidade de Uso de Telefonia Móvel”, Anexo I, parte integrante deste Decreto. Art. 3º A habilitação de linha telefônica móvel dar-se-á, preferencialmente, em aparelho telefônico celular de propriedade do órgão de que trata o art. 1º ou da concessionária contratada. Art. 4º As ligações de linha telefônica móvel somente deverão ser realizadas diante da impossibilidade do uso de ramais telefônicos e linhas telefônicas diretas. Art. 5º A utilização e a tarifação das linhas telefônicas móveis serão acompanhadas, sistematicamente, mediante conferência das respectivas contas telefônicas, pelo usuário, onde serão identificados os serviços não autorizados e/ou ligações realizadas em caráter particular e as não justificadas. Art. 6º As notas fiscais/faturas mensais das concessionárias de telefonia móvel serão atestadas pelos usuários ou por servidor por ele delegado, e encaminhadas, posteriormente, para pagamento, de acordo com as normas de execução orçamentária e financeira vigentes. Art. 7º Os atestos nas contas telefônicas deverão ser procedidos por meio de assinatura e carimbo dos respectivos usuários responsáveis pelas linhas telefônicas móveis e deverão conter, obrigatoriamente, autorização expressa para desconto em folha de pagamento dos valores dos serviços não autorizados e/ou ligações não justificadas. Art. 8º A Superintendência de Administração elaborará, mensalmente, relatório com nome, matrícula e valor a ser descontado do servidor, bem como o seu ciente, o qual deverá ser encaminhado à área de Recursos Humanos, que providenciará, na forma da legislação vigente, o respectivo desconto em folha de pagamento. Art. 9º Fica terminantemente proibida a utilização de linha telefônica móvel, quando o servidor estiver em vigência de afastamento regulamentar (férias, licença para tratamento de assuntos particulares, licença prêmio). Parágrafo único. As ligações telefônicas porventura realizadas na vigência de afastamentos deverão ser integralmente ressarcidas pelo usuário, na forma do art. 8º. Art. 10. Cabe ao usuário a responsabilidade pela guarda e conservação do aparelho telefônico móvel de propriedade do órgão de que trata o art. 1º ou da concessionária. § 1º Em caso de extravio ou furto, caberá ao usuário proceder a competente ocorrência policial, comunicando imediatamente à empresa concessionária para a inabilitação da linha, bem como à unidade de telefonia para instauração do procedimento de apuração. § 2º A perda injustificada do aparelho ou quando constatada sua responsabilidade no procedimento de apuração ensejará a reposição de outro aparelho nas mesmas características do recebido ou do correspondente valor comercial, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 11. A contratação de serviços de telefonia móvel foi realizada mediante procedimento licitatório obedecidas às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores e as regulamentações da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Art. 12. A administração poderá, a qualquer tempo, determinar limites de serviço, duração ou valor da utilização do telefone. Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2009. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 30 (trinta) dias do mês de junho do ano de dois mil e nove (2009). Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal TERMO DE RESPONSABILIDADE DE USO – TELEFONIA MÓVEL INFORMAÇÕES SOBRE O USUÁRIO Nome:_____________________________________________________________________ Endereço Residencial:_______________________________________________________ Tel. Residencial:__________ Celular:________________Tel. Comercial:_____________ Nº Celular Secretaria ou órgão equivalente:_____________________________________ Matrícula:__________________ Cargo/Função:__________________________________ Símbolo:___________________ Lotação:________________________________________ Doc. Identidade: _______________________ CPF:________________________________ O usuário acima identificado declara estar ciente de todas as responsabilidades e obrigações e ter recebido o Aparelho modelo _____________________, marca _____________________, nº de série ______________________________, e estar ciente de que o mesmo deverá ser usado somente a serviço. Declara, ainda, sua ciência quanto às normas e procedimentos que regulamentam o assunto, como ainda, autoriza o desconto em folha do valor excedente sem justificativa estipulado pelo Decreto nº 087, de 30 de junho de 2009, com ênfase no que se segue: Obrigação do usuário de telefonia móvel:  O usuário tem a responsabilidade pela guarda e conservação do aparelho telefônico móvel de propriedade do órgão que presta serviço;  Em caso de extravio ou furto, caberá ao usuário proceder a competente ocorrência policial, comunicando imediatamente à empresa concessionária para a inabilitação da linha, bem como à Superintendência de Administração para instauração do procedimento de apuração;  A perda do aparelho injustificada ou quando constatada sua responsabilidade no procedimento de apuração ensejará a reposição do aparelho nas mesmas características do recebido ou do correspondente valor comercial, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias;  As ligações telefônicas, porventura, realizadas na vigência de afastamentos (férias, licença para tratamento de assuntos particulares, licença prêmio) deverão ser integralmente ressarcidas pelo usuário. DE ACORDO. Data: _______/__________/200__. ______________________________________ Assinatura do usuário tag "regulamenta telefonia móvel"

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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