PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 1 de maio de 2024

01/01/2012 00:01
DECRETO EXECUTIVO Nº 074/2012

DECRETO EXECUTIVO Nº 074/2012
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4984/07 E ESTABELECE NORMAS DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE TATUAGENS E ADORNOS (PIERCINGS).

DECRETO EXECUTIVO Nº 074, DE 12 DE JUNHO DE 2012 Regulamenta a Lei Municipal nº 4984/07 e estabelece normas de funcionamento dos serviços de tatuagens e adornos (piercings). O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, e, Considerando, a Lei Municipal nº4040, de 27 de Dezembro de 1996, que Autoriza o Poder Executivo a normatizar o funcionamento, o controle e a fiscalização dos serviços de interesse à saúde; Considerando que os procedimentos invasivos inerentes à prática de tatuagem e colocação de adornos (piercing) expõem os trabalhadores e usuários ao risco de infecções, tais como: vírus da imunodeficiência humana - HIV, vírus das Hepatites B e C, dentre outros agentes; Considerando as determinações da Lei Municipal nº4984, de 15 de janeiro de 2007, que Dispõe sobre as condições de funcionamento dos estúdios de tatuagem e de estúdios de piercing, proibindo a aplicação de tatuagens e adornos em menores de idade, nos termos da legislação civil em vigor, sem autorização dos pais; Considerando a necessidade urgente de se disciplinar as ações de Fiscalização e Vigilância Sanitária em tais áreas, com o objetivo de proteger a saúde da população; Considerando que a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que Institui o Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor, a proteção à saúde e segurança contra os riscos provocados na prestação inadequada de serviços, D E C R E T A : Art. 1º Fica regulamentada a Lei Municipal nº 4984, de 15 de janeiro de 2007, que "Dispõe sobre as condições de funcionamento dos estúdios de tatuagem e de estúdios de piercing e dá outras providências" e disciplinada normas de funcionamento dos serviços de tatuagens, adornos como piercings e congêneres no âmbito do município de Santa Maria, RS. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os efeitos deste Decreto Executivo, são adotadas as seguintes definições: I. aplicação de tatuagem: emprego de técnicas com o objetivo de pigmentar a pele; II. procedimentos inerentes à prática/aplicação de tatuagem: procedimentos invasivos que consistem na introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou dispositivos que cumpram igual finalidade. Inclui-se também nesta definição o procedimento de maquiagem definitiva com o objetivo de pigmentar a pele do rosto; III. substâncias corantes: tintas atóxicas fabricadas especificamente para o uso em tatuagens; IV. gabinete de tatuagem: é o estabelecimento de interesse à saúde que desenvolve a prática de tatuagem; V. tatuador prático: é o indivíduo que domina técnicas destinadas a pigmentar a pele; VI. prática de piercing: emprego de técnicas com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, na pele ou membro do corpo humano; VII. procedimentos inerentes à prática de piercing: procedimentos invasivos que consistem na introdução, através da pele, de adornos objetivando fixá-los no corpo humano; VIII. gabinete de piercing: é o estabelecimento de interesse à saúde que desenvolve a prática de piercing; IX. prático em piercing: é o indivíduo que domina técnicas destinadas a introduzir e fixar adornos no corpo humano. Art. 3º Os procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing incluem se no grupo de atividades de interesse à saúde. CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO Art. 4º Os gabinetes de tatuagens e os gabinetes de piercings sediados no município, que se enquadrem nas disposições deste Decreto Executivo, somente funcionarão quando devidamente autorizados pela Vigilância Sanitária da Secretaria de Município de Saúde, que, depois de atendidas todas as exigências previstas neste instrumento legal, sem prejuízo da fiscalização e vigilância sanitária exercida pelos órgãos competentes da esfera estadual e federal, expedirá a licença sanitária de funcionamento. Art. 5º O requerimento de licenciamento sanitário para gabinetes de tatuagem ou gabinetes de piercing deverá ser apresentado na Superintendência de Vigilância em Saúde do município de Santa Maria. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO Art. 6° Os gabinetes regulamentados neste Decreto Executivo deverão ser instalados em locais adequados. Art. 7° Para concessão do licenciamento sanitário para prática de tatuagem e piercing, os gabinetes definidos neste Decreto deverão observar as seguintes condições: I. área mínima de 6 metros quadrados, com largura mínima de 2,50 metros; II. paredes e tetos com material de acabamento resistentes, lisos, de cores claras, impermeáveis e laváveis, em bom estado de conservação; III. interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário; IV. construção sólida, sem defeitos de edificação, tais como rachaduras que comprometam a sua estrutura física, vazamentos ou outros que desaconselhem a sua autorização sanitária; V. boas condições de iluminação e ventilação, naturais ou artificiais; VI. bancada impermeável e resistente com pia, água corrente tratada e torneiras acionadas sem o comando das mãos, isto é através do cotovelo, pedal, fotocelular, e outros, sabão líquido e toalha descartável; VII. pisos com material de acabamento resistente, impermeável e lavável, de cor clara, em bom estado de conservação; e VIII. instalações sanitárias adequadas, independentes e distintas, para uso de funcionários e clientes, com paredes, tetos e piso impermeabilizados com material de acabamento resistente, de cor clara, em bom estado de conservação e provida de lavatório, com toalheiro de papel descartável e sabão líquido e lixeira com tampa, pedal e saco plástico. § 1º O instrumental utilizado para aplicação de tatuagem e adornos deverá ser submetido a processo de limpeza, desinfecção e esterilização, de acordo com normas previstas em legislação vigente, com exceção das agulhas e lâminas barbeadoras, que serão descartáveis, de uso único e com reutilização proibida. § 2º Os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano. § 3º A desinfecção citada no parágrafo anterior deverá ser iniciada por lavagem criteriosa com água e sabão, com auxílio de escovas com cerdas macias, utilizando luvas de limpeza durante o procedimento. § 4º A esterilização do instrumental deverá ser realizada por meio de autoclave, sendo este equipamento de esterilização devidamente registrado na ANVISA/MS. § 5º Para o processo de esterilização, os materiais deverão ser acondicionados em invólucros adequados e registrados junto à ANVISA/MS, embalados individualmente ou em Kits individuais, sendo que todas as embalagens devem conter um marcador termo-físico para comprovação do processo de esterilização bem como a data da validade desta. § 6º As tintas utilizadas deverão ser atóxicas e ter sua fabricação especificada para uso em tatuagens, sendo devidamente registradas junto à ANVISA/MS e o fracionamento das tintas deverá ser individual para cada cliente, sendo proibida a utilização do restante. § 7º Os adornos (piercings) deverão ser de material antialérgico, e as joias deverão apresentar o respectivo certificado. § 8º Os estabelecimentos instalados em galerias e Shoppings Centers poderão dispor das instalações sanitárias constantes destes centros, desde que presentes todos os requisitos exigidos pelo inciso VIII deste artigo. Art. 8º Na execução de procedimentos inerentes à aplicação de tatuagem e de piercing, o tatuador prático e o prático em piercing deverão: I. antes de iniciar o procedimento, realizar anti-sepsia das mãos, na vista do cliente, com água potável e sabão, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida da desinfecção com álcool iodado a 2% (dois por cento) ou a álcool etílico a 70% (setenta por cento); II. calçar um par de luvas, estéril, descartável e de uso único, proibida a reutilização, sendo que o uso de luvas não dispensa a lavagem das mãos antes e após contatos que envolvam sangue ou outros fluídos corpóreos do cliente; III. realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade, e, se necessário, tricotomia por aparelhos barbeadores descartáveis, desprezados imediatamente em local adequado, na vista do cliente; e IV. após a limpeza descrita no inciso anterior, proceder à anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico a 70% (setenta por cento). Art. 9º É proibida a aplicação de tatuagens e piercings em menores de 16 (dezesseis). § 1º A aplicação de tatuagens e pierceings aos adolescentes de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) incompletos somente será permitida mediante autorização dos pais ou responsável legal formalizada nos Termos do Anexo I. § 2º Excetua-se da proibição disposta neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas. § 3º A