DECRETO EXECUTIVO Nº 0138/2008
REGULAMENTA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 33 E 50 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 002/01, DE 28.12.2001, CRIA MODELO DE NOTA FISCAL DIGITAL DE SERVIÇOS, RECIBO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DISCIPLINA SUAS UTILIZAÇÕES.
DECRETO EXECUTIVO Nº 138 DE 28 NOVEMBRO DE 2008
Regulamenta o disposto nos artigos 33 e 50 da Lei Complementar Municipal 002/01, de 28.12.2001, Cria modelo de Nota Fiscal Digital de Serviços, Recibo Temporário de Prestação de Serviço e Disciplina suas utilizações.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições legais,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DIGITAL DE SERVIÇOS
Art. 1º No interesse da regularidade fiscal do município, fica instituída a Nota Fiscal Digital de Serviços, padronizada e disponibilizada on-line pela Secretaria de Município das Finanças.
Art. 2º Considera-se Nota Fiscal Digital de Serviços o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema da Prefeitura de Santa Maria, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Seção I
Das Informações Necessárias à Nota Fiscal Digital
Art. 3º A Nota Fiscal Digital de Serviços, conforme modelo constante do Anexo I deste decreto, conterá as seguintes informações:
I.número seqüencial;
II.código de verificação de autenticidade;
III.data e hora da emissão;
IV.identificação do prestador de serviços, com:
a)nome ou razão social;
b)endereço completo;
c)endereço eletrônico;
d)telefone,
e)inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
f)inscrição (alvará e ISSQN) no Cadastro Mobiliário Municipal - CMM;
V.identificação do tomador de serviços, com:
a)nome ou razão social;
b)endereço;
c)endereço eletrônico (opcional);
d)telefone;
e)inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
f)inscrição municipal se houver.
VI.discriminação do serviço;
VII.valor total da Nota Fiscal Digital de Serviços;
VIII.valor da dedução, se houver;
IX.valor da base de cálculo;
X.indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
XI.indicação de serviço não tributável pelo Município de Santa Maria e do município de tributação, quando for o caso;
XII.indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
XIII.número e data do RTS ou da Nota Fiscal Digital de Serviços, nos casos de substituição ou cancelamento de Documento fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal Digital de Serviços conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura do Município de Santa Maria" e "Nota Fiscal Digital".
§ 2º O número da Nota Fiscal Digital de Serviços será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
Seção II
Da Emissão da Nota Fiscal Digital de Serviços
Art. 4º. Caberá à Secretaria de Município das Finanças definir os prestadores de serviços obrigados à emissão de Nota Fiscal Digital de Serviços, podendo ser por grupo de atividade ou de forma individual em razão das características específicas do contribuinte.
§ 1º As atividades previstas no caput deste artigo serão definidas e listadas no Anexo III deste Decreto e passam a vigorar em 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
§ 2º Mediante solicitação expressa do contribuinte poderá o fisco municipal, considerando casos específicos, dispensar o uso da Nota Fiscal Digital de Serviços.
Art 5º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal - CMM, desobrigados da emissão de Nota Fiscal Digital de Serviços, poderão optar por sua emissão, exceto os profissionais autônomos.
§ 1º A opção tratada no "caput" deste artigo depende de autorização, devendo ser solicitada à fiscalização via sistema.
§ 2º A opção tratada no "caput" deste artigo, uma vez deferida, é definitiva, assegurado o disposto no parágrafo 2º do artigo 4º.
§ 3º Os prestadores de serviços que optarem pela Nota Fiscal Digital de Serviços iniciarão sua emissão após o deferimento da autorização pelo fisco municipal.
Art. 6º A Nota Fiscal Digital de Serviços deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico "http://www.santamaria.rs.gov.br", somente pelos prestadores de serviços cadastrados no Município de Santa Maria, mediante a utilização da Senha Web.
