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Santa Maria, quarta-feira, 1 de maio de 2024

01/01/2012 00:01
DECRETO EXECUTIVO Nº 047/2012

DECRETO EXECUTIVO Nº 047/2012
INSTITUI O PROGRAMA "ANUNCIE LEGAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO EXECUTIVO Nº 047, DE 02 DE ABRIL DE 2012 Institui o Programa "Anuncie Legal" e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições legais, Considerando o previsto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental, do ano de 2005, acerca da qualificação da Paisagem Urbana, quando assinala o Programa de Valorização da Identidade Urbana, no intuito do combate à poluição visual nos espaços públicos e fachadas de edificações; Considerando o que dispõe o Título IV da Lei Complementar nº 003/02, em especial os artigos 86 e 113; D E C R E T A : CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA ANUNCIE LEGAL Art. 1º Fica instituído, no Município de Santa Maria, o Programa "Anuncie Legal" que trata do regramento e ordenação de anúncios na paisagem urbana de Santa Maria. Art. 2º A ordenação dos anúncios na paisagem urbana de Santa Maria objetiva o atendimento ao interesse público, em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e às necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida na cidade, assegurando: I. Valorização do ambiente natural e construído; II. Bem estar estético, cultural e ambiental da população; III. Segurança das edificações e da população; IV. Segurança, fluidez e conforto na mobilidade de veículos e pedestres; V. Percepção e compreensão dos elementos referenciais da paisagem; VI. Preservação da memória cultural e das características peculiares dos logradouros e edificações; VII. Equilíbrio entre o direito de uma atividade econômica ou de um indivíduo identificar-se ou veicular a sua mensagem e o direito do público em se proteger contra possíveis prejuízos resultantes. Art. 3º Constituem diretrizes na ordenação dos anúncios componentes da paisagem urbana: I. Combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental; II. Livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana; III. Priorização da sinalização de interesse público, para não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres; IV. Proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade; V. Compatibilização das modalidades de anúncios com os locais a serem veiculados, desvelando a paisagem urbana e a arquitetura da cidade. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES E EMPREGO DE ANÚNCIOS NA PAISAGEM URBANA Art. 4º Anúncio é qualquer indicação executada sobre veículo de divulgação, presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos e dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagem relativa a estabelecimentos comerciais, empresas industriais ou profissionais, produtos de qualquer espécie, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em: I. Anúncio Indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades e serviços; II. Anúncio Promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas; III. Anúncio Institucional: transmite informações do Poder Público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes ou similares, sem finalidade comercial; IV. Anúncio Orientador: transmite mensagens de orientação, tais como tráfego ou de alerta; e V. Anúncio Misto: transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos. Art. 5º Para os fins desse decreto, não são considerados anúncios: I. Os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada em aberturas, paredes ou outros elementos de arquitetura, desde que integrantes de projeto aprovado pelo setor competente, no âmbito municipal; II. Os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, decímetros e similares; III. Os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; IV. Os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal, desde que não se constituam de logotipos ou logomarcas: a) as indicações de horário de atendimento dos estabelecimentos, com área de até 0,04m²; b) as indicações de atendimento dos serviços 24h, desde que não ultrapassem a altura máxima de 5m e área de exposição de 0,4m²; c) as indicações de estacionamento, desde que não corresponda a uma atividade própria, com ou sem a devida licença de funcionamento e que não ultrapasse 0,5m²; d) as indicações de preços de combustíveis e o quadro de avisos previstos na Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, referentes aos postos de abastecimento e serviços; e) as indicações de Classificação Hoteleira, Agências de Viagens/Operadoras e outras empresas prestadoras de serviços turísticos, desde que não ultrapasse 0,5m²; V. As denominações de prédios e condomínios, desde que não excedam a área de 1,5m²; VI. Os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal; VII. Os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta; VIII. Os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,08m² (oito decímetros quadrados), não podendo exceder a quantidade de duas unidades por fachada; IX. Aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio; X. Os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,05 