PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quarta-feira, 1 de maio de 2024

01/01/2012 00:01
DECRETO EXECUTIVO Nº 018/2012

DECRETO EXECUTIVO Nº 018/2012
REGULAMENTA A EXIGÊNCIA DE PROJETO FÍSICO PARA A LIBERAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ALTERAÇÕES: DE 037/12, DE 13 DE MARÇO DE 2012)

DECRETO EXECUTIVO Nº 018, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012 (Alterações: DE 037/12, de 13 de março de 2012) Regulamenta a exigência de projeto físico para a liberação de alvará sanitário e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, Considerando a delegação de competência transferida do Estado ao Município para a realização dos serviços de análise e aprovação de projetos referentes às atividades de baixa e média complexidade e algumas de alta complexidade; Considerando o que dispõe o Decreto Estadual no 23.430, de 24 de outubro de 1974, que regulamenta a Lei Estadual no 6.503, de 22 de dezembro de 1972, principalmente o disciplinado no art. 54 e seus parágrafos e nos artigos 57, 72 e 75; Considerando o que dispõe a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA no 050 (RDC-050), de 21 de fevereiro de 2002, principalmente junto aos artigos 1o e 3o, alterada pela RDC-307 de 14/11/2002; Considerando o que dispõe a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA no 189 (RDC-189), de 18 de julho de 2003, principalmente junto aos artigos 1o e 2o, Considerando o que dispõe a Portaria no 172/05 da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, principalmente junto ao item 2.1.2.f do Anexo I; e Considerando o que dispõe a Portaria no 172/05 da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, principalmente junto ao item 5.3.e.; D E C R E T A : Art. 1º Fica estabelecido que as atividades que terão seus projetos físicos analisados e aprovados pela Superintendência de Vigilância de Saúde - SVS, da Secretaria de Município da Saúde, para posterior liberação de Alvará Sanitário, são as seguintes: I. Cozinha Industrial cujas refeições sejam comercializadas para o público em geral; II. Supermercado com área total superior a 500,00 m²; III. Restaurante, Pizzaria, Pastelaria, Churrascaria e assemelhados com área total superior a 200,00 m²; IV. Panificação com área total superior a 100,00 m²; V. Indústria de Alimentos com área total superior a 200,00 m²; VI. Estabelecimento de Educação Infantil; VII. Hotel; VIII. Motel; IX. Distribuidora de Medicamentos e/ou de Correlatos; X. Farmácia com laboratório de manipulação; XI. Indústria de Cosméticos; XII. Instituição de Longa Permanência para Idosos; XIII. Clínica de Fisioterapia; XIV. Clínica Médica; XV. Clínica Odontológica; XVI. Clínica Veterinária; XVII. Laboratório Clínico de Análises Clínicas; XVIII. Laboratório Clínico de Patologia Clínica; XIX. Laboratório Clínico de Citologia; XX. Lavanderia que processe roupas provenientes de serviços de saúde; XXI. Posto de Coleta; e XXII. Outras atividades de relevante interesse à saúde. § 1º A área citada nos incisos II, III, IV e V se refere a área total ocupada pelo estabelecimento, computando todas as dependências como depósitos, sanitários, salas administrativas, áreas de consumação, vestiários, cozinhas, e outras, incluindo também o perímetro externo das dependências, bem como as áreas das paredes internas e externas. § 2º Em caso de dúvidas, o setor de arquitetura e engenharia sanitária da SVS será o responsável por avaliar a área total existente. § 3º Considerando a possibilidade de surgirem dificuldades para a exata obtenção da área total dos estabelecimentos, será aceita uma tolerância de 3% para os casos onde não restar claro e evidente a área total medida. Art. 2º Para o enquadramento das atividades disciplinadas no art. 1º deste Decreto, fica adiante definido o conceito específico de cada uma: I. Cozinha Industrial, cujas refeições sejam comercializadas para o público em geral: é aquela atividade onde manipulam alimentos e preparam refeições quentes para a comercialização a qualquer interessado, desde que no local não exista o consumo destes alimentos; II. Supermercado: é o estabelecimento que desenvolve mais de uma atividade vinculada a área de alimentos, onde ao menos uma delas seja o comércio de gêneros alimentícios perecíveis ou não; III. Restaurante, Pizzaria, Pastelaria, Churrascaria e assemelhados: é onde preparam refeições quentes e/ou