PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quarta-feira, 1 de maio de 2024

01/01/2012 00:01
DECRETO EXECUTIVO Nº 053/2012

DECRETO EXECUTIVO Nº 053/2012
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA AOS SERVIDORES ATIVOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.630, DE 04 DE ABRIL DE 2012.

DECRETO EXECUTIVO Nº 053 , DE 09 DE ABRIL DE 2012 Dispõe sobre o pagamento da Parcela Autônoma aos servidores ativos do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 5.630, de 04 de abril de 2012. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de disciplinar o pagamento da Parcela Autônoma correspondente ao valor da complementação do menor valor, nos termos da Lei Municipal nº 5.630, de 04 de abril de 2012: D E C R E T A : Art. 1º A partir de 1º (primeiro) de maio de 2012, é fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o menor valor pago aos servidores ativos do poder Executivo Municipal, submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com efetividade mensal integral, nos termos da Lei Municipal nº 5.630, de 04 de abril de 2012. Parágrafo único. O menor valor, definido no caput, é resultante da soma de: I. O valor do Auxílio Alimentação de R$ 268,62 (duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), fixado pelo Decreto Executivo nº 052/12 e pago, mensalmente, na folha de pagamento; II. O valor de R$ 1.231,38 (mil duzentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), apurado pelo somatório dos vencimentos e vantagens pecuniárias previstas em Lei, e pagas, mensalmente, por meio da folha de pagamento, a qualquer título, de origem remuneratória, indenizatória, permanente, temporária, fixa ou variável, incluídas as decorrentes de serviços extraordinários e auxílio transporte, excetuando-se os valores decorrentes de diárias, reembolso de passagens, ajuda de custo de viagens, abono de férias e outros valores decorrentes de atrasos ou adiantamentos que não correspondem ao mês de competência. Art. 2º Para os servidores abrangidos pela Lei Municipal nº 5.630/12, que recebem valor inferior ao fixado no Art. 1º, será garantido, mensalmente e até o limite de R$ 1.500,00 00 (mil e quinhentos reais), uma complementação paga em forma de parcela autônoma. § 1º. A apuração do valor mensal a ser complementado considerará os créditos lançados em folha de pagamento, observada a natureza dos mesmos e a sua conformidade com o prescrito no Art. 1º. § 2º. Os valores da complementação paga na forma de parcela autônoma constituirão um relatório mensal específico de acompanhamento e controle, pela Secretaria de Gestão e Modernização Administrativa, onde estejam demonstrados os dados que o embasam. § 3º. A parcela autônoma será transitória e variável, paga somente nos meses em que o servidor não alcançar o valor definido no Art. 1º. § 4º. A parcela autônoma é isenta de contribuição previdenciária e de assistência à saúde e não incorpora aos proventos de aposentadoria. § 5º. Estando o servidor em gozo do auxílio doença ou em licença maternidade terá a parcela autônoma paga pelo Poder Executivo Municipal. Art. 3º Para os servidores submetidos a outras jornadas de trabalho, o menor valor será calculado de forma proporcional aos dias de trabalho efetivo e a carga de horário trabalhada, respeitando o valor máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Art. 4º Estão excluídos do benefício, conforme previsto na Lei Municipal nº 5.630/12, os membros do magistério público, os servidores titulares de cargo em comissão e os servidores adidos. Art. 5º O menor valor é garantido aos servidores municipais ativos, pertencente ao quadro de pessoal, detentores de cargos efetivos e empregos públicos, na forma prevista na Lei Municipal nº 5.630/12. Art. 6º A legislação municipal que trata do menor valor pago ao servidor municipal ativo e o seu respectivo sistema de pagamento e controle deverão ser constantemente avaliados pela Controladoria Geral do Município, em relação aos seus efeitos na gestão de pessoal e gestão fiscal, com vistas à apresentação de sugestões para o seu aperfeiçoamento. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 09 (nove) dias do mês de abril do ano de 2012. Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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