m² (cinco decímetros quadrados); XI. Os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, como em museu ou teatro, desde que não ultrapassem 15% (quinze por cento) da área total da fachada em que o elemento está fixado; XII. A denominação de hotéis, hospitais ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pela Comissão de Proteção à Paisagem do Município - CPPM; XIII. A identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços. Art. 6º Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas: I. Oferecer condições de segurança ao público; II. Ser mantido em bom estado de conservação; III. Receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies; IV. Atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos; V. Atender as normas técnicas pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica; VI. Respeitar a vegetação arbórea; VII. Não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros; VIII. Não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que ocasione ofuscamento, prejudique a visão dos motoristas, interfira na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, cause insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade; IX. Não prejudicar a visualização de bens de valor cultural e paisagístico. Art. 7º É proibida a instalação de anúncios em: I. Leitos dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas; II. Vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo se cooperação entre Poder Público e iniciativa privada; III. Postes de rede de infra-estrutura ou de iluminação pública, cabines e telefones públicos; IV. Torres ou postes de transmissão de energia elétrica; V. Dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e similares; VI. Faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito; VII. Obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal; VIII. Muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não; IX. Árvores de qualquer porte; X. Passeios públicos, incluindo a simples pintura do pavimento, ressalvado quando acordado com o Poder Público; Art. 8º É proibido colocar anúncio na paisagem que: I. Bloqueie ou reduza, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados; II. Prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas; III. Prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a ventilação da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos; IV. Apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito ou a prevenção e o combate a incêndios. Art. 9º Pelo presente decreto estão enquadrados todos os anúncios visíveis do logradouro público, em movimento ou não, instalados em: I. Imóvel de propriedade particular, edificado ou não; II. Imóvel de domínio público, edificado ou não; III. Bens de uso comum do povo; IV. Obras de construção civil em lotes públicos ou privados; V. Faixas de domínio, pertencentes a redes de infra-estrutura, transporte, transmissão de energia elétrica, oleodutos, gasodutos e similares; VI. Mobiliário urbano. § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo e interno da edificação; § 2º No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 1m (um metro) de qualquer abertura ou vedação transparente que se comunique diretamente com o exterior; § 3º Os anúncios também serão considerados visíveis quando estiverem localizados sob áreas cobertas da edificação. Art. 10. Fica proibida, no âmbito do Município de Santa Maria, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não. CAPÍTULO III DOS TIPOS E PARÂMETROS PARA ANÚNCIOS INDICATIVOS Art. 11. Os anúncios indicativos ficam definidos em quatro tipos: I. Paralelo à fachada, como placa, painel, ou mesmo, pintado na edificação; II. Totem, quando elemento estrutural isolado e afastado da edificação; III. Toldo, desde que utilizada, exclusivamente, sua parte frontal; IV. Bandeirola, perpendicular à fachada. Art. 12. A área total de anúncio será determinada pela fórmula Ata = t x i, onde: Ata – área total do anúncio; t – testada da edificação ou fração; i – fator de cálculo fixado em 0,15, representando 15% de área de anúncio referencialmente à testada da edificação ou fração. Art. 13. Será permitida a combinação de até dois tipos entre os relacionados, desde que, em conjunto, não excedam a área total de anúncio. Art. 14. Para as testadas inferiores a 6,5m (t ≤ 6,5m), deverá ser considerada a Ata = 1m². Art. 15. Os anúncios indicativos paralelos às fachadas, tipo placa, painel ou pintados na edificação, deverão atender as seguintes condições: I. Área total calculada conforme Art. 12º; II. Quando composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada; III. A altura máxima de qualquer parte dos anúncios paralelos não poderá ultrapassar 5m (cinco metros) desde a cota média do passeio, na testada do lote ocupado pela edificação; IV. Nas edificações no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio paralelo poderá avançar até 15cm (quinze centímetros) sobre o passeio, desde que esteja a, pelo menos, 2,20m de altura do referido passeio; V. Para áreas de anúncio superiores a 5,00 m2 (cinco metros quadrados) será exigido responsabilidade técnica de profissional arquiteto, arquiteto urbanista, engenheiro civil ou engenheiro mecânico, com respectiva ART; VI. