PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quarta-feira, 1 de maio de 2024

01/01/2012 00:01
DECRETO EXECUTIVO Nº 105/2012

DECRETO EXECUTIVO Nº 105/2012
AUTORIZA O TOMBAMENTO PROVISÓRIO DO PRÉDIO DO PALACETE BATISTA SERONI.

DECRETO EXECUTIVO Nº 105, DE 21 DE AGOSTO DE 2012 Autoriza o Tombamento Provisório do Prédio do Palacete Batista Seroni. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, Considerando que a Lei Orgânica do Município em seu artigo 8º, das Disposições Transitórias, prevê o tombamento de edificações como Patrimônio Público; Considerando o ofício nº 001/12 do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria – COMPHIC; e Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3999/96, de 24 de setembro de 1996; D E C R E T A: Art. 1º A edificação denominada Palacete Batista Seroni, localizada na esquina das Ruas Tuiuti e Rua Floriano Peixoto, nesta Cidade, fica tombada, provisoriamente, pelo Poder Executivo Municipal como Patrimônio Histórico e Cultural do Município. Parágrafo único. A edificação tombada em sua totalidade: fachada, telhado, volumetria, esquadrias em madeira, adornos e relevos, forros, pisos e divisões, consiste de um sobrado de alvenaria de dois pavimentos caracterizado por arquitetura eclética, a qual se caracteriza por elementos de diversos estilos que permanecem com o mesmo aspecto construtivo, apresentando as seguintes especificidades: I. A edificação de dois pavimentos está executada junto ao alinhamento da calçada e possui esquina arredondada com porta de acesso na esquina para a loja do pavimento térreo; II. O pavimento térreo apresenta caraterísticas sóbrias do estilo neoclássico apresentando paredes com poucos detalhes, apresenta quatro janelas e seis portas nas fachadas voltadas para o logradouro público, sendo que uma das portas voltadas para a Rua Floriano Peixoto, que dá acesso ao segundo pavimento; III. As fachadas voltadas para o logradouro público, no segundo pavimento caracterizam-se por maior riqueza de detalhes e ornamentos, apresentam cinco janelas e três portas de acesso a três sacadas com balaústres em cimento; IV. No lado oeste da edificação existe terraço com balaustrada seguindo as sacadas do segundo pavimento; V. No lado sul, fachada para a Rua Floriano Peixoto, existe um portão lateral para acesso ao lote; e VI. A cobertura em telhas cerâmicas é arrematada com platibanda ricamente decorada com elementos florais. Art. 2º O Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria - COMPHIC-SM promoverá a intimação do proprietário nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei Municipal nº 3999/96. Art. 3º O mandato de intimação conterá os fundamentos do tombamento, a descrição do bem, advertência referente ao tombamento, limitações, obrigações e direitos, bem como o nome do proprietário ou possuidor a qualquer título, em conformidade com a legislação. Art. 4º O imóvel, quando tombado definitivamente, terá compensação em razão do tombamento, podendo beneficiar-se do desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) no valor do imposto, conforme disciplinado nos incisos I e II, § 3º, artigo 7º da Lei Complementar nº 002/01 - Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 027/04. Art. 5º O Poder Executivo Municipal procederá à inscrição do tombamento em livro próprio. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 21 (vinte e um) dias do mês de agosto do ano de 2012. Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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