§ 1º O contribuinte que emitir Nota Fiscal Digital de Serviços deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
§ 2º A Nota Fiscal Digital de Serviços emitida deverá ser impressa em via única, e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador de serviços por sua solicitação.
§ 3º A Secretaria de Município das Finanças poderá autorizar, por regime especial, a impressão da Nota Fiscal Digital de Serviços em modelo definido pelo prestador de serviços, tendo por base a particularidade do serviço prestado.
Seção III
Do Recibo Temporário de Prestação de Serviço - RTS
Art. 7º No interesse da regularidade fiscal do município, fica instituído o Recibo Temporário de Prestação de Serviço - RTS, padronizado e disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8º No caso de eventual impedimento da emissão "on-line" da Nota Fiscal Digital de Serviços, o prestador de serviços emitirá Recibo Temporário de Prestação de Serviços – RTS, conforme modelo constante no Anexo II deste decreto.
§ 1º A impressão do RTS será efetuada pela Secretaria de Município das Finanças mediante solicitação ao fisco municipal.
§ 2º O contribuinte deverá manter uma via dos RTS emitidos, até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Art. 9º O Recibo Temporário de Prestação de Serviço - RTS, tratado no artigo 7º, deverá ser substituído por Nota Fiscal Digital de Serviços até o 10º dia subseqüente ao de sua emissão.
§ 1º Todo RTS deverá ser substituído por Nota Fiscal Digital de Serviços, mesmo que rasurados, anulados..
§ 2º O prazo previsto no "caput" deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão da RTS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.
§ 3º A não-substituição do RTS pela Nota Fiscal Digital de Serviços, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor, sendo equiparada à não emissão de Nota Fiscal.
Seção IV
Do Documento de Arrecadação
Art. 10. O recolhimento do Imposto referente as Nota Fiscal Digital de Serviços deverá ser feito, exclusivamente, por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput":
I. aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal;
II. às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido, instituído pela Lei Complementar Federal nº.123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados.
Seção V
Do Cancelamento da Nota Fiscal Digital de Serviços
Art. 11. A Nota Fiscal Digital de Serviços poderá ser cancelada mediante solicitação via sistema eletrônico, a qual fica sujeita à análise e deferimento do fisco municipal.
§1º As solicitações de cancelamento por via eletrônica, efetuada até o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão da nota, quando deferida terá seus valores processados para a guia de pagamento do respectivo mês.
§2º As solicitações de cancelamento por via eletrônica que ocorrerem após o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão da nota, quando deferidas, serão lançadas como compensação.
§ 3º Às solicitações de cancelamento por via eletrônica, indeferidas pelo fisco, cabe recurso administrativo, via protocolo.
§ 4º O cancelamento eletrônico da Nota Fiscal Digital de Serviços não é definitivo, estando sujeito à fiscalização a qualquer prazo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. As Notas Fiscais Digital de Serviços emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Município de Santa Maria até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Art. 13. O contribuinte deverá manter registro próprio das Notas Fiscais Digitais de Serviços emitidas, até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Art. 14. Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do Imposto, ficam dispensados de informar, na Declaração Eletrônica de Serviços - DES, as Notas Fiscais Digital de Serviços emitidas ou recebidas.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados os seguintes Decretos Executivos:
I. Decreto Executivo nº 045/08, de 30 de abril de 2008;
II. Decreto Executivo nº 082/08, de 30 de julho de 2008;
III. Decreto Executivo nº 104/08, de 26 de setembro de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e oito (28) dias do mês de novembro do ano de dois mil e oito (2008).
Valdeci Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
Modelo da Nota Fiscal Digital
ANEXO II
Modelo do Recibo Temporário de Serviço - RTS
ANEXO III
Lista de Atividades de Serviços sujeitos a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, Série E 1, no âmbito do Município de Santa Maria – RS.
