DECRETO EXECUTIVO Nº 073/2011
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2011, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MEDIANTE TRANSAÇÃO.
DECRETO EXECUTIVO Nº 073, DE 08 DE JULHO DE 2011
Regulamenta a Lei Complementar nº 082/2011, que Dispõe sobre a extinção de créditos tributários e não tributários da Administração do Município de Santa Maria mediante transação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições legais,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA TRANSAÇÃO
Art. 1º A extinção de créditos mediante transação, disciplinada na Lei Complementar nº 082/11, de 21 de junho de 2011, que Dispõe sobre a extinção de créditos tributários e não tributários da Administração do Município de Santa Maria mediante transação, será autorizada quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I. O objeto do litígio possuir decisão favorável ao contribuinte pelos tribunais superiores;
II. A origem do valor cobrado tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
III. Houver interesse público no término do litígio;
IV. Redução do montante do tributo devido em virtude da solução de litígio que recaia sobre verificação do fato gerador ou situações que justifiquem revisão do cálculo do tributo ou da sua apuração.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DA TRANSAÇÃO
Art. 2º O procedimento da transação se dará por requerimento do sujeito passivo da obrigação, protocolizado no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, encaminhado ao Secretário de Finanças, devidamente instruído com os documentos probatórios, devendo conter:
I. Os nomes, domicílio e residência do sujeito passivo;
II. Os fatos e os fundamentos jurídicos em que se fundamenta a solicitação com as suas especificações;
III. A identificação e o valor dos créditos que pretende transacionar; e
IV. Os processos judiciais em que se discutem os créditos tributários ou não tributários, com os valores decorrentes das custas processuais pagos.
Art. 3° Para análise do processo poderá ser requisitado informações ou documentos adicionais, inclusive à juntada de laudo de avaliação e/ou pericial.
Art. 4º Preenchidos os requisitos que possibilitem a transação, através de parecer prévio do Secretário da pasta em que a proposta de acordo estiver vinculada, demonstrando a conveniência e a oportunidade da transação baseada no interesse público, os autos do processo retornará à Secretaria de Município de Finanças para avaliação financeira do acordo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a avaliação financeira deverá demonstrar que a concessão da transação atende ao disposto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual e que atende as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevista na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Após a avaliação financeira do acordo, o Secretário de Município de Finanças emitirá seu parecer, conforme previsto no art. 2º, § 1º e § 2º, da Lei Municipal nº 82/11, e encaminhará o processo administrativo ao Procurador Geral do Município para elaboração de parecer jurídico.
Parágrafo único. O parecer jurídico de que trata o caput deverá demonstrar que a transação do crédito tributário ou não tributário é de interesse público e serão resguardado os objetivos de conveniência e oportunidade.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE TRANSAÇÃO
Art. 6º O Termo de Transação será formalizado, lavrado e assinado pelo Secretario de Município de Finanças, Secretário da pasta em que a proposta de acordo estiver vinculada e o requerente, conforme modelo do Anexo I.
Art. 7° São requisitos essenciais do Termo de Transação:
I. Qualificação do sujeito passivo, representante legal ou procurador, se for o caso;
II. Número do processo judicial;
III. Identificação do crédito, da base de calculo, da alíquota;
IV. Valor do crédito transacionado;
V. Indicação das avaliações que resultaram nos valores transacionados; e
VI. Forma e prazo de pagamento do crédito transacionado.
Parágrafo único. Quando o termo de transação for subscrito por representante legal ou procurador, deverá ser instruído com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, bem como a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião.
CAPÍTULO IV
DASCONDIÇÕES A SEREM RESPEITADAS
Art. 8° O sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária que optar pela transação deverá:
I. Confessar de modo irrevogável e irretratável a totalidade dos créditos com o Município;
II. Aceitar plenamente e de forma irrevogável e irretratável todas as condições estabelecidas pela Secretaria de Município de Finanças e pela Procuradoria Geral do Município, consubstanciadas no Termo de Transação;
III. Desistir expressamente e de forma irrevogável e irretratável da impugnação ou do recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não tributários incluídos na solicitação de transação;
IV. Franquear às autoridades administrativas para tanto designadas o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes à matéria e prestar as informações e declarações delas exigidas; e
V. Responder integralmente pelas custas processuais, emolumentos e verbas de sucumbência do valor do crédito transacionado, desde que o juízo não estabeleça outro montante.
Parágrafo único. A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 9º A extinção do crédito tributário ou não tributário, objeto de transação, dar-se-á com a comprovação do pagamento integral das custas processuais, honorários, emolumentos e verbas de sucumbência pelo requerente.
Art. 10. Celebrada a transação, o Secretário de Município de Finanças encaminhará o Termo de Transação para que o setor competente proceda à baixa dos créditos tributários e não tributários, assim como para a Procuradoria Geral para juntar o Termo no processo judicial e o mesmo ser homologado pelo juízo.
Art. 11. O Termo de Transação constitui-se em título executivo extrajudicial e será cobrado mediante ação de execução no caso de seu descumprimento.
Parágrafo único. A rescisão da transação independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito a que se refere o caput deste artigo, sendo encaminhado o prosseguimento da execução, conforme o caso.
Art. 12. O Secretario de Município de Finanças providenciará a publicação resumida do Termo da Transação, até o trigésimo dia útil do mês subsequente ao da extinção do crédito tributário ou não tributário.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 08 (oito) dias do mês de julho do ano de 2011.
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal
ANEXO I
TERMO DE TRANSAÇÃO
SUJEITO ATIVO
CNPJ
SUJEITO PASSIVO
CNPJ
Nº DO PROCESSO JUDICIAL
VALOR DO DÉBITO TRANSACIONADO EM R$
VALOR DO DÉBITO TRANSACIONADO EM UFMs
OBJETO DA TRANSAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
As partes acima identificadas tem, entre si, justo e acertado o presente Termo de Transação Tributária de Débitos (...........................) acima identificados, que será regido pelas cláusulas e condições descritas no presente, fundamentadas na Lei Complementar nº 082/2011 datado de 21/06/2011.
Cláusula Primeira:
O contribuinte ou responsável tributário acima qualificado reconhece e aceita, de modo irrevogável e irretratável, conforme Art. 8° do Decreto Executivo n°.........................., os cálculos do demonstrativo que faz parte deste Termo deverá ser pago nos prazos e condições acima estipulados, não conferindo qualquer direito à compensação ou restituição desta ou de outras importâncias já pagas ou compensadas relativas a este mesmo tributo.
Cláusula Segunda:
Com a assinatura do Termo de Transação o devedor desiste expressamente e de forma irrevogável e irretratável de qualquer impugnação, defesa ou recurso e renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos, relativamente aos créditos tributários transacionados neste termo.
Cláusula Terceira:
O não cumprimento da presente transação implicará na exigibilidade imediata e total do crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e multa.
Cláusula Quarta:
O contribuinte ou responsável acima qualificado declara-se ciente e de acordo com todas as condições estabelecidas neste termo de transação, bem como nas demais exigências da Lei Complementar nº 082/2011, e Decreto Municipal nº
Cláusula Quinta:
Fica eleito o foro da comarca de Santa Maria no Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir qualquer conflito ou dúvida relacionados com a interpretação, existência, validade e/ou cumprimento de qualquer disposição do presente instrumento, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula Sexta:
A presente transação tributária será efetivada com a assinatura deste termo e deverá ser interpretada restritivamente, assentada que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos a seu objeto.
Firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.
Santa Maria, ........ de ....................... de ................
Contribuinte ou
Representante legal
Representante
Prefeitura Municipal de Santa