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01/01/2011 00:01
DECRETO EXECUTIVO Nº 017/2011

DECRETO EXECUTIVO Nº 017/2011
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5042, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007, QUE “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E REGULAMENTAÇÃO DOS CENTROS DE ENTRETENIMENTO E INCLUSÃO DIGITAL (CEID) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

DECRETO EXECUTIVO Nº 017, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011 Regulamenta a Lei Municipal nº 5042, de 14 de setembro de 2007, que “Dispõe sobre o funcionamento e regulamentação dos Centros de Entretenimento e Inclusão Digital (CEID) e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A : Art. 1º . As empresas de locação de máquinas e jogos de computador, também conhecidas como "cyber-cafés" ou "lan houses", estabelecidas no Município de Santa Maria, deverão obedecer as disposições da Lei Municipal nº 5042, de 14 de setembro de 2007. Art. 2º As empresas referidas no artigo 1º deste decreto deverão: I. Estar inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, ficando sujeitas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre suas atividades; II. Obter a respectiva licença de funcionamento, atendendo às disposições da legislação pertinente; III. Manter cadastro atualizado dos frequentadores menores de 18 (dezoito) anos, conforme modelo no anexo I, do qual constarão obrigatoriamente: nome do usuário, número do registro geral ou, na falta deste, a certidão de nascimento, data de nascimento, endereço, nome do responsável, cópia da Cédula de Identidade e do CPF deste, e telefone para contato; IV. Manter, em local visível e de fácil acesso, lista de todos os serviços e jogos disponíveis no estabelecimento, com breve resumo e classificação etária, conforme recomendação do Ministério de Justiça; e V. Exigir autorização por escrito dos pais ou responsáveis, conforme previsto no inciso III, do artigo 2º, da Lei/2007, conforme modelo no anexo II. Parágrafo único. Os cadastros e autorizações referidas no inciso III e V deverão ser disponibilizadas ao agente fiscalizador sempre que for solicitado. Art. 3º Os móveis e equipamentos utilizados nos referidos estabelecimentos devem atender às normas técnicas de ergonometria, visando a adequada postura dos usuários, bem como a iluminação instalada para os usuários não poderá ser prejudicial à saúde dos mesmos. Art. 4º Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas nestes estabelecimentos. Art. 5º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deste decreto não podem, em nenhuma hipótese, explorar jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios, sendo, entretanto, permitida a realização de campeonatos em que as premiações, em espécie ou produtos, sejam distribuídas pelo critério de classificação dos clientes, e não de rateio. Art. 6º O descumprimento dos dispositivos da Lei Municipal nº 5042/07, deste Decreto Executivo e demais legislação pertinente implicará nas penalidades previstas na legislação municipal, em especial a Lei Complementar nº 003/02, de 22 de janeiro de 2002. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro do ano de 2011. Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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