PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quarta-feira, 1 de maio de 2024

01/01/2012 00:01
DECRETO EXECUTIVO Nº 019/2012

DECRETO EXECUTIVO Nº 019/2012
ESTABELECE CRITÉRIOS CONSTRUTIVOS MÍNIMOS PARA PRÉDIOS DE USO COLETIVO, QUANTO A MINIMIZAÇÃO DAS BARREIRAS FÍSICAS VOLTADAS À PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO EXECUTIVO Nº 019, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012. Estabelece critérios construtivos mínimos para prédios de uso coletivo, quanto a minimização das barreiras físicas voltadas à promoção da acessibilidade, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições legais, Considerando os objetivos do município de Santa Maria – RS voltados a priorizar e qualificar o atendimento às Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais-PNEs, principalmente àquelas com mobilidade reduzida, tendo como ponto de partida as condições hoje existentes na comunidade; Considerando as determinações da Lei Federal no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; Considerando o disposto no Decreto Federal no 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que, dentre outras providências, regulamenta a Lei Federal no 10.098, de 19 de dezembro de 2000; Considerando a necessidade de se estabelecer e, principalmente, de se publicizar os critérios mínimos construtivos que as edificações de uso coletivo deverão dispor para a obtenção de alvará sanitário, tendo em consideração as especificidades locais do município de Santa Maria – RS, sendo que tais critérios serão adotados a título de interpretação dos atos normativos retro citados, bem como a RDC-050 da ANVISA, de 21 de fevereiro de 2002, a qual dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde; Considerando o disposto no art. 93 da Lei no 8.213 de 24.07.1991 e alterações posteriores, que determina às empresas a contratação de empregados enquadrados como Portadores de Necessidades Especiais, somente, quando o quadro de empregados for de, no mínimo, 100 trabalhadores; Considerando, ainda, que o Brasil aderiu ao Protocolo aprovado, juntamente com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Assembleia Geral das Nações Unidas no dia 6 de dezembro de 2006, através da resolução A/61/611, sendo que esse acordo internacional já foi devidamente recepcionado pelo processo legislativo previsto na Carta Magna da Nação e o protocolo adentrou o ordenamento jurídico com o status de Emenda Constitucional que trata de direitos humanos; Considerando o parágrafo único do Art. 7º do Decreto Federal no 5.296, de 02 de dezembro de 2004, onde se encontra determinado que cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto; Considerando o Art. 3º da RDC-050 da ANVISA, de 21 de fevereiro de 2002, onde está definido que as secretarias estaduais e municipais de saúde são responsáveis pela aplicação de ações visando o cumprimento deste Regulamento Técnico, podendo estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar a fim de adequá-lo às especificidades locais; Considerando a complexidade da matéria, que na situação em tela se traduz na necessidade de se verificar e avaliar diversos itens e índices construtivos, confrontando esses dados com normas técnicas especializadas, no intuito de se concluir pela presença, ou não, de acessibilidade junto as mais diversas edificações; Considerando o reduzido número de servidores detentores de cargos de engenharia civil, arquitetura e outros cargos técnicos de nível médio de áreas afins; Considerando o elevado número de atividades abrigadas por milhares de edificações, dos mais variados tipos e porte, que necessitam de avaliação precisa quanto a estarem dispondo, ou não, de acessibilidade, assim como, em caso negativo, de adequada conclusão quanto aos itens construtivos que deverão ser adaptados ou implantados, voltados a obtenção desse objetivo; Considerando que esta Norma de Caráter Complementar irá determinar a necessidade das atividades apresentarem Laudo Técnico de Acessibilidade, o qual deverá discorrer e concluir sobre todos os itens construtivos que irão implicar na edificação possuir, ou não acessibilidade, e, quando necessário, o Laudo deverá apontar o que deve ser adaptado ou implantado para que se disponibilize