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, como galerias, shoppings, prédios e centros comerciais, a área do anúncio indicativo para cada atividade será considerada pela fração da testada em que se realiza a atividade. Parágrafo único. A soma das áreas dos anúncios externos, nessas situações, não poderá exceder a área estipulada para a testada das respectivas edificações. Figura 01: Exemplo de anúncio paralelo a fachada – testada inteira Figura 02: Exemplo de anúncio paralelo a fachada – testada fracionada Art. 16. Os anúncios indicativos tipo Totens deverão atender as seguintes condições: I. Número máximo de 1 (um) para cada testada de edificação; II. A área da estrutura deve estar contida no lote e ser de até 5m² (cinco metros quadrados); III. A área do anúncio poderá ser de até 1,5m² (um vírgula cinco metros quadrados) em cada face, podendo ser dividida, desde que na mesma estrutura; IV. O anúncio pode projetar-se até 1m (um metro) sobre o passeio, desde que fique, igualmente, a 1 m (um metro) aquém da face externa do meio-fio; V. Deverá haver altura livre mínima de 2,6m (dois metros e sessenta) entre piso e anúncio ou piso e suporte; VI. A altura máxima do conjunto – estrutura e anúncio –, não poderá ultrapassar 5m (cinco metros), medidos desde a cota média do passeio fronteiro ao lote onde se implanta a edificação; VII. Será exigido responsável técnico legalmente habilitado para elaboração de projeto e execução do Totem, comprovado com respectiva ART. Parágrafo único. Para cálculo das áreas, será considerado o somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento. Figura 03: Exemplo de anúncio tipo tótem Art. 17. Anúncios indicativos em Toldos deverão estar de acordo com o seguinte: I. Serem instalados apenas em toldos autorizados pelo Poder Público Municipal, como consta na Lei Complementar nº 003/02, art. 63, inciso IX, respeitando o que determina o Capítulo V, Art. 85 da Lei Complementar nº 070/09; II. Serem veiculados unicamente na parte frontal do toldo, desde que a altura das letras não exceda 0,20m (vinte centímetros) em extensão máxima de 5m (cinco metros) por testada ou fração, quando a mesma edificação abrigar mais de uma atividade. Parágrafo único. A extensão do texto poderá ser dividida se houver mais de um toldo na edificação, desde que a soma não ultrapasse a extensão de 5m (cinco metros). Figura 04: Exemplo de anúncio tipo toldo Art. 18. Os anúncios indicativos perpendiculares à fachada, tipo Bandeirola, deverão atender as seguintes condições: I. Conjunto de anúncio e suporte não poderá exceder a área total de 0,5m²; II. O conjunto anúncio e suporte anúncio poderá projetar-se até 1m (um metro) sobre o passeio, desde que fique, igualmente, 1 m (um metro) aquém da face externa do meio-fio; III. Altura livre de 2,60m (dois metros e sessenta) entre o piso e início do suporte ou anúncio; IV. Será permitida uma única unidade de bandeirola em cada 8m de testada. § 1º Para cálculo das áreas, será considerado o somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento. § 2º Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, poderá ser implantada uma bandeirola por fração da testada em que se realiza a atividade. Figura 05: Exemplo de anúncio tipo bandeirola Art. 19. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências relativas a cada tipo. CAPÍTULO IV DOS PARÂMETROS PARA ANÚNCIOS VOLUMÉTRICOS Art. 20. Anúncios volumétricos serão permitidos somente em mobiliário urbano e através de permissão decorrente de licitação pública, conforme prevê o Art. 105 da Lei Complementar n. 003/02. Art. 21. Para anúncios em mobiliário, dever-se-á respeitar o seguinte: I. Mobiliário poderá ter até duas de suas faces ocupadas por anúncio; II. A área total do anúncio não poderá exceder 50% da área total do mobiliário; III. Após implantado, o mobiliário passa a ser de domínio do Município, podendo este, a qualquer momento, fazer a devolução, solicitar retirada ou realocação; IV. A empresa responsável pela veiculação do anúncio fica responsável, também, pela conservação e manutenção do mobiliário, mantendo-o em perfeitas condições de funcionalidade, estabilidade e plasticidade. Parágrafo único. Caso a CPPM ou o Escritório da Cidade julgue necessário, poderá solicitar redução da área ocupada pelo anúncio, tanto como, sob justificativa, o requerente poderá solicitar a ocupação de porcentagem superior a determinada. Figura 06: Exemplo de anúncio em mobiliário urbano Art. 22. Para os efeitos desse decreto, são considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública: I. abrigo de parada de transporte público de passageiro; II. totem indicativo de parada de ônibus; III. sanitário público "standard"; IV. sanitário público com acesso universal; V. sanitário público móvel (para feiras livres e eventos); VI. painel publicitário/informativo; VII. painel eletrônico para texto