PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quarta-feira, 1 de maio de 2024

01/01/2012 00:01
DECRETO EXECUTIVO Nº 121/2012

DECRETO EXECUTIVO Nº 121/2012
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO EXECUTIVO Nº 121, DE 29 DE OUTUBRO 2012 Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2012 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal; Considerando as disposições da Lei Federal nº 4320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos; Considerando as disposições da Lei Federal nº 10028/2000, que estatui as regras e punições aos Gestores para o encerramento de exercício do último ano de mandato; Considerando a legislação vigente que determina o registro dos atos e fatos contábeis dentro do exercício de sua ocorrência; Considerando a legislação específica sobre o último ano de mandato; D E C R E T A: Art. 1º. Ficam limitados os pedidos de compras até 05 do mês de novembro, em virtude dos prazos necessários à realização do processo de licitação. Parágrafo único: Ficam excetuadas deste prazo as despesas consideradas emergenciais, as quais podem ser executadas até 14 de dezembro do presente exercício. Art. 2º. Fica limitada a emissão de empenhos a partir de 07 de dezembro do corrente exercício, sendo autorizada a emissão, somente, nos casos de: folha de pagamento e encargos e despesas emergenciais. Art. 3º. Fica estabelecido que as Secretarias devam encaminhar, até o limite de 14 de dezembro, as notas fiscais de compras e serviços à Secretaria de Município de Finanças para efetuar-se aos procedimentos necessários de encerramento do exercício contábil; Parágrafo único: Os casos de extrema especificidade devem ser tratados na Superintendência de Gestão Orçamentária e Financeira da Secretaria de Município de Finanças. Art. 4º. O limite da data das notas fiscais, estabelecido no artigo anterior, é o mesmo para as notas fiscais de obras e serviços de engenharia, sendo de responsabilidade do fiscal da obra as providências para cumprimento do prazo. Parágrafo Primeiro: Ressalta-se que os serviços executados no exercício, em se tratando de obras e serviços de engenharia, deverão ser medidos, e, sobre tal medição, emitida a respectiva nota fiscal, obedecendo à competência da despesa. Parágrafo Segundo: Fica assegurada a continuidade das obras, no final do exercício, sendo possíveis medições de curtos períodos para o exercício seguinte, respaldado no Princípio da Continuidade previsto na Constituição Federal. Art. 5º. Fica a cargo de cada Secretaria de Município a responsabilidade de controlar o envio de pedidos de concessão de diárias até o dia 21 de dezembro, prevendo, tal como é determinado pelo artigo 2º da INCI 001/2004, as viagens da última semana do ano. Fica vedado encaminhamento de diárias, durante o exercício seguinte, referindo a viagens ocorridas em 2012. Parágrafo único: A Secretaria de Município de Gestão e Modernização deve observar que o encaminhamento do cálculo das diárias para a Secretaria de Município de Finanças deve ser prévio à viagem, para o cumprimento da Lei 4320/64, onde determina empenho prévio da despesa. Art. 6º. Fica, o servidor beneficiário de diárias, encarregado de encaminhar o relatório de viagem, para a Secretaria de Município de Finanças, em até 48 horas após o retorno, sob pena de estorno do empenho de diária, sem previsão de restabelecimento da despesa. Art. 7º. Serão inscritos em Restos a pagar, no exercício de 2012, as despesas legalmente empenhadas, até o limite do saldo de disponibilidade financeira, por fonte de recurso. Parágrafo único: No cálculo das disponibilidades financeiras, serão considerados os valores contabilizados na conta de Entidades Devedoras. Art. 8º Fica a Contabilidade Geral do Município apta a dar continuidade nos procedimentos de encerramento do exercício, como revisão de empenhos não liquidados, diárias e outros a partir deste decreto; Art. 9º. Os restos a pagar cancelados na forma deste decreto poderão, excepcionalmente, ser restabelecidos, desde que observadas as seguintes condições: I. Solicitação, por escrito, do interessado, com as devidas justificativas, notadamente nos aspectos legalidade, necessidade e oportunidade; II. Aprovação pelo ordenador de despesa; III. O documento fiscal deverá ter data de emissão posterior à de aprovação pelo Ordenador da Despesa(Secretária de Finanças) para o restabelecimento, liquidação e pagamento do empenho. Art. 10º. Aos Secretários de Município, Procuradora Geral e Chefe de Gabinete cabem os procedimentos de implementação das medidas ora determinadas. Art. 11º. Os casos não contemplados neste Decreto serão submetidos à apreciação da Secretaria de Município das Finanças, que sobre eles emitirá parecer. Art. 12º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte nove do mês de outubro do ano de dois mil e doze (2012). José Haidar Farret Prefeito Municipal em Exercício

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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