pizzas e/ou pastéis e/ou carnes assadas e/ou produtos similares, desde que o consumo destes produtos ocorra no local; IV. Panificação: é onde ocorre a produção de pães e similares e não o simples comércio de produtos adquiridos de outras empresas, envolvendo ainda o depósito e o processamento dos insumos do tipo farinha, açúcar e outros; V. Indústria de Alimentos: é aquela que engloba o processamento e a manipulação de insumos que resultarão num produto final enquadrado como alimento, envolvendo, obrigatoriamente, o depósito de tais insumos e a comercialização no sistema de atacado a outras empresas que apenas revenderão estes produtos; VI. Estabelecimento de Educação Infantil: é aquela cujas atividades estão enquadradas dentre as englobadas pela Portaria Estadual no 172/2005, de 03 de maio de 2005, expedida pela Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul; VII. Hotel: é aquele cujas atividades envolvem serviços de hospedagem abertos ao público em geral ou para público restrito, com a oferta, ou não, de café da manhã, onde a maioria das hospedagens perdure por tempo médio igual ou superior a 12 horas; VIII. Motel: é aquele cujas atividades envolvem serviços de hospedagem abertos ao público em geral, onde a maioria das hospedagens perdure por tempo médio inferior a 12 horas; IX. Distribuidora de Medicamentos e/ou de Correlatos: é aquela cujas atividades estão elencadas junto ao inciso XVI, do Art. 4º, da Lei 5.991/73, de 17 de dezembro de 1973; X. Farmácia: é onde as atividades englobam a manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI. Indústria de Cosméticos: é o estabelecimento onde ocorre a fabricação de produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos como preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, como: pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo e principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência, corrigir odores corporais, protegê-los ou mantê-los em bom estado; XII. Instituição de Longa Permanência para Idosos: é aquela cujas atividades se enquadram nas determinações da RDC 283, de 26 de setembro de 2005; XIII. Clínica de Fisioterapia: é aquela cujas atividades englobem as relacionadas no item 4.8 e respectivos subitens da Atribuição 4 da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da RDC-050 da ANVISA, com exceção do item 4.8.2.c; XIV. Clínica Médica: é o estabelecimento cujas atividades englobem as relacionadas na Atribuição 1, subitens 1.6, 1.7, 1.8 e 1.12 da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da RDC-050 da ANVISA, podendo englobar também as atividades listadas nos itens 4.2.5.d e/ou 4.3 com seus respectivos subitens, da mesma RDC citada, assim como demais procedimentos enquadrados no campo de atuação da vigilância sanitária municipal; XV. Clínica Odontológica: é aquela cujas atividades englobem as relacionadas na Atribuição 1, subintes 1.6, 1.7, 1.8 e 1.12 da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da RDC-050 da ANVISA, podendo englobar também outras atividades desenvolvidas sob a responsabilidade técnica de cirurgiões dentistas; XVI. Clínica Veterinária: conforme disciplinada na Resolução 670, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Federal de Medicina Veterinária; XVII. Laboratório Clínico de Análises Clínicas: é onde as atividades englobem as relacionadas no item 4.1 e respectivos subitens da Atribuição 4 da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da RDC-050 da ANVISA; XVIII. Laboratório Clínico de Patologia Clínica: é aquele cujas atividades englobem as relacionadas no item 4.4 e respectivos subitens da Atribuição 4 da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da RDC-050 da ANVISA, especificamente no que se refere à área de Anatomia Patológica e Citopatologia; XIX. Laboratório Clínico de Citologia: é aquele cujas atividades englobem as relacionadas no item 4.4 e respectivos subitens da Atribuição 4 da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da RDC-050 da ANVISA, especificamente no que se refere à área de Citologia; XX. Lavanderia que processem roupas provenientes de serviços de saúde: conforme disciplinada na Portaria 72/2003, de 24 de dezembro de 2003 da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul; XXI. Posto de Coleta: conforme disciplinado na Portaria 700/2007, de 26 de dezembro de 