PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, terça-feira, 30 de abril de 2024

01/01/2012 00:01
DECRETO EXECUTIVO Nº 128/2012

DECRETO EXECUTIVO Nº 128/2012
DISPÕE SOBRE O CÁLCULO E ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2013.

DECRETO EXECUTIVO Nº 128, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012 Dispõe sobre o Cálculo e Arrecadação dos Tributos Municipais para o Exercício de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1° Ficam aprovados, para o exercício de 2013, em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº. 3933/95, de 21 de dezembro de 1995, e na Lei Complementar n° 002/01, de 28 de dezembro de 2001, Lei Complementar nº. 015/02, de 26 de dezembro de 2002, Lei Complementar nº. 027/04, de 30 de setembro de 2004, e Lei Complementar nº. 028/04, de 15 de dezembro de 2004, Lei Complementar nº. 40/06, de 24 de novembro de 2006, Lei Complementar nº. 063, de 13 de maio de 2008, Lei Complementar nº. 068, de 07 de outubro de 2008, Lei Complementar nº. 074, de 30 de dezembro de 2009, Lei Complementar nº. 076, de 30 de dezembro de 2009, Lei Complementar n°. 083, de 23 de agosto de 2011, os seguintes valores para o metro quadrado do terreno e das construções: I – Valor do m² dos terrenos: Localização na Planta de Valores - Valor m2. Zona Fiscal Valor do m2 em R$ 1 – 01 1.747,23 1 – 02 1.310,43 1 – 03 872,88 1 – 20 728,02 1 – 24 524,17 1 – 25 378,57 1 – 26 291,19 1 – 27 232,95 1 – 28 174,69 1 – 29 160,15 1 – 30 145,60 1 – 31 130,98 2 – 04 116,47 2 - 05, 10 101,91 2 – 23 87,35 3 - 06, 07 58,20 3 - 08, 09, 21 43,68 4 - 11, 12, 22 20,36 5 - 13, 14, 15, 16 20,36 5 - 17, 18, 19 8,73 II – Valor do m2 da Construção: Tipo de Construção - Característica –Valor do m2 - Redutor Tipo da Construção Característica da Construção Valor do m2 em R$ Redutor Em ( %) Madeira simples 530,86 Madeira média 627,42 Mista simples 1.061,79 Mista média 1.311,12 Alvenaria simples 1.665,09 Alvenaria média 1.785,77 Alvenaria superior 2.147,75 Estrutura de Concreto simples 1.785,77 Estrutura de Concreto médio 2.147,75 Estrutura de Concreto superior 2.316,67 Telheiro 120,92 Pavilhão simples 60 Pavilhão médio 50 Pavilhão Estrutura Metálica 40 Terraços 75 Box 50 Garagem 45 Art. 2° O valor venal do imóvel será a soma do valor do terreno e da edificação. Art. 3º Os imóveis prediais, cujo Valor Venal for inferior a 10.000 UFM (Unidade Fiscal Municipal), correspondente a R$ 24.132,40 (Vinte e quatro mil cento e trinta e dois reais e quarenta centavos) ficarão isentos do pagamento do IPTU, desde que o utilize exclusivamente para sua residência e o proprietário não possua outro imóvel. Parágrafo único. A referida isenção abrange somente o imposto, não abrangendo a Taxa de Coleta de Lixo e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Art. 4° O valor tributável dos imóveis das Sedes Distritais, considerados urbanos para fins do IPTU, terá redução de 50% (cinqüenta por cento). Art. 5º Para efeito de cálculo do Valor Venal serão considerados os seguintes fatores, que comporão o cálculo a partir da multiplicação da área pelo valor do metro quadrado do terreno e/ou da área construída pelo valor do metro quadrado do tipo e característica da construção: I – Fator localização para os imóveis: Zona Fiscal – Fator Construção – Fator Terreno Zona Fiscal Fator Construção Fator Terreno 1 – 01 0,90 0,90 1 – 02 0,85 0,85 1 – 03 0,85 0,85 1 – 20 0,80 0,80 1 – 24 0,80 0,80 1 – 25 0,75 0,75 1 – 26 0,75 0,75 1 – 27 0,70 0,70 1 – 28 0,70 1,00 1 – 29 0,65 1,00 1 – 30 0,65 1,00 1 – 31 0,65 1,00 2 – 04, 05, 10, 23 0,65 1,00 3 – 06, 07, 08,09, 21 0,65 1,00 4 – 11, 12, 22 0,60 1,00 5 – 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 0,50 1,00 II – Fator situação do terreno na quadra – para todas as Zonas Fiscais: Situação Fator Terreno de Esquina 1,20 Terreno Interno 1,00 Terreno com duas ou mais Frentes 1,00 Terreno encravado 0,50 III – Fator obsolescência Situação Fator Construções não legalizadas 1,00 Construções com habite-se até 01 ano (mês/ano) 0,85 Demais Construções 0,50 IV – Fator gleba: Situação Fator Parcelas excedentes a 5.000 m2 0,50 Art. 6º Para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano para os imóveis edificados, residenciais e não residenciais, no exercício de 2013, o Valor Venal do Prédio será reduzido