de forma efetiva a acessibilidade; Considerando que esta determinação está sendo exarada com a finalidade de se assegurar, na prática, importantes direitos e, agora, garantias constitucionais individuais dos cidadãos enquadrados como PNEs, assim como também garantir melhores condições de deslocamento e acesso de diversos outros grupos de cidadãos, tais como: pessoas com crianças de colo, transportando crianças em carrinhos de bebês, idosos, etc; Considerando que a presente norma, implicitamente, exclui os itens do Decreto Federal no 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que exorbitam a normatização definida pela Lei que o mesmo regulamenta e torna público como serão interpretados relevantes itens da citada lei federal; Considerando principalmente que o disposto no texto desta Norma não cria nenhuma nova obrigação, sendo que apenas define quais serão os critérios já estabelecidos pela Lei Federal no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a serem adotados no município de Santa Maria como os mínimos necessários para a liberação de alvarás sanitários; Considerando que a Lei Federal no 10.098 tem vigência a partir de 19 de dezembro de 2000 e que, conforme dispõe o seu art. 11, ela somente se aplica à construção, ampliação ou reforma de edificações; Considerando que este ato normativo municipal tem por objetivo estabelecer quais serão os critérios mínimos a serem observados pelo setor de engenharia e arquitetura da vigilância sanitária de Santa Maria – RS para aprovar projetos e liberar áreas físicas, que objetivam a obtenção de alvarás sanitários, no que se refere às condições de acessibilidade física; Considerando a recomendação nº 003/2011 do Ministério Público ao Município de Santa Maria para que tome as providências necessárias para que seja observada a aplicação das normas de acessibilidade na construção ou na reforma de edificações públicas ou privadas de uso coletivo; D E C R E T A : Art. 1º Os contribuintes que solicitarem alvará sanitário para o desenvolvimento de suas atividades não necessitarão dispor das condições expressas na legislação acima referida, desde que nenhum outro ato normativo exija a disponibilização de acessibilidade em função da atividade e que, cumulativamente, atendam as seguintes condições: I. Estejam estabelecidas em edificações construídas em data pretérita a 19 de dezembro de 2000 ou, se posterior, que dispuseram de licença para construção emitida em data anterior a esta, independentemente do período em que se iniciou ou que se iniciará o respectivo funcionamento das atividades; II. Quando estabelecidas em edificações enquadradas no inciso anterior, estas não deverão ter passado por nenhum processo de ampliação ou reforma a partir de 19 de dezembro de 2000. § 1º Fica definido que a data de uma edificação é aquela em que a mesma teve todo o seu processo construtivo concluído, ressalvada a situação prevista no inciso I. § 2º Caberá, conjuntamente, ao Secretário de Município da Saúde e ao Superintendente de Vigilância de Saúde, com auxilio dos servidores designados para realizar atividades de vigilância sanitária, estabelecer, por meio de Ato Normativo Específico, os diversos meios de prova que serão admitidos para que as atividades interessadas comprovem as condições estabelecidas neste artigo. Art. 2º Todas as atividades que possuem a obrigação de dispor de acessibilidade, definidas em atos normativos específicos, bem como todas as demais atividades que forem estabelecidas em edificações construídas após 19 de dezembro de 2000, deverão dispor de critérios construtivos mínimos que promovem acessibilidade ou minimização de barreiras físicas, sendo eles os definidos no parágrafo único do Art. 11 da Lei Federal no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, adiante reproduzidos, e que deverão ser atendidos de forma cumulativa sempre que aplicáveis à atividade para a qual é solicitado alvará sanitário: I. Nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II. Pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III. Pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; IV. Os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1º Subsidiariamente, para a adequada aplicação dos incisos