documentação especificada no § 1º deverá ficar arquivada no gabinete onde o profissional que realizou o serviço exerce sua atividade, durante cinco anos. § 4º O estabelecimento deverá contar com ficha cadastral de clientes, conforme modelo descrito no anexo II, bem como cópia da carteira de identidade do cliente. § 5º O cliente deverá assinar Termo de Responsabilidade onde conste ciência dos riscos decorrentes da execução de procedimentos, também arquivado por cinco anos, conforme modelo constante no Anexo III . § 6º Toda complicação decorrente do procedimento de tatuagem e/ou piercing deverá ser comunicada ao profissional responsável e registrada em livro especial, conforme modelo constante no anexo IV, sendo que o referido livro deverá ser autorizado pelo órgão sanitário local e arquivado por cinco anos. Art. 10. As agulhas deverão ser retiradas de seu invólucro lacrado e soldadas ou montadas à máquina de tatuagem à vista do cliente e, logo após o uso, deverão ser descartadas em local apropriado, também à vista do cliente. Art. 11. As prescrições de medicamentos para uso sistêmico ou tópico, necessárias ou recomendadas nos procedimentos de tatuagens e suas complicações, serão de competência exclusiva de médico. Art. 12. No caso de inflamação, infecção, alergia, rejeição ou qualquer outra complicação decorrente direta ou indiretamente da prática de tatuagem ou piercing, o profissional responsável deverá prestar todas as informações exigidas pelo médico do serviço que atende ao paciente. Art. 13. Os profissionais de tatuagem, de piercings e todos os seus auxiliares somente poderão exercer a atividade se comprovado a vacinação contra Hepatite B e Tétano nas doses necessárias e dos reforços periódicos, sem prejuízo de outras que forem necessárias. Art. 14. Nos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados. Parágrafo único. Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios. Art. 15. Para os efeitos deste Decreto Executivo, os resíduos sólidos que apresentam risco potencial à Saúde Pública e ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos, deverão obedecer à legislação pertinente em vigor. Art. 16. Os resíduos das tintas usadas na aplicação de tatuagens, que não entraram em contato com fluidos corpóreos do cliente, deverão ser descartados ao término de cada procedimento, observando-se as instruções do fabricante e ao disposto na legislação vigente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata este Decreto Executivo deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, com aviso fixado na recepção. Parágrafo único. Nos gabinetes de tatuagem, todos os clientes deverão ser informados, antes da execução de procedimentos, a respeito das dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens permanentes. Art. 18. Fica proibida a execução ao ar livre de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, definidos neste Decreto. Art. 19. A Fiscalização e Vigilância Sanitária das práticas de tatuagem e piercing, regulamentadas neste Decreto Executivo, será de competência da Vigilância Sanitária Municipal. Art. 20. O descumprimento do estabelecido neste Decreto Executivo constitui infração sanitária, sujeitando o infrator à suspensão imediata de suas atividades, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, previstas em lei, mediante processo administrativo em que sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório. Art. 21. Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação às normas ora exigidas, devendo, para tanto, ser protocolado requerimento de licença sanitária para prática de tatuagem e de piercing. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 12 (doze) dias do mês de junho do ano de 2012. Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal ANEXO I Modelo de autorização para clientes com idade entre 16 e 18 anos. Eu (nome do pai ou responsável legal)......................................................................................., CI nº ................................, CPF nº:..........................., residente e domiciliado na Rua .............................. autorizo (nome do cliente) ................................................................................. meu filho a realizar o procedimento de ........................................................(tatuagem e/ou colocação de piercing). Assinatura:........................................................................................ Data: ................................................ Obs. A assinatura do responsável legal deverá ser presencial com cópia da CI e CPF, na impossibilidade, deverá a assinatura na autorização ser reconhecida em cartório e acompanhada de fotocópia da carteira de identidade do pai ou responsável legal e da pessoa autorizada. ANEXO II Modelo de cadastro de clientes Nome fantasia do estabelecimento CADASTRO DO CLIENTE Nome: Idade: Data de nascimento: N.º do RG: Sexo: M ( ) F ( ) Endereço completo: Telefone: Data do atendimento Descrição (tatuagem, piercing, maquiagem definitiva) Ass. do profissional ANEXO III APLICAÇÃO DE TATUAGEM, COLOCAÇÃO DE PIERCING E MAQUIAGEM DEFINITIVA TERMO DE CONSENTIMENTO DO CLIENTE Nome fantasia do estabelecimento IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE NOME Nº RG/CPF Eu:¬¬¬¬______________________________________, RG:________________, consinto em me submeter a realização de tatuagem, colocação de piercing ou maquiagem definitiva, pois estou sendo informado (a) dos principais riscos assim relacionados abaixo:  Infecções: Material não descartável, ou não esterilizado adequadamente pode transmitir hepatite B ou C (ou ambas), tuberculose, tétano, AIDS, sífilis e várias outras doenças.  Irritação da pele: vermelhidão e dor podem aparecer no local da tatuagem ou piercing, durante o período de cicatrização. O piercing deve ter movimentação durante esse período, mas não se pode esquecer de lavar as mãos antes de manipular a peça.  Piercings nas orelhas ou nariz, são de maior risco, pois as cartilagens são pouco irrigadas pela corrente sanguínea e, portanto, infecções nesses locais são mais difíceis de serem combatidas. Pode ocorrer desintegração da cartilagem.  Abcessos: a formação de nódulos dolorosos com pus no local, especialmente dos piercings, pode ocorrer devido à interação da pele com o material utilizado.  As áreas mais vulneráveis à infecção, são as regiões mais úmidas, como nariz e genitais.  Alergias: não são muito frequentes, mas podem ser desencadeadas por mercúrio ou cadmium, que podem compor os pigmentos usados nas tatuagens. Podem aparecer, até mesmo, após anos de execução da tatuagem. São cada vez mais frequentes as alergias aos metais dos piercings.  Cicatrizes e inflamação: nódulos inflamatórios, e queloides (cicatrizes altas e endurecidas), podem surgir após tatuagens ou piercings.  Particularmente, os queloides são de difícil remoção.  Hemorragias: podem ocorrer quando áreas de intensa circulação sanguínea são perfuradas, como a língua. Quanto maior e mais profunda for a perfuração, maior o risco.  Rejeição e traumatismos: algumas pessoas vão "expulsar" o piercing porque o organismo não o aceita. A pele pode cicatrizar por cima de alguns piercings pequenos, formando uma espécie de "cisto" na superfície.  Piercings podem ser "arrancados" ou traumatizados durante a prática de esportes, brigas ou até mesmo dançando.  "Arrependimento" pode aparecer, após a execução da tatuagem, ou piercing. Não é tão incomum assim.  As tatuagens podem ser removidas, com o uso do raio laser. Várias sessões de tratamento são  necessárias, o que pode tornar o tratamento demorado e, às vezes, caro. As tintas escuras são mais facilmente removidas.  Além do laser, pode-se optar por cirurgia convencional ou lixamento da pele, para alguns casos.  Toda complicação decorrente do procedimento de tatuagem e/ou piercing deve ser comunicado ao profissional responsável e registrado em livro especial, autorizado pela autoridade sanitária. ASSINATURA DO CLIENTE: ...................................................................... DATA: ................................................ ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL (se idade entre 16 e 18 anos) .............................................................. NOME DO PROFISSIONAL: ....................................................................................................................... ANEXO IV MODELO DE REFERÊNCIA PARA PÁGINAS DO LIVRO DE REGISTRO DE COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE TATUAGEM, MAQUIAGEN DEFINITIVA E PIERCING Nome do Cliente Tipo (reação alérgica aguda ou tardia, infecções localizadas e outros) Data Nome do profissional Obs: O livro de Registro de Complicações deverá ser autorizado e ter suas páginas rubricadas pela Autoridade Sanitária, mediante requisição por escrito do Responsável Legal pelo Estabelecimento.

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços