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Santa Maria, terça-feira, 21 de maio de 2024

01/01/2013 00:01
DECRETO EXECUTIVO Nº 010/2013

DECRETO EXECUTIVO Nº 010/2013
DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO AFETADO POR INCÊNDIOS URBANOS (COBRADE – 2.3.1)

DECRETO EXECUTIVO Nº 10, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013 Decreta SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município afetado por incêndios urbanos (COBRADE – 2.3.1) O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.99 da Lei Orgânica Municipal, e pelo inciso VI do art. 8º da Lei Federal nº 12.608/12, de 10 abril de 2012, Considerando o trágico evento ocorrido no dia 27 de janeiro na Boate Kiss, que trouxe a perda imediata de 231 pessoas e uma comoção generalizada; Considerando a alteração que este incidente promoveu na rotina da comunidade, do comércio, dos órgãos públicos e, principalmente, das famílias das vítimas e dos serviços públicos essenciais oferecidos pelo Município; Considerando o impacto financeiro deste evento também na situação econômica pública e privada do Município que, de imediato e com qualidade, amparou as vítimas e suas famílias; Considerando que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência; Considerando que para a importação de medicamentos necessários ao atendimento às vítimas do desastre é indispensável a decretação de situação de emergência; D E C R E T A: Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em virtude de desastre classificado com INCÊNDIOS URBANOS (COBRADE – 2.3.1), conforme IN/MI nº 01/2012, de 24 de agosto de 2012. Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para toda a área do município, conforme o contido no Requerimento/FIDE anexo a este Decreto. Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do município, sob a coordenação da Defesa Civil local. Art. 3º Autoriza-se a convocação dos servidores públicos municipais em férias e a de voluntários para reforçar as ações de resposta à crise, bem como a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo evento trágico, com destaque ao auxílio psicológico/psiquiátrico e, indiretamente, financeiro, às famílias vítimas da crise. §1º Prevê-se que, por lei específica, sejam feitas contratações emergenciais a fim de suprir a demanda excedente que precisará de serviços públicos urgentes e de qualidade. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Santa Maria Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa Superintendência de Sistemas Administrativos ___________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ Rua Venâncio Aires, 2277, 3º andar – Santa Maria – RS – Brasil – CEP: 97010-005 – Telefone: 55 3921-7056 Site: www.santamaria.rs.gov.br §2º Diante da Situação de Emergência vislumbrada no Município de Santa Maria, necessário que a importação de medicamentos - tantos quantos forem precisos à adequada superação da crise -, se desenrole da forma mais rápida e efetiva dentro dos trâmites da União, por meio do Ministério da Saúde. Art. 4º De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”. Art. 5º De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em Situação de Emergência a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Art. 6º De acordo com a Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a Situação de Emergência. Art. 7º De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 177 e 182, do Código de Processo Civil – Lei no 5.869, de 11.01.1973), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente. Art. 8º Este Decreto tem vigência, a contar do dia 27 de janeiro de 2013, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, ao 1º (primeiro) dia do mês de fevereiro do ano de 2013. Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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