informativo; VIII. placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos; IX. totem de identificação de espaços e edifícios públicos; X. cabine de segurança; XI. quiosque para informações culturais e turísticas; XII. bancas de jornais e revistas; XIII. bicicletário; XIV. estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem; XV. grade de proteção de terra ao pé de árvores; XVI. protetores de árvores; XVII. quiosque para venda de lanches e produtos em parques; XVIII. lixeiras; XIX. relógio (tempo, temperatura e poluição); XX. estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e Comunicação; XXI. suportes para afixação gratuita de pôster para eventos culturais; XXII. painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito; XXIII. colunas multiuso; XXIV. estações de transferência; XXV. abrigos para pontos de táxi. Parágrafo único. Elementos não listados serão avaliados pelo Escritório da Cidade e CPPM para enquadramento. Art. 23. Os elementos do mobiliário urbano não poderão: I. Ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias; II. Obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; III. Obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; IV. Estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros digitais; V. Estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público. CAPÍTULO V DOS PARÂMETROS PARA ANÚNCIOS ESPECIAIS Art. 24. Os anúncios de finalidade imobiliária – compra, venda e aluguel – deverão ter área máxima de 1,5m² (um virgula cinco metros quadrados), devendo estar contido no lote ou edificação em questão. Parágrafo único. Poderá ser veiculado mais de um anúncio por imóvel, desde que a soma das áreas deles não ultrapasse o valor de 1,5m². Art. 25. Para obras sendo realizadas no município, a promoção publicitária do empreendimento poderá ser realizada somente nos tapumes da obra, os quais devem estar licenciados pelo Município. I. As placas de identificação de profissionais responsáveis por projetos e execuções poderão ter área de até 1m² por profissional, devendo ser retiradas assim que emitido o Habite-se. II. O nome do profissional deverá estar sempre acompanhado do número de registro junto ao respectivo conselho. III. O profissional poderá utilizar sua logomarca ou da empresa, na placa. Art. 26. Afrescos, grafites, mosaicos ou pinturas murais, de cunho artístico, são permitidos em empenas de edificações e muros componentes da paisagem urbana desde que: I. Sejam concebidos e executados por artistas cadastrados no município, ou de renome consagrado, com as exceções apreciadas pela CPPM; II. A obra de arte seja submetida e aprovada no Escritório da Cidade, com respaldo da CPPM; III. O autor do projeto arquitetônico da edificação deverá ser consultado e estar consoante, condição comprovada através de declaração atinente; IV. Na eventualidade de veiculação publicitária nas obras artísticas, a área de anúncio não poderá exceder 15% da área total. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA ANÚNCIOS NA PAISAGEM URBANA Art. 27. Anúncios indicativos, especiais de finalidade cultural ou obras de arte em edificações e/ou sítios tombados ou de interesse patrimonial, especialmente Zona 2 – Centro Histórico, deverão ser submetidos à apreciação do Escritório da Cidade, do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural - COMPHIC e da CPPM, para aprovação e licenciamento. Art. 28. Não será permitida, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de "banners", faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção para ofertas, produtos ou informações profissionais. Parágrafo único. Exceção é feita às faixas com dísticos de agradecimento ou parabenizações pessoais, que podem ser veiculadas pelo período máximo de 30 (trinta) dias. Art. 29. Não serão permitidas pinturas, apliques, adesivos ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos por esse decreto. Art. 30. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não edificados, de propriedade pública ou privada. Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não edificada, poderá ser instalado anúncio indicativo mediante diretrizes que deverão ser solicitadas ao Escritório da Cidade, via protocolo, com exposição de intenções e apresentação de Certidão de Zoneamento e Uso atualizada. Art. 31. Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado. Art. 32. A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura de 5m (cinco metros). Art. 33. O anúncio indicativo deverá estar contido dentro da área da fachada em que está instalado, não avançando para os lados e nem para cima. Art. 34. Fica proibido utilizar cores e/ou materiais diversos de revestimento que não façam parte do restante da fachada da edificação aprovada no Município. Parágrafo único. Situações específicas poderão ser analisadas pelo Escritório da Cidade e CPPM. Art. 35. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações, salvo o disposto no Art. 27º. Art. 36. No caso do anúncio possuir iluminação externa, as hastes de suporte da mesma não poderão passar de 50cm (cinquenta centímetros) de comprimento e nem sua luminosidade interferir na paisagem urbana ou sinalização viária. Art. 37. Os estabelecimentos que possuem painéis de materiais diversos que estavam sendo utilizados para suporte de anúncios nas edificações deverão retirá-los, se os mesmos não fizerem parte do projeto arquitetônico aprovado no Município. Art. 38. Os postos de combustíveis poderão, além do anúncio indicativo, ter um totem informando o preço dos combustíveis, desde que a área de anúncio e suporte não ultrapasse 6m². Art. 39. Os anúncios que apresentem características gráficas diferenciadas ou estejam incorporados à paisagem da área, em razão do tempo de sua existência e especificidade, serão objeto de análise e aprovação, caso a caso, a partir de critérios objetivos, pela CPPM, ressalvadas as competências do COMPHIC. CAPÍTULO VII DO LICENCIAMENTO E CADASTRO DE ANÚNCIOS – CADAN Art. 40. Os anúncios de qualquer tipo somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença, que implicará seu registro imediato no Cadastro de Anúncios – CADAN. Art. 41. O licenciamento dos anúncios será promovido por meio eletrônico, através de inserção de dados em campo específico no sítio virtual da Prefeitura Municipal de Santa Maria, não sendo necessária a sua renovação, desde que não haja alteração em suas características. Parágrafo único. Quando o anúncio sofrer qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação, deverá ser solicitada nova licença. Art. 42. Despachos de indeferimento de pedido da licença para anúncios será devidamente fundamentado, com firma do Escritório da Cidade e da CPPM. Parágrafo único. O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos. Art. 43. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da publicação do indeferimento. Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito suspensivo. Art. 44. Os anúncios devidamente licenciados deverão expor o número da licença no CADAN de forma visível e legível desde o logradouro público. Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade daquele junto ao Cadastro de Anúncio - CADAN. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO DA LICENÇA DO ANÚNCIO Art. 45. A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos: I. Por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado; II. Se forem alteradas as características do anúncio; III. Quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio; IV. Se forem modificadas as características do imóvel; V. Por infringência a qualquer das disposições deste decreto, caso não sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos; VI. Pelo não atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes. CAPÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE SOBRE OS ANÚNCIOS Art. 46. Para efeitos deste decreto, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado. § 1º A empresa instaladora é, também, solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção; § 2º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais; § 3º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção e/ou instalação; § 4º Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas. CAPÍTULO X DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E COMPETÊNCIAS Art. 47. Para a apreciação e decisão sobre a matéria do presente decreto estão elencadas as seguintes instâncias administrativas: I. Escritório da Cidade; II. Comissão de Proteção à Paisagem do Município - CPPM; III. Prefeito Municipal. Art. 48. Quanto aos anúncios que compõe a paisagem urbana, são competências do Escritório da Cidade: I. Apreciar e emitir parecer, com consulta à CPPM, para a aprovação dos anúncios nas situações remetidas pelo decreto; II. Apreciar e emitir parecer, com respaldo da CPPM, para situações não previstas ou passíveis de dúvidas; III. Expedir atos normativos e definir procedimentos para fiel execução desse decreto, com respaldo da CPPM; IV. Propor normas e expedir atos normativos, com respaldo da CPPM, para adequação ou atualização dos termos desse decreto, quando necessário; V. Criar programas de veiculação de anúncios para setores específicos da cidade, com consulta e respaldo da CPPM, expedindo ato normativo relativo; VI. Disciplinar os elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações, com respaldo da CPPM. Art. 49. Compete à Secretaria de Município de Controle e Mobilidade Urbana - SMU: I. Gerenciar o cadastro único dos anúncios da cidade - CADAN, bem como a sua veiculação eletrônica no sítio da Prefeitura, para o conhecimento e acompanhamento de todos os cidadãos; II. Licenciar e cadastrar os anúncios indicativos, inclusive os que já foram protocolados anteriormente à data da publicação desse decreto; III. Fiscalizar o cumprimento desse decreto e punir os infratores e responsáveis, aplicando as penalidades cabíveis. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 50. A inobservância das disposições do presente decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas nos artigos 137, 356 e 357 da Lei Complementar nº 003/02. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pelo município sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades estaduais ou federais. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 51. Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados não previstos nesta lei, serão enquadrados e terão seus parâmetros estabelecidos pela Comissão de Proteção da Paisagem Urbana - CPPM. Art. 52. A Secretaria de Município de Controle e Mobilidade Urbana, Escritório da Cidade, Secretaria de Município da Cultura e Secretaria de Município de Turismo poderão celebrar convênio com instituições privadas, visando à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização, bem como de remoção de anúncios. Art. 53. O Escritório da Cidade, com apoio da Secretaria de Município de Controle e Mobilidade Urbana, Secretaria de Município da Cultura e/ou Secretaria de Município de Turismo, poderá promover convênios com instituições privadas, visando à promoção de anúncios para determinados setores da cidade. Art. 54. Anúncios indicativos, volumétricos e especiais deverão se adequar ao disposto no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desse decreto. Parágrafo único. O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso os responsáveis pelo anúncio justifiquem a impossibilidade de seu atendimento, mediante requerimento ao órgão competente do Poder Executivo. Art. 55. Anúncios publicitários e suas estruturas de sustentação, instalados com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada, deverão ser retirados pelos seus responsáveis em até 06 (seis) meses após a data da publicação deste Decreto Executivo. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão impostas as penalidades previstas na Lei Complementar nº 003/02. Art. 56. Casos especiais de interesse público poderá a CPPM excepcionalizar o regramento previsto no presente Decreto Executivo com homologação do Prefeito Municipal. Art. 57. Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 58. Fica revogado o Decreto Executivo nº 125, de 22 de maio de 2006, que Regulamenta a Exploração de Serviços de Publicidade em Via Pública. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 02 (dois) dias do mês de abril do ano de 2012. Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal Anexo 1 Glossário Para os fins de aplicação deste Decreto Executivo, são adotadas as seguintes definições: I. Alinhamento: linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública. II. Anúncios de finalidade cultural: integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico; III. Área de exposição do anúncio: é a área que compõe cada face da mensagem do anúncio; havendo dificuldade de determinação da superfície de exposição, considera-se a área definida pelo polígono formado pelo anteparo onde estão inseridos os nomes dos estabelecimentos e as logomarcas. Quando o anúncio for composto de logomarcas ou símbolos pintados ou fixados diretamente na parede, a área total será resultante do somatório dos polígonos formados por cada um dos conjuntos de letras, logomarcas ou símbolos. IV. Área livre do imóvel edificado: é a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém; V. Área total do anúncio: é a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados; VI. Bandeirola: elemento de comunicação visual composto de área para anúncio e suporte fixado perpendicular à fachada, mobiliário urbano ou outro elemento. VII. Bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como áreas verdes e institucionais, vias e logradouros públicos, calçadas, e outros. VIII. Bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias. IX. Espaço de utilização pública: parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população. X. Fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares. XI. Imóvel: lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido: a) imóvel edificado: ocupado total ou parcialmente com edificação permanente; b) imóvel não edificado: não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo. XII. Lote: parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial. XIII. Painel eletrônico para texto informativo: painéis luminosos ou totens orientadores do público em geral, em relação aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, cultural, de memória popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios. XIV. Painel publicitário informativo: painel luminoso para informação a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo. XV. Paisagem urbana: espaço aéreo e superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo. XVI. Placa ou Painel: elemento de comunicação visual fixado paralelamente ao respectivo suporte. XVII. Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos: identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências. XVIII. Relógios/termômetros: equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas. XIX. Totem: elemento de comunicação visual composto de área para anúncio e suporte fixado no chão, isolado da edificação. XX. Testada: dimensão frontal do lote ou gleba para via oficial.

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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