como segue: Ordem Valor Venal entre Reduzir 1 0,00 12.066,03 85,00% 2 12.066,04 60.330,24 75,00% 3 60.330,25 120.660,44 70,00% 4 120.660,45 241.320,96 65,00% 5 241.320,97 Em diante 40,00% Art. 7° Para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, no exercício de 2013, o Valor Venal do terreno será reduzido como segue: Ordem Valor Venal entre Reduzir 1 0,00 12.066,03 35,00% 2 12.066,04 24.132,08 20,00% 3 24.132,09 Em diante 15,00% §1º Para os imóveis tombados como patrimônio histórico ou cultural do município, desde que preservados e restaurados, as áreas de preservação, os sítios arqueológicos e paleontológicos e os imóveis onde exista árvore tombada, através de Lei Municipal, imóvel residencial, comercial, industrial ou de serviços com existência conjunta de áreas com utilização agrícola ou pecuária, devidamente comprovada com a inscrição de produtor rural, o cálculo dos valores devidos será reduzido até 85% dos valores aplicados em imóveis da mesma área urbana, mediante requerimento protocolado, junto ao Protocolo Geral do Município. §2º No caso de área particularmente desvalorizada em virtude de configuração muito irregular ou acidente topográfico desfavorável, como existência de córrego, sanga, ou pedreira, talude exagerado, alagamento ou inundação no mínimo durante seis meses, ou ainda, outros acidentes que concorram para depreciação de modo permanente ou periódico, influindo de maneira injusta ou inadequada atribuição, aplicar-se-á uma redução no valor venal até o limite de 50%, mediante requerimento protocolado, junto ao Protocolo Geral do Município. Art. 8° A Taxa de Coleta de Lixo será lançada e arrecadada conforme disposições contidas na Tabela VI da Lei Complementar nº. 027/04. Art. 9º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública para as unidades urbanas territoriais – terrenos baldios - terá como base de cálculo a metragem da testada, conforme Tabela II do anexo da Lei Complementar nº. 074/09. Art. 10. Para o exercício de 2013, o IPTU terá as opções de pagamento e descontos de antecipação conforme especificações abaixo: I. Cota Única - vencimento para o dia 21/01/2013, com desconto de 5% (cinco por cento); II. Cota Única - vencimento para o dia 11/03/2013, com desconto de 3%(três por cento); III. Pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, respeitando a emissão do valor mínimo de 05(cinco) UFMs, conforme calendário abaixo: Ordem Parcela Vencimento 1 Primeira parcela ou Cota Única 21/01/2013 2 Segunda parcela 13/02/2013 3 Terceira parcela ou Cota Única 11/03/2013 4 Quarta parcela 10/04/2013 5 Quinta parcela 10/05/2013 6 Sexta parcela 10/06/2013 7 Sétima parcela 10/07/2013 8 Oitava parcela 12/08/2013 9 Nona parcela 10/09/2013 10 Décima parcela 10/10/2013 11 Décima primeira parcela 11/11/2013 12 Décima segunda parcela 10/12/2013 Parágrafo único. Os descontos de antecipação estabelecidos no caput não incidirão sobre o valor da Taxa de Coleta de Lixo e sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. Art. 11. Além dos descontos previstos no Art. 10 deste Decreto Executivo, os contribuintes do IPTU poderão usufruir do Prêmio Adimplência, em conformidade com a Lei Municipal n° 5273, de 30/12/2009, nos seguintes termos: I. Os contribuintes que, nos dois anos anteriores ao lançamento do Imposto, recolheram o IPTU em cota única, sem o lançamento em Dívida Ativa, terão um incentivo de adimplência de 15% (quinze por cento) na cota única; II. Os contribuintes que, nos dois anos anteriores ao lançamento do Imposto, recolheram o IPTU parcelado, dentro do exercício, sem o lançamento em Dívida Ativa, terão um incentivo de adimplência de 10% (dez por cento) nas parcelas; III. Os contribuintes que, nos dois anos anteriores ao lançamento do Imposto, recolheram o IPTU em cota única, ou parcelado no exercício, alternadamente, sem o lançamento em Dívida Ativa, terão um incentivo de adimplência de 10% (dez por cento) na cota única ou nas parcelas; §1° Os incentivos à adimplência não incidirão sobre o valor da Taxa de Coleta de Lixo e sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. §2º Somente serão assegurados os descontos previstos no caput para as reduções especificadas no art. 7°, §§ 1° e 2°, deste decreto, aos contribuintes que protocolarem o requerimento até a data do primeiro vencimento das opções especificadas no Art. 10 deste Decreto. §3º Para pagamento do imposto, o contribuinte poderá optar por débito em conta corrente nos bancos autorizados pelo Município, diretamente na agência bancária. Art. 12. Quando não emitido na época própria, o imposto será arrecadado em tantas parcelas mensais e consecutivas quantas forem lançadas, respeitando a emissão do valor mínimo de 05 (cinco) UFMs. Parágrafo único. O recolhimento da 1ª(primeira) parcela mensal, prevista no caput deste artigo, vencerá 30 (trinta) dias após inclusão e/ou alteração no cadastro de contribuintes. Art. 13. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Fixo será arrecadado em cota única ou em 04 (quatro) parcelas, respeitando o limite mínimo de 05 (cinco) UFMs por emissão, conforme calendário a seguir: Ordem Parcelas Vencimento 1 Primeira parcela ou cota única 31/01/2013 2 Segunda parcela 01/04/2013 3 Terceira parcela 01/07/2013 4 Quarta parcela 30/09/2013 Art. 14. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Homologado e a Taxa de Fiscalização de Abates de Animais serão lançados e arrecadados em 12 (doze) parcelas conforme calendário a seguir: Ordem Parcelas Vencimento 1 Primeira parcela 20/02/2013 2 Segunda parcela 20/03/2013 3 Terceira parcela 22/04/2013 4 Quarta parcela 20/05/2013 5 Quinta parcela 20/06/2013 6 Sexta parcela 22/07/2013 7 Sétima parcela 20/08/2013 8 Oitava parcela 23/09/2013 9 Nona parcela 21/10/2013 10 Décima parcela 20/11/2013 11 Décima primeira parcela 20/12/2013 12 Décima Segunda parcela 20/01/2014 Parágrafo único. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por contribuintes que exploram atividades de espetáculos musicais, shows e demais espetáculos será recolhido nos seguintes prazos: a) Antecipadamente, devendo o valor do imposto ser fixado por estimativa fiscal; b) Até o quinto dia após a realização do espetáculo ou apresentação. Art. 15. Os demais tributos como taxas e/ou impostos serão lançados e arrecadados de acordo com o disposto na legislação vigente e respectivas tabelas. Art. 16. Para efeitos de cálculo dos tributos municipais, a variação anual atribuída para atualização do exercício de 2013 é de 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento), conforme índice acumulado do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do período de novembro de 2011 a outubro de 2012. Art. 17. Os juros e as multas moratórias serão calculados sobre o montante do tributo corrigido monetariamente. Parágrafo primeiro. O percentual de multa aplicado será de 0,16% (dezesseis centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o pagamento, ficando limitado a 10% (dez por cento). Parágrafo segundo. O percentual de juros moratórios será de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Art. 18. O valor da Unidade Fiscal Municipal - UFMs, para o exercício de 2013, fica definido em R$ 2,4132. Art. 19. Para o Exercício de 2013, fica mantida a tabela vigente para o IPTU, conforme Tabela 01 anexa a este Decreto, de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 09 dias do mês de novembro do ano de 2012. José Haidar Farret Prefeito Municipal em exercício TABELA I IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Descrição Al (%) 1. Sítio de Recreio 1,0 2. Imóveis em ruas sem pavimentação a) Terrenos não edificados b) Terrenos edificados 1,5 0,8 3. Imóveis em ruas pavimentadas: a) Terrenos não edificados b) Terrenos edificados 3.0 1,0 1) Excluída a oneração por falta de muro/calçada de acordo com a Lei Complementar n° 27/04, de 30 de setembro de 2004. 2) Construções paralisadas, abandonadas ou em ruínas, por mais de 03 (três) anos consecutivos........................................................................................................................... 4% 3) Terrenos não edificados situados na área especial definida pelas ruas Silva Jardim, Borges de Medeiros, Av. Presidente Vargas, Pinheiro Machado e Benjamim Constant, incluindo os dois lados destas Ruas, são declarados de Recuperação visando o desenvolvimento Urbano, terão alíquotas de ............................................................................................................................ 5%

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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