2007, da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul; XXII. Outras atividades que por força de pactuação com a vigilância sanitária estadual passem a ser fiscalizadas e licenciadas pelo município e que devido a sua complexidade necessitem de aprovação prévia de projeto. § 1º Novas atividades poderão integrar a relação do art. 1º, através de Decreto Executivo Municipal. § 2º As atividades de clínica médica, clínica odontológica, clínica de fisioterapia e clínica veterinária serão assim consideradas somente quando desenvolvidas por pessoas jurídicas, implicando que as determinações deste decreto não se aplicam a estas atividades quando desenvolvidas por profissionais liberais, agrupados ou não, as quais ficam denominadas, para fins de alvará sanitário, de consultório médico, consultório odontológico, consultório de fisioterapia e consultório veterinário. § 3º As atividades não elencadas no Art. 1º e que, em conformidade com o que determina a lei municipal 4040/96, de 27 de dezembro de 1996, também necessitam dispor de alvará sanitário, terão estas licenças expedidas sem a necessidade de prévia aprovação de projeto e sem avaliação pelo setor de engenharia e arquitetura da SVS. Art. 3º Compete à SVS a recepção, análise, diligências, vistorias e inspeções sanitárias necessárias para a aprovação sanitária dos projetos físicos destas atividades. Art. 4º Os contribuintes são obrigados a apresentarem projetos para todas as atividades elencadas neste Decreto quando pretendem iniciar o funcionamento ou, em caso de atividades que já estejam funcionando, quando ainda não dispuserem de projeto aprovado junto à SVS. Art. 5º O Alvará Sanitário para as atividades elencadas no artigo 1º só poderá ser expedido após: I. Aprovação dos projetos junto à SVS; II. Vistoria da área física, visando confirmar que a mesma está plenamente compatível com o projeto que foi previamente aprovado. § 1º Após a vistoria, caso seja constatado que a área física não está compatível com o projeto aprovado, o alvará sanitário somente poderá ser liberado mediante pactuação de Termo de Compromisso para Adequação, onde conste, no mínimo, todos os dados da atividade, as irregularidades observadas e o prazos para regularização, desde que tais incompatibilidades não coloquem em risco a segurança patrimonial, a segurança da saúde dos usuários do prédio e a segurança dos processos desenvolvidos no local. § 2º Quando o interessado motivar, formalmente, a urgência em receber seu alvará sanitário e após confirmada a veracidade de tal motivação, o alvará sanitário poderá ser expedido sem a vistoria referida no inciso II, desde que: a) Haja manifestação expressa do setor responsável por sua realização justificando os motivos que impedem a imediata realização da vistoria; b) A vistoria venha a ocorrer, após expedição do alvará sanitário, assim que seja possível; c) Junto às observações do alvará sanitário expedido conste o seguinte conteúdo “Alvará sanitário expedido sem vistoria da área física conforme previsto no Art. 5º, §2º, do Decreto Executivo nº ….. (deverá constar o número deste decreto) Art. 6º A aprovação de projetos pela SVS não regulariza obras irregulares e nem ratifica a troca de uso das edificações. Art. 7º A aprovação de projetos de construções novas, reformas e ampliações ou regularizações de obras pelo setor competente da Prefeitura Municipal, quando envolver quaisquer das atividades referidas neste decreto, somente poderá ocorrer após a aprovação do mesmo projeto junto à SVS. Art. 8º A emissão do Habite-se ou documento que ateste a regularização de obras envolvendo quaisquer destas atividades somente poderá ocorrer após a emissão de certificado de vistoria pela SVS atestando a plena conformidade da área física com o projeto que foi aprovado, conforme prevê o art. 5º. Art. 9º Sempre que uma edificação tiver seu projeto aprovado junto à SVS, caberá ao interessado, antes que se efetive o início das atividades no respectivo local, providenciar a troca de uso da edificação junto ao setor responsável da Prefeitura Municipal, sendo que este procedimento não será objeto de exigência para a liberação do alvará sanitário. Art. 10. Para a análise e aprovação dos projetos será aplicado todo e qualquer ato normativo sanitário das esferas municipal, estadual e/ou federal, além do presente Decreto Executivo, que discipline as atividades sob análise no que se