anteriores, serão utilizadas as determinações da NBR-9050 - Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos, sendo que: a) Não sendo possível a aplicação, na íntegra, das disposições da NBR-9050 da ABNT, serão toleradas pequenas divergências, desde que os quatro incisos anteriores, determinados por Lei Federal, sejam devidamente atendidos; b) As divergências que serão toleradas não poderão implicar na impossibilidade de PNEs acessarem, sem auxílio de terceiros, os locais definidos pelo Art. 9o desta Norma de Caráter Complementar; c) Instituições de caráter filantrópicos ou similares, comprovadamente sem fins lucrativos, que prestem assistência aos idosos, crianças ou PNEs de qualquer faixa etária, poderão ter essas tolerâncias ampliadas, já que a natureza dos beneficiados por esses serviços, quase sempre, implica na obrigatoriedade do auxílio de terceiros; d) Sempre que houver necessidade de se tolerar divergências entre a efetiva acessibilidade disponibilizada pela edificação ocupada pela atividade que pleiteia alvará sanitário e as determinações da NBR-9050, a liberação do prédio deverá ser adequadamente e formalmente motivada, sendo que a motivação necessariamente deverá englobar: 1) o detalhamento das divergências; 2) considerações atestando que essas divergências atendem o disposto na alínea “a” anterior; 3) considerações atestando que essas divergências não impedem que se configure as determinações da alínea “b” ou da alínea “c” quando couber a aplicação do que dispõe esta última alínea citada; e) A motivação antes descrita deverá estar presente no Laudo Técnico de Acessibilidade definido junto ao Art.10 desta Norma de Caráter Complementar. § 2º O § 1º e respectivas alíneas serão aplicados em consonância com o que dispõe o art. 9º desta Norma de Caráter Complementar. Art. 3º Todas as atividades que necessitam, por força de ato normativo municipal vigente, previamente, aprovar os seus projetos arquitetônicos junto ao setor de engenharia e arquitetura da Superintendência de Vigilância de Saúde, como condição inicial para a obtenção de alvará sanitário, deverão ter os critérios, estabelecidos pelo Art. 2º e incisos desta norma de caráter complementar, verificados e liberados sob a responsabilidade dos servidores, detentores de cargos de engenheiro civil ou arquiteto, designados para atuarem em atividades de vigilância sanitária. Parágrafo único. Tais critérios serão avaliados como itens integrantes do referido projeto sempre que as atividades efetivamente desenvolvidas também se enquadrarem nas condições disciplinadas no caput do Art. 2º. Art. 4º As demais atividades terão os seus alvarás sanitários liberados ou renovados sob a responsabilidade dos servidores que realizam as vistorias técnicas junto aos respectivos estabelecimentos ou, nos casos em que não houver vistoria, sob a responsabilidade de quem emite os respectivos alvarás. Art. 5º As atividades que possuem obrigação de dispor de acessibilidade por força de atos normativos específicos inerentes à atividade em si, sempre que não atenderem, na íntegra, os requisitos mínimos antes estabelecidos, somente poderão obter seu alvará sanitário com a pactuação de um termo de adequação, com prazo de no mínimo um ano e no máximo até a data de expiração do alvará sanitário a ser emitido no exercício seguinte. § 1º O termo de adequação será assinado por um dos representantes legais da atividade, por um dos responsáveis pela fiscalização sanitária e pelo Superintendente de Vigilância de Saúde do município de Santa Maria – RS. § 2º Após expirado o prazo de adequação fornecido, que será IMPRORROGÁVEL, as renovações subsequentes dos alvarás sanitários não ocorrerão em hipótese alguma, devendo ser emitido auto de infração sanitária que, em caso de não comprovação, através de adequado processo administrativo sanitário estabelecido pela lei municipal, da improcedência do mesmo pelo notificado, culminará na aplicação de uma das duas penalidades adiante previstas: a) Interdição total temporária por prazo indeterminado, caso os requisitos mínimos, previstos junto aos incisos do Art. 2º da presente norma, sejam passíveis de execução e ainda não tenham sido implantados pelos responsáveis pela atividade, sendo que o