DECRETO EXECUTIVO Nº 077/2011
ESTABELECE O REGULAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA MARIA.
DECRETO EXECUTIVO Nº 77, DE 20 DE MAIO DE 2012
Estabelece o Regulamento da Guarda Municipal de Santa Maria.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas o art. 22 da Lei Complementar nº 085 de 10/11/2011, em especial o disposto no art. 99, da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecido o Regulamento da Guarda Municipal de Santa Maria, instituída pela Lei Complementar n.º 085/2011, de 10 de novembro de 2011, nos termos deste Decreto, que poderá vir a ser aditado por normas complementares a serem expedidas pela Superintendência da Guarda Municipal.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 2º A Guarda Municipal de Santa Maria é uma corporação civil municipal uniformizada, instituída pela Lei Complementar n.º 085/11, tendo como suporte o artigo 144, § 8º da Constituição Federal, cuja finalidade é proteger os bens, os serviços e as instalações do Município.
Art. 3º O serviço da Guarda Municipal, para efeitos deste Regulamento, consiste na atividade de vigilância em espaços públicos, guarda das instalações e dos próprios municipais, por servidores uniformizados, devidamente instruídos e treinados para o pleno exercício de suas funções.
Parágrafo único. O serviço da guarda municipal será executado sem prejuízo da competência dos órgãos federais e estaduais responsáveis pela segurança pública no Município.
Art. 4º A Guarda Municipal de Santa Maria, por ser o órgão de segurança da Prefeitura Municipal, possui, além das atribuições definidas na Lei de sua criação, as seguintes:
I. executar, de forma ostensiva e uniformizada, o patrulhamento externo e interno dos próprios municipais, parques, escolas, museus, bibliotecas, cemitérios, entre outros espaços públicos;
II. prestar efetiva colaboração a todos os órgãos de Segurança Pública, em defesa da pessoa, patrimônio e nos crimes contra o meio ambiente;
III. prevenir, restringir e reprimir ações de vandalismo ou invasões de áreas e instalações sob a responsabilidade do Município;
IV. quando necessário, estabelecer, sob a orientação e coordenação dos responsáveis pela segurança pública, a segurança em eventos públicos, no Município de Santa Maria;
V. atuar como grupo de apoio à defesa civil, no caso de ocorrências de calamidades públicas, grandes sinistros e epidemias, socorrendo e apoiando a população naquilo que for pertinente;
VI. garantir os serviços de responsabilidade do Município e, bem assim, a sua ação fiscalizadora, de acordo com as normas existentes;
VII. interagir com os agentes de proteção do meio ambiente, bem de uso comum do povo, por força do art. 225 da Constituição Federal; e
VIII. manter, diariamente, um plantão na sede da Guarda Municipal com a finalidade de guardar o patrimônio público e prestar informações ao público em geral.
Paragrafo único. A Guarda Municipal pelo seu caráter comunitário utilizará armamento não letal, salvo expressa autorização do Chefe do Poder Executivo e do respeito as leis que regulamentam esta autorização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA GUARDA
Art. 5º A Guarda Municipal de Santa Maria está estruturada de acordo com a Lei Complementar n.º 085, de 10 de novembro de 2011, da seguinte forma:
I. Superintendente da Guarda Municipal;
II. Assessor de Fiscalização e Operações da Guarda Municipal;
III. Assessor de Capacitação e Reciclagem da Guarda Municipal;
IV. Corregedor
Parágrafo único. A função de Comandante da Guarda Municipal será exercida pelo Secretário de Município correspondente a secretaria em que está vinculada a Guarda Municipal e a função de Chefe da Guarda Municipal será exercida pelo Superintendente da Guarda Municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Caberá à Guarda Municipal a vigilância dos próprios municipais, a guarda dos serviços e instalações, bem como a vigilância dos espaços públicos na forma do parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal, competindo-lhe:
I. executar o policiamento administrativo, de modo ostensivo e preventivo, utilizando-se dos meios necessários para fazê-lo;
II. colaborar com os órgãos públicos, nas suas atividades pertinentes;
III. executar a vigilância de prédios públicos municipais e áreas adjacentes;
IV. providenciar medidas necessárias a evitar roubos ou prevenir incêndios e outros danos nos próprios municipais, ou bens de uso comum instalados em espaços públicos;
V. atender as reclamações de perturbações dos munícipes nos termos previstos no artigo 4º, IX, deste Decreto;
VI. zelar pelo cumprimento dos regulamentos relativos aos prédios públicos municipais, no que for de sua competência; e
VII. colaborar com os órgãos públicos nas atividades pertinentes, nos limites constitucionais e nas condições da legislação vigente.
