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01/01/2008 00:01
DECRETO EXECUTIVO Nº 0138/2008

DECRETO EXECUTIVO Nº 0138/2008
REGULAMENTA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 33 E 50 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 002/01, DE 28.12.2001, CRIA MODELO DE NOTA FISCAL DIGITAL DE SERVIÇOS, RECIBO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DISCIPLINA SUAS UTILIZAÇÕES.

DECRETO EXECUTIVO Nº 138 DE 28 NOVEMBRO DE 2008 Regulamenta o disposto nos artigos 33 e 50 da Lei Complementar Municipal 002/01, de 28.12.2001, Cria modelo de Nota Fiscal Digital de Serviços, Recibo Temporário de Prestação de Serviço e Disciplina suas utilizações. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições legais, D E C R E T A : CAPÍTULO I DA NOTA FISCAL DIGITAL DE SERVIÇOS Art. 1º No interesse da regularidade fiscal do município, fica instituída a Nota Fiscal Digital de Serviços, padronizada e disponibilizada on-line pela Secretaria de Município das Finanças. Art. 2º Considera-se Nota Fiscal Digital de Serviços o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema da Prefeitura de Santa Maria, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. Seção I Das Informações Necessárias à Nota Fiscal Digital Art. 3º A Nota Fiscal Digital de Serviços, conforme modelo constante do Anexo I deste decreto, conterá as seguintes informações: I.número seqüencial; II.código de verificação de autenticidade; III.data e hora da emissão; IV.identificação do prestador de serviços, com: a)nome ou razão social; b)endereço completo; c)endereço eletrônico; d)telefone, e)inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; f)inscrição (alvará e ISSQN) no Cadastro Mobiliário Municipal - CMM; V.identificação do tomador de serviços, com: a)nome ou razão social; b)endereço; c)endereço eletrônico (opcional); d)telefone; e)inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; f)inscrição municipal se houver. VI.discriminação do serviço; VII.valor total da Nota Fiscal Digital de Serviços; VIII.valor da dedução, se houver; IX.valor da base de cálculo; X.indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso; XI.indicação de serviço não tributável pelo Município de Santa Maria e do município de tributação, quando for o caso; XII.indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso; XIII.número e data do RTS ou da Nota Fiscal Digital de Serviços, nos casos de substituição ou cancelamento de Documento fiscal. § 1º A Nota Fiscal Digital de Serviços conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura do Município de Santa Maria" e "Nota Fiscal Digital". § 2º O número da Nota Fiscal Digital de Serviços será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. Seção II Da Emissão da Nota Fiscal Digital de Serviços Art. 4º. Caberá à Secretaria de Município das Finanças definir os prestadores de serviços obrigados à emissão de Nota Fiscal Digital de Serviços, podendo ser por grupo de atividade ou de forma individual em razão das características específicas do contribuinte. § 1º As atividades previstas no caput deste artigo serão definidas e listadas no Anexo III deste Decreto e passam a vigorar em 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. § 2º Mediante solicitação expressa do contribuinte poderá o fisco municipal, considerando casos específicos, dispensar o uso da Nota Fiscal Digital de Serviços. Art 5º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal - CMM, desobrigados da emissão de Nota Fiscal Digital de Serviços, poderão optar por sua emissão, exceto os profissionais autônomos. § 1º A opção tratada no "caput" deste artigo depende de autorização, devendo ser solicitada à fiscalização via sistema. § 2º A opção tratada no "caput" deste artigo, uma vez deferida, é definitiva, assegurado o disposto no parágrafo 2º do artigo 4º. § 3º Os prestadores de serviços que optarem pela Nota Fiscal Digital de Serviços iniciarão sua emissão após o deferimento da autorização pelo fisco municipal. Art. 6º A Nota Fiscal Digital de Serviços deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico "http://www.santamaria.rs.gov.br", somente pelos prestadores de serviços cadastrados no Município de Santa Maria, mediante a utilização da Senha Web. § 1º O contribuinte que emitir Nota Fiscal Digital de Serviços deverá fazê-lo para todos os serviços prestados. § 2º A Nota Fiscal Digital de Serviços emitida deverá ser impressa em via única, e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador de serviços por sua solicitação. § 3º A Secretaria de Município das Finanças poderá autorizar, por regime especial, a impressão da Nota Fiscal Digital de Serviços em modelo definido pelo prestador de serviços, tendo por base a particularidade do serviço prestado. Seção III Do Recibo Temporário de Prestação de Serviço - RTS Art. 7º No interesse da regularidade fiscal do município, fica instituído o Recibo Temporário de Prestação de Serviço - RTS, padronizado e disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 8º No caso de eventual impedimento da emissão "on-line" da Nota Fiscal Digital de Serviços, o prestador de serviços emitirá Recibo Temporário de Prestação de Serviços – RTS, conforme modelo constante no Anexo II deste decreto. § 1º A impressão do RTS será efetuada pela Secretaria de Município das Finanças mediante solicitação ao fisco municipal. § 2º O contribuinte deverá manter uma via dos RTS emitidos, até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei. Art. 9º O Recibo Temporário de Prestação de Serviço - RTS, tratado no artigo 7º, deverá ser substituído por Nota Fiscal Digital de Serviços até o 10º dia subseqüente ao de sua emissão. § 1º Todo RTS deverá ser substituído por Nota Fiscal Digital de Serviços, mesmo que rasurados, anulados.. § 2º O prazo previsto no "caput" deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão da RTS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil. § 3º A não-substituição do RTS pela Nota Fiscal Digital de Serviços, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor, sendo equiparada à não emissão de Nota Fiscal. Seção IV Do Documento de Arrecadação Art. 10. O recolhimento do Imposto referente as Nota Fiscal Digital de Serviços deverá ser feito, exclusivamente, por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput": I. aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal; II. às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido, instituído pela Lei Complementar Federal nº.123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados. Seção V Do Cancelamento da Nota Fiscal Digital de Serviços Art. 11. A Nota Fiscal Digital de Serviços poderá ser cancelada mediante solicitação via sistema eletrônico, a qual fica sujeita à análise e deferimento do fisco municipal. §1º As solicitações de cancelamento por via eletrônica, efetuada até o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão da nota, quando deferida terá seus valores processados para a guia de pagamento do respectivo mês. §2º As solicitações de cancelamento por via eletrônica que ocorrerem após o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão da nota, quando deferidas, serão lançadas como compensação. § 3º Às solicitações de cancelamento por via eletrônica, indeferidas pelo fisco, cabe recurso administrativo, via protocolo. § 4º O cancelamento eletrônico da Nota Fiscal Digital de Serviços não é definitivo, estando sujeito à fiscalização a qualquer prazo. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. As Notas Fiscais Digital de Serviços emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Município de Santa Maria até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei. Art. 13. O contribuinte deverá manter registro próprio das Notas Fiscais Digitais de Serviços emitidas, até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei. Art. 14. Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do Imposto, ficam dispensados de informar, na Declaração Eletrônica de Serviços - DES, as Notas Fiscais Digital de Serviços emitidas ou recebidas. Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Ficam revogados os seguintes Decretos Executivos: I. Decreto Executivo nº 045/08, de 30 de abril de 2008; II. Decreto Executivo nº 082/08, de 30 de julho de 2008; III. Decreto Executivo nº 104/08, de 26 de setembro de 2008. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e oito (28) dias do mês de novembro do ano de dois mil e oito (2008). Valdeci Oliveira Prefeito Municipal ANEXO I Modelo da Nota Fiscal Digital ANEXO II Modelo do Recibo Temporário de Serviço - RTS ANEXO III Lista de Atividades de Serviços sujeitos a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, Série E 1, no âmbito do Município de Santa Maria – RS. 1. Administração e Corretagem de Imóveis 2. Agenciamento de Sócios 3. Consorcio e Cooperativa 4. Cooperativa 5. Intermediação de Negócios 6. Serviços de Abastecimento 7. Administração de Bens Ou Negócios 8. Agenciamento de Bens Móveis e Imóveis 9. Agenciamento Serviço Cargas e Negócios 10. Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Bens 11. Arrendamento Mercantil - Leasing 12. Cobranças 13. Corretagem de Bens Moveis 14. Corretagem de Veículos 15. Veículos e Serviços 16. Serviços de Consultoria na Área de Meio Ambiente 17. Agencia Turismo , Organização de Viagens 18. Organização de Excursões e/ou Transporte Turístico 19. Vendas de Passagens e Serviços 20. Analise Pesquisa Mercado Marketing 21. Analise Técnicas Administrativas 22. Processamento de Dados 23. Provedor de Internet 24. Consultoria e Assessoria Em Informática 25. Serviço de Comunicação Visual 26. Serviço de Promotoria em Vendas 27. Serviços de Acesso a Internet 28. Serviços de Computação Gráfica 29. Serviços de Informática 30. Manut e Inst de Maq de Escrit e de Informática 31. Serviços de Recarga de Cartuchos e Tooner 32. Conserto de Equipamentos de Informática 33. Escritório de Contabilidade 34. Serviços de Contabilidade 35. Curso de Computação 36. Curso de Massagem 37. Curso Pré-vestibular 38. Cursos de Formação Profissional 39. Cursos Livres de Ensinos de Idiomas 40. Cursos Preparatórios Para Concurso 41. Cursos, Treinamentos e Palestras 42. Educação 43. Educação Especial 44. Escola de Costura 45. Escola de Dança 46. Escola de Datilografia 47. Escola de Ensino Fundamental 48. Escola de Línguas 49. Escola de Motorista 50. Escola de Musica 51. Escola de Pilotagem e/ou Canoagem 52. Escola de Tiro 53. Escola pré-primário Jardim da Infância 54. Escola Secundaria 55. Escola Superior 56. Escola Técnica e Profissional 57. Manequim, Curso de Manequim 58. Natação, Escola de Natação 59. Pré Escola Educação Especial 60. Serviços Educacionais - Nível Superior 61. Prótese Dentaria , Laboratório 62. Agência Funerária - Mostruário 63. Serviços de Hospedagem e/ou Embelezamento de Animais 64. Ambulatório 65. Casas de Saúde, Repouso 66. Clinica 67. Estudo Pesquisa Médica Científicas 68. Hospital 69. Laboratório de Analises Clinicas 70. Laboratório de Ótica 71. Laboratório de Patologia 72. Pronto Socorro 73. Serviços na Área de Medicina e Segurança do Trabalho 74. Casas de Cômodos 75. Creche 76. Hotel 77. Pensão 78. Serviços de Hotelaria 79. Limpeza de Caixa D'água, Piscinas e Similares 80. Limpezas Em Geral 81. Laboratório de Analises Clinicas 82. Laboratório de Eletroencefalografia 83. Radiologia 84. Serviço de Emergência Medica Móvel 85. Serviços de Radiologia 86. Serviços Médicos 87. Ultra-sonografia 88. Ajardinamento 89. Decoração e Paisagismo 90. Administração de Empresas 91. Assessoria Administrativa 92. Plano de Saúde 93. Desenhista e/ou Cartunista 94. Desenhos 95. Agencia de Promoções 96. Agencia de Publicidade 97. Criações Publicitária 98. Editora e Produtora 99. Empreendimentos Promocionais 100. Estúdio de Artes e Promoções 101. Marketing e Eventos 102. Publicidade, Propaganda, Difusão de Logomarcas 103. Seleção e Treinamento de Pessoal 104. Relações Publicas 105. Coleta de Lixo, Resíduos e Incineração 106. Serviços de Coleta de Resíduos 107. Jornal 108. Engenharia e Segurança Do Trabalho 109. Informações Confidenciais Comerciais 110. Serviços de Segurança 111. Vigilância 112. Vigilância ou Segurança de Pessoas e Bens

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