funcionamento será autorizado somente após as devidas providências terem sido adequadamente implementadas; b) Interdição total definitiva, no caso dos requisitos mínimos, previstos junto aos incisos do Art. 2º, não terem condições de ser adequadamente implantados. § 3º Caso a edificação notificada, conforme disciplinado no § 2º, não disponha de condições técnicas e construtivas de se adequar aos requisitos mínimos, a atividade nela estabelecida deverá utilizar o prazo inicialmente pactuado para providenciar a troca de endereço. § 4º O referido auto de infração sanitária enquadrará a irregularidade no inciso XXII do Art. 40 da Lei Municipal no 4040/96, de 27 de dezembro de 1996, que prevê as penalidades antes definidas. § 5º Caso a atividade que solicitar alvará sanitário, ou renovação deste, esteja instalada em um mesmo local desde data pretérita a do início da vigência do ato normativo a que se refere o caput do Art. 2º, não haverá necessidade de dispor dos critérios mínimos estabelecidos. § 6º Para a atividade se beneficiar do disposto no parágrafo anterior, ela não poderá ter agregado novas atividades, enquadradas dentre aquelas previstas no caput do Art. 2º da presente norma, a partir de data posterior ao início da vigência dos atos normativos que determinam a presença de acessibilidade. § 7º Considerando que o serviço de vigilância sanitária municipal nunca determinou de forma efetiva a presença de acessibilidade física para atividades que possuem atos normativos próprios com esta exigência, quando desenvolvidas exclusivamente por profissionais liberais, o prazo previsto no caput deste artigo será estendido em dois anos. § 8º As demais determinações, extinguido o prazo estendido definido no parágrafo anterior, serão aplicadas aos profissionais liberais enquadrados também no § 7º. Art. 6º Para fins de interpretação do termo “REFORMA”, empregado nesta norma de caráter complementar bem como também empregado em diversos outros atos normativos que invocam a matéria de acessibilidade, fica definido que: I. Somente será considerado como reforma os serviços que implicam em alteração no “desenho” interno da edificação como a subdivisão de ambientes, eliminação de paredes divisórias de forma a criar ambientes maiores, deslocamento de paredes de forma a aumentar as dimensões de um ou mais ambientes e reduzir um ou outros, abertura de vãos junto a paredes para que ambientes contíguos passem a responder por um só, tudo isso sem acréscimo ou redução de área total; II. Os serviços do tipo pintura, substituição de pisos, forros e revestimentos de paredes, bem como troca de metais e equipamentos sanitários e outros, desde que não elencados no inciso anterior, para os fins a que se propõe a presente norma de caráter complementar, não serão enquadrados como REFORMA. Art. 7º Para fins de aplicação do Art. 12 da Lei Federal no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, fica definido que se enquadram como “AULAS” somente as atividades de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, cursos técnicos, cursos de graduações e pós-graduações, desde que oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC. § 1º Sempre que as atividades estiverem enquadradas como quaisquer espécies de “AULAS” e não forem reconhecidas pelo MEC, obrigatoriamente constará junto às observações do alvará sanitário a seguinte informação: “Os cursos desta instituição não são reconhecidos pelo MEC”, sendo este procedimento a regra geral. § 2º Compete à atividade a ser licenciada declarar que um ou mais de seus cursos é reconhecido pelo MEC para que a informação elencada no parágrafo anterior não conste junto ao alvará sanitário, e nesta situação, serão exigidos os requisitos mínimos de acessibilidade, previstos nessa Norma de Caráter Complementar. § 3º A fiscalização sanitária, a seu critério, poderá tomar as medidas cabíveis para confirmar se um ou mais cursos da instituição são reconhecidos pelo MEC para, então, exigir os requisitos mínimos de acessibilidade. Art. 8º Os itens 1.3.4, 3.43 e 6.2.7 da NBR-9050 da ABNT deverão ser interpretados em consonância com o disposto no Art. 93 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores, que determina às empresas a contratação de empregados enquadrados como Portadores de Necessidades Especiais somente quando o quadro de empregados for de, no mínimo, 100 trabalhadores, de forma que: I. Será enquadrado como “ACESSO RESTRITO” todos os ambientes, ocupados pelas mais diversas atividades, em que seu acesso é destinado somente aos seus proprietários, diretores, empregados, fornecedores e demais colaboradores; II. Não serão enquadrados como “ACESSO RESTRITO” os ambientes dos prédios ocupados pelas mais diversas atividades que, por sua natureza, devem ser acessados por clientes, consumidores, espectadores, pacientes e demais usuários a quem se destinam às atividades desenvolvidas nesses locais; III. A acessibilidade física e minimização das barreiras arquitetônicas, conforme aduz a NBR-9050 junto aos seus itens 1.3.4 e 6.27, deverá ser disponibilizada somente para as áreas que não se enquadrarem como acesso restrito; IV. A partir do momento em que uma empresa / atividade se enquadrar na obrigação defina pelo Art. 93 da Lei no 8.213/91 e alterações posteriores, a mesma deverá dispor de acessibilidade física e minimização de barreiras arquitetônicas também para seus empregados, proprietários, diretores, etc; V. Em todas as atividades, cujas normas sanitárias não definem como obrigatória a disponibilização de sanitários ou banheiros para seus clientes, consumidores, pacientes, etc, o prédio onde estiverem instaladas não necessitará dispor de tais ambientes acessíveis, sendo que o acesso e o deslocamento de PNEs ocorrerá somente nas áreas onde as atividades são oferecidas e estas deverão disponibilizar a acessibilidade física e a minimização de barreiras; VI. Sempre que as normas sanitárias definirem como obrigatória, para determinadas atividades, a presença de sanitários ou banheiros para clientes, consumidores, pacientes, etc, o prédio onde estiverem instaladas deverá dispor, além do que dispõe o inciso V anterior, também de sanitário ou banheiro e acesso a estes em áreas acessíveis para o uso de PNEs. Art. 9º Toda a atividade que pleiteia alvará sanitário deverá apresentar um Laudo Técnico de Acessibilidade, que irá discorrer e concluir se a edificação está ou não disponibilizando acessibilidade, bem como conter as especificações solicitadas na alínea “d”, do § 1º, do Art. 2º do presente Decreto Executivo. § 1o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as atividades enquadradas na alínea “c”, do § 1º, do Art. 2o do presente Decreto, as quais terão a avaliação da acessibilidade feita pelos servidores que integram o setor de engenharia e arquitetura da Vigilância Sanitária Municipal. § 2o O Poder Executivo Municipal emitirá Instrução Normativa detalhando os aspectos formais do Laudo Técnico de Acessibilidade. § 3o A atividade, que optar por não apresentar o Laudo Técnico de Acessibilidade, será enquadrada nas disposições que disciplinam os procedimentos a serem adotados para a ausência de acessibilidade. § 4o Os Laudos Técnicos de Acessibilidade e a respectiva liberação da edificação, que será ou não expedida sob as condições disciplinadas pelo presente Decreto Executivo, caberá aos servidores indicados nos Arts. 3o e 4o anteriores. § 5o Alguns Laudos Técnicos serão ratificados pela Vigilância Sanitária Municipal, de forma discricionária, desde que previamente formalizada a motivação para sua escolha. Art. 10. Sempre que houver dúvidas na interpretação das normas sanitárias citadas no Art. 2º deste Decreto, especialmente quanto ao início da vigência e matéria de direito adquirido, as mesmas deverão ser solucionadas por meio de Pareceres Jurídicos a serem exarados pela Procuradoria Geral do Município, que deverá ser formalmente provocada. Art. 11. As orientações estabelecidas no presente Decreto Executivo objetivam prioritariamente o atendimento dos princípios da isonomia, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, assim como dos demais princípios constitucionais e doutrinários aplicáveis aos atos da administração pública. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 02 (dois) dias do mês de fevereiro do ano de 2012. José Haidar Farret Prefeito Municipal em Exercício

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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