1. Administração e Corretagem de Imóveis
2. Agenciamento de Sócios
3. Consorcio e Cooperativa
4. Cooperativa
5. Intermediação de Negócios
6. Serviços de Abastecimento
7. Administração de Bens Ou Negócios
8. Agenciamento de Bens Móveis e Imóveis
9. Agenciamento Serviço Cargas e Negócios
10. Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Bens
11. Arrendamento Mercantil - Leasing
12. Cobranças
13. Corretagem de Bens Moveis
14. Corretagem de Veículos
15. Veículos e Serviços
16. Serviços de Consultoria na Área de Meio Ambiente
17. Agencia Turismo , Organização de Viagens
18. Organização de Excursões e/ou Transporte Turístico
19. Vendas de Passagens e Serviços
20. Analise Pesquisa Mercado Marketing
21. Analise Técnicas Administrativas
22. Processamento de Dados
23. Provedor de Internet
24. Consultoria e Assessoria Em Informática
25. Serviço de Comunicação Visual
26. Serviço de Promotoria em Vendas
27. Serviços de Acesso a Internet
28. Serviços de Computação Gráfica
29. Serviços de Informática
30. Manut e Inst de Maq de Escrit e de Informática
31. Serviços de Recarga de Cartuchos e Tooner
32. Conserto de Equipamentos de Informática
33. Escritório de Contabilidade
34. Serviços de Contabilidade
35. Curso de Computação
36. Curso de Massagem
37. Curso Pré-vestibular
38. Cursos de Formação Profissional
39. Cursos Livres de Ensinos de Idiomas
40. Cursos Preparatórios Para Concurso
41. Cursos, Treinamentos e Palestras
42. Educação
43. Educação Especial
44. Escola de Costura
45. Escola de Dança
46. Escola de Datilografia
47. Escola de Ensino Fundamental
48. Escola de Línguas
49. Escola de Motorista
50. Escola de Musica
51. Escola de Pilotagem e/ou Canoagem
52. Escola de Tiro
53. Escola pré-primário Jardim da Infância
54. Escola Secundaria
55. Escola Superior
56. Escola Técnica e Profissional
57. Manequim, Curso de Manequim
58. Natação, Escola de Natação
59. Pré Escola Educação Especial
60. Serviços Educacionais - Nível Superior
61. Prótese Dentaria , Laboratório
62. Agência Funerária - Mostruário
63. Serviços de Hospedagem e/ou Embelezamento de Animais
64. Ambulatório
65. Casas de Saúde, Repouso
66. Clinica
67. Estudo Pesquisa Médica Científicas
68. Hospital
69. Laboratório de Analises Clinicas
70. Laboratório de Ótica
71. Laboratório de Patologia
72. Pronto Socorro
73. Serviços na Área de Medicina e Segurança do Trabalho
74. Casas de Cômodos
75. Creche
76. Hotel
77. Pensão
78. Serviços de Hotelaria
79. Limpeza de Caixa D'água, Piscinas e Similares
80. Limpezas Em Geral
81. Laboratório de Analises Clinicas
82. Laboratório de Eletroencefalografia
83. Radiologia
84. Serviço de Emergência Medica Móvel
85. Serviços de Radiologia
86. Serviços Médicos
87. Ultra-sonografia
88. Ajardinamento
89. Decoração e Paisagismo
90. Administração de Empresas
91. Assessoria Administrativa
92. Plano de Saúde
93. Desenhista e/ou Cartunista
94. Desenhos
95. Agencia de Promoções
96. Agencia de Publicidade
97. Criações Publicitária
98. Editora e Produtora
99. Empreendimentos Promocionais
100. Estúdio de Artes e Promoções
101. Marketing e Eventos
102. Publicidade, Propaganda, Difusão de Logomarcas
103. Seleção e Treinamento de Pessoal
104. Relações Publicas
105. Coleta de Lixo, Resíduos e Incineração
106. Serviços de Coleta de Resíduos
107. Jornal
108. Engenharia e Segurança Do Trabalho
109. Informações Confidenciais Comerciais
110. Serviços de Segurança
111. Vigilância
112. Vigilância ou Segurança de Pessoas e Bens