referir a critérios construtivos, fluxo dos processos, etc, dos prédios ocupados por tais atividades. Art. 11. Para a análise dos projetos físicos dos estabelecimentos, os contribuintes deverão apresentar, junto a SVS, a documentação especificada no Anexo I, bem como seguir os critérios disciplinadores. Art. 12. Todo o projeto que der entrada na SVS, ou que retornar trazendo as correções solicitadas por análises anteriores, deverá ser protocolado, devendo ser analisado pelo setor competente, o qual expedirá parecer conclusivo da análise feita. § 1º Caso o projeto não se enquadre em alguma norma legal que regulamente a atividade em análise, o interessado terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da expedição do parecer pelo setor competente, para reapresentar o projeto com as devidas correções, caso isto não ocorra dentro deste prazo, 01 (uma) cópia do projeto será arquivada e as demais ficarão ao dispor do interessado para serem retiradas. § 2º A reapresentação do mesmo projeto com alteração ou correção, fora do prazo, será considerada como apresentação inicial de projeto e deverá tramitar conforme disciplinado no Art. 11 e respectivo Anexo I deste Decreto, sendo que a taxa referente a análise e aprovação do projeto deverá ser novamente recolhida. § 3º Para a análise das correções necessárias, o contribuinte estará sujeito à cobrança de taxa adicional, conforme previsão legal. Art. 13. Os projetos que, após a aprovação pela SVS, forem reprovados por outro órgão da Prefeitura Municipal de Santa Maria e necessitarem de adequações ou correções, que embora não sejam de ordem sanitária, mas que venham a ter significativas repercussões sobre o projeto aprovado, deverão ser novamente protocolados para análise e aprovação, junto à SVS, após a realização das correções necessárias, conforme disciplinado no presente deste Decreto. Art. 14. Os estabelecimentos que já tiveram seus projetos de adequação física protocolados e que, com a vigência desse Decreto, enquadram-se dentro dos dispensados, não serão mais analisados, ficando todo o material apresentado a disposição dos interessados para retirada pelo prazo de 12 (doze) meses. Parágrafo único. Todas as taxas de análise e aprovação de projetos já recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde não serão restituídas. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Fica revogado o Decreto Executivo no 715/01, de 29 de outubro de 2001. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 02 (dois) dias do mês de fevereiro de 2012. José Haidar Farret Prefeito Municipal em exercício ANEXO I Documentação necessária para análise dos projetos físicos dos estabelecimentos: I. Formulário de Requerimento de Análise e Aprovação de Projeto, expedido pela Superintendência de Vigilância de Saúde da Secretaria - SVS, devidamente preenchido, em 02 (duas) vias; II. Projeto Físico do estabelecimento contendo planta baixa de todos os pavimentos ocupados pela atividade, planta de situação e corte para as adequações do prédio às atividades desenvolvidas, em 02(duas) vias; III. Sempre que a área física ocupada pela atividade em análise estiver inserida em um prédio que contém 02 (duas) ou mais unidades físicas autônomas, também deverá ser apresentado, em duas vias, o seguinte: a) Planta baixa de todos os pavimentos onde a área física sob análise está inserida - devendo constar o perímetro externo do pavimento, detalhamento de todas as áreas de uso comum como: elevadores, circulações, escadarias, etc., ainda, apresentar o perímetro externo das áreas ocupadas pela atividade em análise, com clara identificação do local no todo; b) Planta baixa dos pavimentos que permitem acesso à edificação quando a área privativa estiver localizada em outros pavimentos, sem o detalhamento das áreas privativas das demais unidades autônomas. IV. Sempre que a atividade utilizar garagens, depósitos, guaritas, casa de máquinas, prédios de apoio, mesmo que neles não sejam prestados atendimentos ao público ou desenvolvidas as atividades fins da empresa, todos deverão constar no projeto, tendo suas plantas baixas devidamente detalhadas com clara e adequada definição, em duas vias, sendo que os espaços ocupados por esses anexos integrarão a área total ocupada pela edificação; V. Memorial Descritivo do estabelecimento, em 02 (duas) vias, onde deverá, dentre outras informações, apresentar: a) Planilha de Revestimentos, listando todos os ambientes (utilizando a mesma nomenclatura adotada nas plantas baixas) e informando os acabamentos de pisos, tetos e paredes, de forma detalhada; b) Detalhamento quanto ao atendimento das determinações da legislação sanitária, aplicadas à presente atividade; c) Esclarecimentos necessários e detalhados quanto à acessibilidade, obedecendo as determinações dos atos normativos que disciplinam a matéria; d) Justificativas Técnicas para os itens que não estão sendo atendidos plenamente, seguindo os seguintes critérios: d.1)O setor responsável emitirá parecer favorável para estas situações, quando couber e quando encontrar respaldo nas demais normas que disciplinam os critérios a serem adotados para a aprovação de projetos; d.2)Quando os itens que o projeto não estiver atendendo integralmente colocarem em risco à saúde e/ou segurança dos ocupantes (proprietários, diretores, funcionários, profissionais, pacientes, acompanhantes, clientes, fornecedores e demais colaboradores) ou colocarem em risco a segurança e/ou a qualidade do processo e/ou do fluxo das atividades, o projeto não será aprovado; d.3)Caso a análise do projeto incorra na alínea anterior, a proposta técnica para a área física terá de ser reformulada e, conforme a gravidade da situação, o funcionamento da atividade não será licenciado. VI. Laudo Técnico da Estrutura do Prédio, em duas vias, que não será exigido quando a área física sob análise se enquadrar na seguinte situação: a) O Imóvel dispor de Carta de Habite-se ou Regularização datada de no máximo cinco anos: a.1)O prazo de cinco anos será comprovado pelo confronto entre as datas de expedição de um dos documentos citados na alínea “a” e a data em que o respectivo projeto foi protocolado para análise junto à SVS; a.2)O imóvel que atender o disposto acima poderá substituir a apresentação do Laudo Técnico da Estrutura pelo fornecimento de cópia, em duas vias, de um dos documentos citados na alínea “a”; b) O projeto se referir à construção nova: b.1)Nesta situação o projeto deverá vir acompanhado de duas cópias da ART do projeto da estrutura da futura edificação; b.2)O responsável técnico não necessitará ser o mesmo que irá se responsabilizar pelo projeto da empresa que estará sendo analisado junto à SVS; c) O projeto se referir a uma ampliação, sendo que a atividade sob análise ocupará a parte ampliada e área já existente; c.1)Nesta situação o projeto deverá vir acompanhado de duas cópias da ART do projeto da estrutura da futura edificação, no que se refere à parte a ser construída (ampliada); c.2)Quanto à parte já existente, se esta não incorrer na situação prevista na alínea “a”, deverá ser apresentado Laudo Técnico da Estrutura, sendo que a este caso também se aplica o disposto na alínea “b.2”. OBSERVAÇÕES: 1. A vistoria a ser realizada pelo setor de engenharia e arquitetura da SVS, com a finalidade de liberar a área física para futura emissão de alvará sanitário, somente poderá atestar esta liberação após a apresentação de cópia da ART de execução, se for o caso, da estrutura das áreas novas. 2. O responsável técnico por esta execução não necessitará ser o mesmo que se responsabilizará pelo projeto da empresa que foi aprovado junto à SVS e nem o mesmo que se responsabilizou pelo projeto da estrutura. 3. O Laudo Técnico das Estruturas deverá, após analisar questões como presença de fissuras, rachaduras, descolamento de pintura, descolamento de rebocos, recalque de apoios, etc, abordando a localização destas manifestações, se existirem, suas prováveis causas e possíveis consequências e, quando possível, concluir atestando claramente que “a área física vistoriada está apta a desenvolver as atividades propostas sem colocar em risco a segurança patrimonial e dos usuários da edificação”. 4. Sendo necessário, o Laudo das Estruturas deverá apontar riscos existentes e não emitir a conclusão indicada no item anterior. Nessa situação, sempre que possível, o Laudo deverá também propor recomendações que solucionem os riscos existes ou, se for o caso, concluir pela “impossibilidade de recuperação da estrutura”. 5. Quando a área física incorrer no que prevê a quarta observação, o projeto não poderá ser aprovado até que os problemas apontados sejam solucionados e um novo Laudo Técnico seja emitido atestando claramente o que prescreve a observação de número 3 (três) anterior. 