PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 21 de maio de 2024

01/01/2012 00:01
DECRETO EXECUTIVO Nº 005/2012

DECRETO EXECUTIVO Nº 005/2012
DISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

DECRETO EXECUTIVO Nº 005, DE 10 DE JANEIRO DE 2012 Dispõe sobre a arrecadação de imóveis abandonados no âmbito do Município de Santa Maria. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto no Art. 1.275 e 1276 do Código Civil Brasileiro; CONSIDERANDO que os referidos diplomas legais estabelecem as causas de perda da propriedade, dentre elas o abandono pelo proprietário com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio; CONSIDERANDO o disposto no art. 1°, §3° da Lei Complementar n° 034, de 29 de dezembro de 2005; CONSIDERANDO o disposto no art. 2°, inc. VI, letra “a” da Lei Complementar n° 034, de 29 de dezembro de 2005; CONSIDERANDO que diversos imóveis no Município encontram-se em situação de total abandono, gerando com isto a depreciação da área, bem como a falta de segurança decorrente de depredação natural; CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar mediante políticas sociais e econômicas à eliminação do risco de doenças, e que esses imóveis se tornam focos de doenças e vetores; CONSIDERANDO que é dever do Poder Público zelar pelo bem estar da população e promover a segurança dos mesmos; CONSIDERANDO que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas em seu Plano Diretor; CONSIDERANDO o que dispõe os Artigos 5º, inciso XXIII e 170, inciso III da Carta Magna; D E C R E T A : Art. 1º O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio e que não se encontrar na posse de outrem, será arrecadado, como bem vago, e passará, três anos depois, à propriedade do Município, Art. 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere o Art. 1º, quando, cessados os atos de posse e deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais do imóvel. Art. 3º O procedimento para arrecadação terá início de ofício ou mediante denúncia, que informará a localização de imóvel em cujos atos de posse tenham cessado. §1º A fiscalização municipal fará de imediato relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem, com levantamento fotográfico e tributário. §2º Ao se decretar a guarda do imóvel, para os fins deste Decreto, se dará publicidade ao ato, publicando em Diário Oficial e fixando-se edital no imóvel, informando a partir de que data a guarda do imóvel passou ao Município, bem como forma de contato com a autoridade para a denúncia de depredação ou ocupação não autorizada. §3º A publicidade do ato oportunizará o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Findo o prazo de três anos, se não manifestada expressamente à intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio, fazendo ainda o pagamento das despesas realizadas pelo Município e de multas por infração a Postura Municipal, o bem passará desde logo à propriedade do Município pela perda da propriedade. Parágrafo único. Os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao regime do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de imóveis. Art. 5º Os débitos do imóvel em relação ao Município, existentes antes da arrecadação serão remitidos no ato que decretar a passagem do bem para o patrimônio municipal. Art. 6º O imóvel que na data da publicação do presente Decreto encontrar-se abandonado, situação essa onde reste comprovado, através de processo administrativo, o desinteresse do proprietário em manter o bem em seu patrimônio, através da cessação de atos de posse e de pagamento dos ônus fiscais relativos ao mesmo, há mais de três anos, será imediatamente, arrecadado, via Decreto Executivo, como bem vago e passado a propriedade do Município. Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 10 (dez) dias do mês de janeiro do ano de 2012. Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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