Parágrafo único. A colaboração para a vigilância e fiscalização de prédios públicos de outras instituições governamentais será precedida de prévia solicitação escrita, a qual será submetida à apreciação do Senhor Prefeito Municipal que, deferindo-a, determinará a elaboração do respectivo convênio.
CAPÍTULO IV
DA SUBORDINAÇÃO
Art. 7º São superiores hierárquicos e funcionais:
I. o Prefeito Municipal;
II. o Secretário Municipal de Governo e Comunicação;
III. o Superintendente da Guarda Municipal;
IV. o Assessor de Fiscalização e Operações da Guarda Municipal; e
V. o Assessor de Capacitação e Reciclagem da Guarda Municipal;
Seção I
Do Superintendente da Guarda Municipal
Art. 8º Além das competências previstas no art. 13 da Lei Complementar nº 085/2011, é delegado ao Superintendente da Guarda Municipal, as seguintes atribuições:
I. representar a Guarda Municipal, coordenar, comandar as suas ações, bem como desenvolver atividades de relações públicas junto à sociedade civil organizada e órgãos públicos;
II. solicitar ao Secretário a quem está vinculado, autorização para empenhos e pagamentos de despesas da Superintendência;
III. cumprir e fazer cumprir o Regulamento da Guarda Municipal, apresentando, mensalmente, ao Secretário Municipal, relatório detalhado das atividades da Corporação;
IV. encaminhar pedidos e sugestões de convênios, contratos, ajustes e atos relativos à prestação de serviços da Guarda;
V. tomar deliberação que, pela sua urgência, exijam soluções imediatas, comunicando-as ao Secretário Municipal, posteriormente, quando a matéria for de sua competência;
VI. formar equipes de trabalho, sem ônus para o erário municipal, visando o melhor desempenho das atividades da Guarda;
VII. realizar inspeções periódicas para verificação de todos os aspectos do efetivo, tais como: uniforme, equipamentos previstos, empenho nas atividades, dispensas, licenças, disciplina, dedicação ao Órgão a que serve, companheirismo, espírito de corporação entre outras exigências regulamentares.
VIII. manter equipe de trabalho, em sistema de plantão, junto à sala de videomonitoramento e sala de situação; e
IX. praticar os demais atos fixados no Regulamento da Corporação.
Seção II
Do Assessor de Fiscalização e Operações da Guarda Municipal
Art. 9º Ao Assessor de Fiscalização e Operações da Guarda Municipal caberá, além das competências previstas na Lei Complementar, as seguintes atribuições:
I. Assessorar o Superintendente da Guarda Municipal na coordenação das atividades técnico-administrativas, substituindo-o em seus impedimentos;
II. orientar e elaborar a escala de serviços da Corporação, distribuindo os Guardas Municipais nos seus locais de trabalho, providenciando a chamada e a conferência das escalas, bem como executar rondas periódicas nos postos de patrulhamento, com objetivo de estabelecer presença e verificar a postura, compostura e o trabalho dos mesmos, nos postos de serviços;
III. ministrar instruções e orientações do emprego de materiais, equipamentos e veículos da Corporação, dirimindo dúvidas, conflitos e ocorrências surgidas no decorrer de quaisquer serviços em que os Guardas não consigam resolver, bem como distribuir tarefas, ordens e serviços aos mesmos;
IV. cumprir e fazer cumprir o Regulamento da Guarda Municipal, servindo como exemplo e influenciando no comportamento de seus subalternos de forma positiva;
V. cuidar de toda documentação e expedientes relativos às atividades da Corporação, responsabilizando-se pelas atividades burocráticas da Superintendência, bem como elaborar as escalas de serviços;
VI. fiscalizar o emprego e cuidados com os materiais, equipamentos e veículos;
VII. Por determinação do Superintendente, elaborar sindicâncias prévias, visando esclarecer atos e fatos que envolvam os seus subordinados;
VIII. constituir um elo de ligação do Superintendente da Guarda Municipal com os diversos segmentos sociais; e
IX. praticar os demais atos fixados no Regulamento da Corporação e missões especiais determinadas pelo Superintendente.
Seção III
Do Assessor de Capacitação e Reciclagem da Guarda Municipal
Art. 10. Ao Assessor de Capacitação e Reciclagem da Guarda Municipal compete, além do previsto na Lei Complementar acima referida, as seguintes atribuições:
I. Ministrar instrução semanal para os componentes da Guarda Municipal, em comum acordo com o Assessor de Fiscalização e Operações da Guarda Municipal, a quem compete a coordenação geral no tocante à disciplina, instrução, serviços, entre outros;
II. pesquisar, no âmbito do Município, sobre as necessidades e anseios para o desempenho da Guarda Municipal, visando a qualificação e a otimização dos serviços;
III. sugerir ao Assessor de Fiscalização e Operações da Guarda Municipal medidas e procedimentos que visem o melhor desempenho da organização como um todo e setorizada, contribuindo, desta forma, na reciclagem e aperfeiçoamento dos Guardas; e
IV. trabalhar na busca de informações de segurança para o empenho adequado da Guarda Municipal, evitando-se a perda de recursos e otimizando os resultados.
Seção IV
Do Guarda Municipal
Art. 11. As atribuições do Guarda Municipal são as definidas na Lei Municipal nº 4745/04, Anexo III, Categoria Vigilante, item atribuições e no art. 4º da Lei Complementar nº 085/11 que são disciplinadas da seguinte forma:
I. executar rondas a pé e/ou motorizada, nos próprios municipais, parques, jardins, escolas, museus, cemitérios, feiras livres, cumprindo, assim, a tarefa de efetuar o patrulhamento ostensivo, preventivo e uniformizado, no sentido de:
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) prevenir a ocorrência de qualquer ilícito penal;
c) controlar a entrada e saída de veículos;
d) prevenir sinistros, atos de vandalismos e danos ao patrimônio.
e) orientar os usuários dos bens públicos;
f) observar pessoas que lhe pareçam suspeitos:
II. dirigir viaturas, quando em serviço de grupo ou quando lhe for determinado por superiores, desde que expressamente autorizado pelo Secretário ou pelo Superintendente, por delegação;
III. intermediar e apoiar os colegas e os agentes de outros Órgãos públicos;
IV. prestar assistências, informações e auxílios aos visitantes e transeuntes nas vias públicas;
V. nas ocorrências de natureza policial, de maior potencial ofensivo, verificada em seu local de trabalho, o Guarda Municipal acionará a Polícia Militar e /ou a Polícia Civil, que se incumbirão das providências legais decorrentes;
VI. manter o registro, diariamente, de suas atividades de patrulhamento, elaborando relatórios de ocorrências administrativas e/ou de fatos de menor potencial ofensivo, em formulário impresso, dando ciência ao superior hierárquico, que imediatamente tomará as devidas providências;
VII. zelar pela limpeza e manutenção de seu vestuário e equipamento;
VIII. guardar o devido respeito e obediência às autoridades e aos seus superiores;
IX. portar-se com correção e urbanidade;
X. controlar a entrada e saída de veículos nos próprios municipais, quando no exercício de suas funções;
XI. levar ao conhecimento das autoridades superiores quaisquer incidentes, ocorrências ou registros de atividades que possam afetar a segurança pública ou a incolumidade das pessoas que estejam fora da alçada de sua competência;
XII. exercitar, com amplitude, a legítima defesa tipificada no art. 25 do Código Penal Brasileiro, podendo o Guarda Municipal:
a) deter quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos do art. 301 a 303 do Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal, acionando a autoridade competente para efetuar a prisão; e
b) agir em legítima defesa, própria ou de outrem, dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressaltando-se os direitos à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no caput do art. 5º da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DO CORREGEDOR
Art. 12. Compete ao Corregedor a apuração de faltas disciplinares, através de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, observados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
§ 1º O Corregedor deverá ser, preferencialmente, servidor efetivo do quadro da Prefeitura e deverá ter formação acadêmica superior em ciências jurídicas e sociais.
§ 2º A função ou cargo de Corregedor criado pela Lei Complementar nº 85/11 poderá ser acumulado com a função ou cargo de Gerente de Corregedoria prevista no Decreto Executivo nº 030/11, que regulamenta a estrutura, organização e funcionamento da controladoria e auditoria geral do município pelo mesmo servidor municipal, sendo devida uma única remuneração, neste caso a prevista na Lei Complementar nº 085/11.
§ 3º Os processos de sindicância ou administrativo disciplinar serão presidido pelo corregedor.
TÍTULO II
DOS ATRIBUTOS E DA ÉTICA
CAPÍTULO I
DOS ATRIBUTOS
Art. 13. Os Guardas Municipais deverão exercitar diuturnamente, dentre outros, os seguintes exemplos de atributos:
I. Responsabilidade - Capacidade de assumir as consequências das suas atitudes e decisões;
II. Disciplina – Capacidade de proceder conforme normas, leis e padrões regulamentares;
III. Equilíbrio Emocional – Capacidade de controlar suas próprias reações;
IV. Dedicação – Capacidade de realizar atividades com empenho;
V. Apresentação Pessoal – Cuidados com asseio e apresentação do uniforme, além da exteriorização das atitudes e porte, condizentes com sua função;
VI. Pontualidade – Capacidade de chegar, partir e cumprir seus afazeres no tempo determinado;
VII. Assiduidade – Qualidade de se fazer presente, com regularidade e exatidão, no lugar onde tem que desempenhar seus deveres ou funções;
VIII. Cooperação – Capacidade de contribuir espontaneamente para o trabalho de outras pessoas ou da equipe a que pertence;
IX. Iniciativa – Capacidade de agir adequadamente sem depender de ordem ou decisão superior;
X. Dinamismo – Capacidade de evidenciar disposição para o desempenho de atividades profissionais;
XI. Probidade – Qualidade de proceder dentro dos padrões exigidos pela moral;
XII. Objetividade – Facilidade de, na realização de uma atividade ou solução de um problema, ater-se exclusivamente ao objeto em questão, discernindo o fundamental do supérfluo;
XIII. Sociabilidade – Qualidade de praticar com naturalidade as regras de cortesia e civilidade nas diferentes situações em que se encontrar;
XIV. Método e Organização – Qualidade de, na realização de uma atividade ou solução de um problema, proceder de forma ordenada ou dentro de um sistema e em condições de fazer funcionar a atividade para o qual foi designado;
XV. Capacidade de Observação – Qualidade para assinalar, sem retardo, aspectos importantes de um problema ou questão;
XVI. Facilidade de Expressão – Facilidade para manifestar clara, precisa e corretamente a expressão do pensamento.
Parágrafo único. Os atributos elencados neste artigo serão, no todo ou em parte, considerados para a avaliação do servidor que pretender participar ou permanecer na Guarda Municipal do Município de Santa Maria.
CAPÍTULO II
DA ÉTICA
Art. 14. O sentimento de dever e o decoro da classe impõe a cada um dos integrantes da Corporação condutas moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética:
I. praticar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade;
II. exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo ou função;
III. respeitar e fazer respeitar a dignidade das pessoas;
IV. cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V. ser justo e imparcial na apreciação de atos e fatos;
VI. zelar pelo preparo moral, intelectual e físico próprios e de seus subordinados, tendo em vista o cumprimento das missões que lhes forem confiadas;
VII. desenvolver, permanentemente, os atributos elencados no artigo anterior;
VIII. ser discreto em suas atitudes, gestos e em sua linguagem falada ou escrita;
IX. abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assunto sigiloso;
X. cumprir seus deveres de cidadão, primando pela observação das normas de boa educação;
XI. abster-se de fazer uso do cargo ou função com o objetivo de ser contemplado com vantagem de qualquer natureza; e
XII. zelar pelo bom nome da Guarda Municipal.
Seção I
Da Justiça, Disciplina e Hierarquia
Art. 15. A justiça no âmbito da Guarda Municipal será fundamentada em consonância com as normas previstas na Lei Municipal nº 3326/91, na disciplina e na hierarquia, sendo estes dois pressupostos a base legal da Guarda Municipal de Santa Maria.
§ 1º A hierarquia é a escala de subordinação nos diversos níveis constitutivos de carreira na Guarda Municipal de Santa Maria, sendo possuidor de maior autoridade aquele que, por lei, exerce cargo mais elevado dentro do Órgão ou, por deliberação superior, estiver exercendo função de comando ou controle.
§ 2º A disciplina será manifestada pelo exato cumprimento dos deveres de cada servidor, observado o seguinte:
a) obediência às ordens emanadas de autoridade competente e manifestamente legal;
b) criterioso cumprimento das normas legais e regulamentares;
c) desempenho desenvolto dos serviços inerentes à Guarda Municipal de Santa Maria, devendo utilizar-se de toda a capacidade individual para execução de sua tarefa; e
d) ter uma atitude correta e colaborar com todo o grupo para que os trabalhos sejam desenvolvidos com perfeição.
Art. 16. São transgressões disciplinares, as ações ou omissões contrárias à ética, à hierarquia e às normas legais previstas na Lei Municipal n° 3326/91.
§ 1º São condutas obrigatórias ao Guarda Municipal:
a) apresentar-se com aparência asseada, barbeado e com cabelos e bigodes aparados, sem uso de qualquer tipo de adereço, quando masculino, cabendo às servidoras do sexo feminino o uso de cabelos presos, abstendo-se do uso de batons com cores extravagantes, assim como joias ou outros adereços que destaquem mais que o uniforme, prejudicando a apresentação pessoal;
b) ter indumentária bem cuidada, sapatos engraxados, observando o uniforme previsto para a ocasião;
c) atender ao público com cordialidade e prestar as informações solicitadas com precisão e firmeza;
d) comparecer ao local de serviço em que esteja escalado, no horário estabelecido;
e) ter consigo os números de telefones de utilidade pública para os casos de necessidade, principalmente dos órgãos de Segurança Publica;
f) conhecer as peculiaridades do posto de serviço em que esteja escalado, procurando inteirar-se das atribuições a ele inerentes;
g) entrando de serviço, procurar pelo Chefe Imediato, visando inteirar-se de ordens particulares e estabelecendo um bom relacionamento com os servidores do setor de trabalho;
h) manter uma conduta irrepreensível, tanto na vida particular quando na profissional, primando pelo bom nome do órgão a que serve junto à comunidade;
i) quando uniformizado, não sobrepor peças em desalinho;
j) obedecer com presteza ordens de superior sobre assunto ou matéria de serviço, sendo considerado falta gravíssima o desacato e/ou desrespeito a superiores;
k) reportar-se às demais autoridades municipais sempre com respeito e dignidade, ainda que tais agentes não detenham poder de mando na área de atuação da Corporação;
l) quando motorista de viatura da Guarda Municipal, zelar pela limpeza e conservação da mesma, reportando avarias ou defeitos aos superiores;
m) no exercício de atividade de telefonista, transmitir de imediato os recados recebidos, de forma clara e precisa, anotar os telefonemas recebidos e transmitidos, como, também, não usar nem permitir que usem o telefone para fins particulares;
n) portar a identificação funcional e apresentá-la quando lhe for exigido; e
o) atender com rapidez os pedidos de socorro vindos dos munícipes, observando-se os princípios legais sobre o assunto.
§ 2º São condutas vedadas ao Guarda Municipal, tipificadas como transgressão disciplinar e passível de punição, além das elencadas na Lei Municipal nº 3326/91:
a) fazer uso de bebidas alcoólicas ou substâncias alucinógenas que possam interferir na conduta social ou profissional, ou apresentar-se para o serviço com sintomas de haver ingerido qualquer substância alcoólica ou congênere, constituindo-se falta gravíssima a não observância deste dispositivo;
b) usar de violência arbitrária no exercício de suas atividades;
c) permutar serviço com colegas sem a devida autorização superior;
d) simular doença para esquivar-se de serviço, o que constitui falta gravíssima;
e) retardar o cumprimento de qualquer ordem legal;
f) abandonar e/ou faltar a serviços previamente escalados, sem a devida justificativa;
g) questionar, sem fundamento, ordem legalmente recebida, devendo cumpri-la com fidelidade;
h) desrespeitar organizações públicas ou qualquer dos seus membros, sendo dever do Guarda Municipal apoiá-las naquilo que for pertinente;
i) praticar qualquer atos ou ações que venham ferir aos símbolos oficiais nacional, estadual ou municipal;
j) desrespeitar as convenções sociais, estando ou não em ato de serviço;
k) travar luta corporal, disputa ou rixa com seus colegas de Guarda Municipal;
l) utilizar-se de viaturas oficiais para fins diversos dos atos de serviço ou sem autorização especial do Comando e habilitação legal;
m) manter relações de amizade com pessoas de notório e desabonadores antecedentes;
n) estabelecer relacionamento íntimo não recomendável ou reprovável socialmente com superiores, iguais ou civis;
o) demonstrar intimidade com outrem, mediante atos ou gestos comprometedores, estando uniformizado e em serviço;
p) apropriar-se de qualquer valor ou objeto para facilitar a terceiros ações que deveriam ser proibidas face ao serviço desempenhado pelo Guarda Municipal;
q) dormir em serviço;
r) apostar ou fazer apostas em eventos ilegais estando em serviço;
s) discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos inerentes à Guarda Municipal e da Administração Municipal em geral, excetuando-se aquelas de natureza técnica e devidamente autorizadas;
t) introduzir ou permitir que se introduza, em qualquer repartição pública, bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes, salvo quando autorizado por autoridade competente e para fins legais;
u) induzir alguém a se embriagar ou concorrer para que isso ocorra;
v) danificar ou permitir que se danifique bem público, sob sua responsabilidade, por falta de zelo, cuidado ou providência;
w) pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou aceitá-las, fora dos casos previstos em lei;
x) valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em prejuízo da dignidade funcional;
y) descumprir as condutas obrigatórias estabelecidas no § 1º do presente artigo; e
z) não fumar ou conduzir acesos cigarros ou assemelhados nos próprios públicos.
TÍTULO III
DO UNIFORME E APETRECHOS
CAPÍTULO I
DO UNIFORME E APETRECHOS
Art. 17. O Uniforme e apetrechos constituem recursos necessários à execução dos serviços da Guarda Municipal, sem o que não lhe é possível o funcionamento operacional e a atuação nos casos previstos na Lei que a criou.
CAPÍTULO II
DO CONCEITO
Art. 18. O uniforme é o conjunto de vestuário que identifica o servidor, caracterizando a sua atividade, sendo confeccionado segundo o modelo oficial e comum para todos os componentes de uma corporação.
Art. 19. Os apetrechos são instrumentos essenciais ao exercício da atividade de segurança, devendo o Guarda Municipal em serviço, portá-los e utilizá-los de acordo com os princípios legais e técnicos próprios.
Art. 20. O uso do uniforme será obrigatório em qualquer ato de serviço, tanto administrativo quanto operacional.