6. Caso, durante o transcorrer dos anos, em vistorias técnicas promovidas pelo setor de engenharia e arquitetura da SVS, com vistas à renovação anual dos alvarás sanitários, sejam verificadas situações que possam comprometer as condições estruturais da área física ocupada pela atividade, o respectivo relatório de vistoria determinará a apresentação de um novo Laudo Técnico da Estrutura do Prédio atestando as atuais condições. 7. Ocorrendo a situação prevista na observação anterior, o novo laudo deverá atender a todas as determinações previstas no inciso VI. 8. Não ocorrendo a situação prevista na observação de número 6, anterior, o Laudo Técnico da Estrutura do Prédio terá validade por prazo indeterminado. VII. Laudo Técnico Hidrossanitário da edificação, contendo as seguintes informações: a) Reservatórios Inferiores: informar sobre a presença ou não de reservatórios inferiores, bem como número e volume de cada um, material que cada um é constituído, se possuem ou não tampas adequadas, quais pontos alimentam e localização de cada um deles; b) Reservatórios Superiores: informar sobre a presença, ou não, de reservatórios superiores bem como número, volume de cada um, material que cada um é constituído, se possuem, ou não, tampas adequadas, quais pontos alimentam e localização de cada um deles; c) Sistema de Recalque: Quando existir, descrever as bombas, compressores, motores e outros equipamentos utilizados neste sistema, informando a potência, tensão e número de fases de cada um deles. Descrever também, se existirem, os quadros de comando bem como as tubulações de sucção e recalque – materiais que são constituídos e bitolas. Deverá ser informada, ainda, a localização de todos estes componentes. Na hipótese de não existir sistema de recalque, o laudo deverá trazer esta informação; d) Destino dos Esgotos Cloacais e Águas Servidas: Informar o local onde são despejados estes dejetos: rede pública coletora da CORSAN, sistema alternativo de tratamento, curso natural d´água ou outro. Caso exista mais de um local de despejo, todos eles deverão ser informados; e) Destino dos Esgotos Pluviais: Informar o local onde são despejados estes dejetos: rede pública coletora de águas pluviais, sistema alternativo de tratamento, curso natural d'água ou outro. Caso exista mais de um local de despejo, todos eles deverão ser informados; f) Sistema Alternativo de Tratamento de Esgotos: Caso a edificação se utilize de um sistema desta natureza, o presente Laudo Técnico deverá se manifestar, no mínimo, a cerca das seguintes matérias: f.1)Estruturas utilizadas (fossa séptica, filtros, sumidouros, valas e/ou trincheiras de infiltração, etc): número, material que são constituídas, descrição da forma, volume, localização, etc; f.2)Informar se o sistema é para uso individual ou coletivo, se coletivo, informar quem são os demais usuários e/ou usuários potenciais; f.3)Informar a quem compete a manutenção do sistema; f.4)Concluir se o sistema existente atende as normas técnicas que disciplinam a matéria, bem como se está dimensionado para toda demanda de esgotos cloacais e águas servidas a ele destinado. OBSERVAÇÕES: 1. Caso os esgotos cloacais e águas servidas sejam despejados, integralmente ou em parte, na rede coletora de águas pluviais e/ou os esgotos pluviais sejam despejados, integralmente ou em parte, na rede coletora de esgotos cloacais da CORSAN, estes despejos deverão ser regularizados, uma vez que não são tolerados pelas leis e normas técnicas vigentes, para só então o Laudo Técnico das Instalações Hidrossanitárias ser emitido; 2. Se for do interesse da empresa ou da pessoa física que está apresentando o projeto, o presente Laudo Técnico poderá informar a situação irregular dos despejos, de forma expressa, para que junto com o fornecimento do Certificado de Aprovação do Projeto, quando este for possível, seja concomitantemente pactuado um Termo de Compromisso para Adequação, que irá definir um prazo para a situação ser devidamente regularizada; 3.Caso o Laudo Técnico apresentado omita qualquer situação que envolva despejos irregulares de esgotos, pluviais e/ou cloacais, sem respaldo na lei e/ou legislação vigente, ficará caracterizada – após concluído o devido processo legal na esfera administrativa – por parte do responsável técnico, pelo proprietário do imóvel e pelo responsável pelas