Parágrafo único. Quando em serviço administrativo, dispensa-se o uso de apetrechos, que será obrigatório para a atividade operacional.
Art. 21. Para a Guarda Municipal os uniformes terão as seguintes composições:
I - Uniforme de expediente:
a) Gândola Azul Marinho (tecido Rip Stop Super);
b) Camiseta branca e ou azul com Brasão da Guarda Municipal;
c) Calça Azul Marinho (tecido Rip Stop Super);
d) Meias Pretas;
e) Cobertura com Brasão bordado da Guarda Municipal;
f) Bota Cano Curto, tipo coturno;
g) Fiel amarelo;
h) Cinto de nylon preto;
i) Cinturão Preto com Fivela Dourada; e
j) Jaqueta de couro com Brasão da Guarda Municipal.
k) Colete balístico
II – Insignia;
III - Apetrechos que são:
a) bastão tonfa;
b) cinturão de nylon preto com porta algemas, munição, bastão, e coldre ;
c) algemas em metal;
d) instrumento de comunicação à distância;
e) prancheta e instrumentos de anotação;
f) apito;
g) capacetes, macacão, luvas, botas, cotoveleiras e joelheiras para motociclista; e
h) Outros, a critério do Comando.
Art. 22. O Poder Executivo fornecerá o uniforme e apetrechos a todos os Guardas Municipais, sendo pela primeira vez 02 (dois) conjuntos completos e 01 (um) conjunto de reposição anualmente.
§ 1º O servidor assinará com a Administração um termo de responsabilidade sobre os apetrechos que receber, devendo zelar pela sua conservação, devolvendo-os em caso de afastamento ou baixa da corporação e indenizando a Administração no caso de extravio ou perda.
§ 2º Igualmente os uniformes serão recolhidos quando do afastamento e baixa do servidor.
§ 3º Constitui falta disciplinar o uso do uniforme ou dos seus complementos quando o servidor não estiver em serviço.
CAPÍTULO III
DA INSÍGNIA
Art. 23. No uniforme da Guarda Municipal constará a insígnia a ser inserta no braço esquerdo, comum a todos os agentes, em qualquer nível ou classe, com os dizeres: “Guarda Municipal – Santa Maria – RS” - GMSM, figurando no braço direito a bandeira do Município de Santa Maria e listel.
Parágrafo único. A insígnia da Corporação será inserta em todos os documentos oficiais da Guarda, seu pendão, uniformes e veículos.
TÍTULO IV
REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 24. O Guarda Municipal sujeita-se ao horário de trabalho definido pela sua chefia imediata nos termos do art. 11, da Lei Complementar 085/11.
§ 1º A prestação de serviço do Guarda Municipal é caracterizado:
a) pela prestação de serviços em condições adversas de segurança, em cumprimento a horários normais e irregulares, sujeitando-se a plantões noturnos e chamados a qualquer hora e dia, inclusive nos dias em que estiver em dispensa por quaisquer motivos;
b) pela segurança, em obediência a escalas, previamente elaboradas, dos próprios municipais, compreendendo ai prédios, praças, museus, escolas, entre outros;
c) pelo cumprimento efetivo das escalas especiais, quando estas forem indispensáveis.
§ 2º Impõem-se escala especial ao Guarda Municipal sempre que o serviço normal fugir da rotina, compreendendo, como tal, festividades municipais, redução do número de Guardas Municipais por doenças, férias, dispensas diversas, casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Secretario Comandante da Guarda Municipal poderá, através de Ordem de Serviço baixar outras normas omissas deste regulamento.
Art. 26. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 20 (vinte) dias do mês de junho do ano de 2012.
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal
ANEXO I
DA INSÍGNIA DA CORPORAÇÃO
ANEXO II
DA BANDEIRA DA GUARDA MUNICIPAL
ANEXO III
MODELO DO FARDAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL
ANEXO IV
LOGOMARCA E EMBLEMAGEM DAS VIATURAS