atividades em análise, a responsabilidade na esfera ambiental, cabendo à SVS o encaminhamento desta informação aos demais órgão competentes, especialmente ao Ministério Público; 4.As informações contidas no Laudo Técnico Hidrossanitário, como regra geral, não serão ratificadas em vistoria pelo setor de engenharia e arquitetura da SVS, tendo esse documento técnico presunção de veracidade; 5.Em situações especiais, motivadas por denúncias formais que chegarem à SVS, as informações apresentadas no Laudo Técnico Hidrossanitário serão detalhadamente vistoriadas pelo setor de engenharia e arquitetura, momento em que a situação prevista na observação de número 3 (três) anterior poderá, conforme as condições que serão observadas, serem efetivadas. VIII. Apresentação da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do projeto, onde deverá conter as seguintes responsabilidades: a) Projeto Arquitetônico: Caso a responsabilidade se aplique sobre uma área física existente, cujo projeto foi concebido por outro profissional, na ART poderá constar – Atividade Técnica: Projeto OUTROS de Edificação / Descrição da Obra/Serviço: Serviços Afins e Correlatos; b) Laudo Técnico da Estrutura do Prédio; c) Laudo Técnico Hidrossanitário. OBSERVAÇÃO: Caso as responsabilidades técnicas antes indicadas tenham de ser apresentadas de outra forma, por determinação do CREA, o memorial descritivo que acompanha o projeto deverá trazer as justificativas necessárias acerca destas alterações. IX Apresentação do comprovante de recolhimento da taxa de análise e aprovação de projeto, cujo preenchimento prévio será feito obrigatoriamente por servidor da SVS, as vistas do interessado ou do responsável técnico pela elaboração do projeto ou por qualquer preposto destes; a) O valor desta taxa será em função das atividades e da área total ocupada pela atividade; b) A definição de “Área Total” a ser utilizada para fins do recolhimento da Taxa de Análise e Aprovação de Projeto está disciplinada no Art. 1o deste Decreto; c) O valor da taxa a ser recolhida seguirá as determinações específicas do Código Tributário Municipal; d) O preposto referido no inciso IX não necessitará de designação formal do contribuinte ou do responsável técnico, podendo, a critério do servidor lotado no protocolo da SVS ou das demais autoridades sanitárias, ser exigida a apresentação de RG; e) O Boleto Bancário ou documento similar referente à taxa a ser recolhida irá conter as seguintes informações: e.1) Razão Social da empresa ou nome da pessoa física que solicita aprovação do projeto, caso ainda não exista nenhuma empresa formalmente constituída; e.2) CNPJ da empresa ou CPF de quem solicita a aprovação do projeto, quando ainda não existe empresa formalmente constituída; e.3) Endereço completo onde a atividade está estabelecida ou será estabelecida; e.4) Atividades desenvolvidas no estabelecimento; e.5) Área total ocupada pela empresa conforme definição estabelecida junto ao Art. 1o deste Decreto; e.6) Deverá estar claramente informado que este boleto bancário refere-se à “Taxa de Análise e Aprovação de Projeto”. f) A responsabilidade pela informação dos dados elencados na alínea “e” é exclusiva do contribuinte, do responsável técnico ou de seus prepostos, os quais deverão conferir e solicitar alterações, se for o caso, antes do efetivo recolhimento da taxa; g) Qualquer equívoco no preenchimento do Boleto Bancário ou documento similar será de exclusiva responsabilidade do titular do recolhimento da taxa. X Memorial de Atividades: este documento conterá as seguintes informações mínimas: a) Descrição Sintética das atividades: neste campo serão apresentadas todas as atividades desenvolvidas no interior da área física, as quais serão elencadas de forma genérica e correlacionadas com o objeto do contrato social; b) Descrição Analítica das atividades: neste campo serão relacionados todos os ambientes da edificação ocupada pelas atividades, conforme nomenclatura adotada em planta baixa e no memorial descritivo, incluindo circulações, sanitários, depósitos, etc, bem como todas as atividades desenvolvidas no interior de cada um deles; c) Caso sejam desenvolvidas atividades em áreas abertas (pátios, etc), as mesmas também deverão integrar o memorial de atividades.

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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