DECRETO EXECUTIVO Nº 082/2010
REGULAMENTA A LEI N.º 4.936/06, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO, MANUTENÇÃO E PROTEÇÃO DE CANTEIROS CENTRAIS, ENCOSTAS DAS VIAS PÚBLICAS, ÁREAS VERDES, PARQUES E PARQUES INFANTIS DA SANTA MARIA, ESTABELECE SEUS OBJETIVOS E PROCESSOS, SUAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DAS RESPONSABILIDADES E DOS BENEFÍCIOS DOS ADOTANTES”.
DECRETO EXECUTIVO N.º 082, DE 22 DE JULHO DE 2010
Regulamenta a lei n.º 4.936/06, de 13 de setembro de 2006, que “Institui o Programa de Adoção, Manutenção e Proteção de Canteiros Centrais, Encostas das vias Públicas, áreas verdes, Parques e Parques Infantis da Santa Maria, estabelece seus objetivos e processos, suas espécies e limitações das responsabilidades e dos benefícios dos adotantes”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º As empresas, instituições públicas ou privadas, as associações de moradores, as sociedades de amigos de bairro interessadas em participar do Programa de Adoção, Manutenção e Proteção de Canteiros Centrais, Encostas das Vias Públicas, Áreas Verdes, Parques e Parques Infantis de Santa Maria, instituído pela lei n.º 4.936/06, de 13 de setembro de 2006, deverão apresentar requerimento perante o protocolo do Órgão Ambiental Municipal.
§ 1º. A análise do requerimento será de competência inicial da Secretaria de Município de Proteção Ambiental.
§ 2º Não poderão participar do Programa de adoção, as empresas do ramo de cigarros e bebidas alcoólicas, partidos políticos, instituições religiosas, detentores de cargos eletivos, candidatos a estes, e com registros que atentem ao pudor.
Art. 2º A Secretaria de Município de Proteção Ambiental decidirá quanto a necessidade de apresentação de projeto paisagístico para a área a ser adotada, cabendo a ela fazer análise relativa aos critérios técnicos de uso, conservação e preservação, levando sempre em conta, o solo da região, bem como questões de viabilidade, tanto por parte do pedestre, como por parte do trânsito.
Art. 3º Havendo interesse e possibilidade jurídica da cooperação, o Município, através da Secretaria de Município de Proteção Ambiental, dará ciência ao interessado sobre a possibilidade da adoção.
Art. 4º Na eventualidade de se apresentarem 2 (dois) ou mais interessados pela adoção de uma mesma área, a escolha do adotante será feita através dos seguintes critérios de prioridade:
I. Protocolo do requerimento mais antigo;
II. Interessado cuja sede seja mais próxima da área; e
III. O interessado que manifestou primeiro sua intenção de adotar a área.
Art. 5º A adoção será formalizada por Termo de Compromisso, o qual será formalizado pela Secretaria de Município de Proteção Ambiental.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Santa Maria
Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa
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§ 1º O Termo de Compromisso definirá a área a ser adotada, os direitos e obrigações das partes, os serviços a serem prestados e o prazo de duração que inicialmente será de um ano, sendo possível a sua prorrogação.
§ 2º As obrigações assumidas pelo adotante referentes a implantação do projeto paisagístico e sua manutenção poderão ser feitas através de terceirização com empresa que tenha esta atividade registrada no Município, porém a responsabilidade pelo descumprimento das obrigações assumidas ou pelos danos que porventura forem causados a terceiros, será exclusiva do adotante.
§ 3º O Termo de Compromisso será rescindido a qualquer tempo pelo descumprimento das obrigações assumidas ou por interesse público relevante.
§ 4º A rescisão do Termo de Compromisso será precedida de notificação, que garantirá o prazo máximo de trinta dias para a retirada da publicidade do espaço público.
Art. 6º A colocação de placas indicativas da cooperação será permitida, observada as seguintes condições:
I. Canteiro: Nas áreas em que predomine a dimensão, comprimento, nos casos dos canteiros divisores de vias, poderá ser colocada 01 placa medindo trinta centímetros de altura por cinquenta centímetros de largura (0,30 x 0,50 cm), afixada a uma altura de vinte centímetros (20 cm) do solo para cada trinta metros (30 m) lineares e não será possível adotar área em que a extensão linear seja menor que 50 m; e
II. Área verde de uso público, encostas, praças, parques e parques infantis: Havendo interesse de adoção nestas áreas deverá ser apresentado ao Município, através de protocolo um projeto mostrando a área solicitada para adoção e as melhorias propostas, a fim de que o mesmo forneça estudo de viabilidade, uma vez autorizada á adoção caberá ao próprio Município, definir o número total de placas de adoção a serem colocadas. As placas instaladas nesses locais poderão medir no máximo quarenta centímetros (40 cm) de altura por oitenta (80 cm) de comprimento (0,40 x 0,80) e serem afixadas numa altura de trinta centímetros do solo (30 cm).
Art. 7º A adoção de praças ou pracinhas deverá ser feita apenas por no máximo dois adotantes em toda a sua extensão, podendo separar estas adoções quando praças e pracinhas infantis forem em uma mesma área.
Art. 8º A placa em dupla face a ser colocada pela empresa, instituição pública, instituição privada ou associação comunitária adotante, deverá fazer menção a adoção com os seguintes requisitos:
I. Este canteiro/praça foi adotado por (nome do adotante), sendo que o espaço destinado à adotante poderá conter o nome de Fantasia ou Razão Social, a logomarca, e/ o telefone, desde que não ultrapasse os limites do modelo anexo ao presente Decreto;
II. Junto à placa, deverá conter o brasão do Município de Santa Maria; e
III. Junto ao espaço em círculo, em cada placa, sempre irá uma frase voltada à preservação da natureza, devendo haver alteração quando for mais de uma placa no espaço adotado, considerando áreas apresentadas no art. 6º, como: “Mais uma bela marca para a natureza”, “Preserve a beleza deste canteiro”, “Estenda a mão para o Meio Ambiente”, “Abra os olhos para a Natureza”, “Ajude a preservar a Natureza”, “Preserve a natureza”, “Preservar a Natureza é um dever de todos” e “Não Pise”.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Santa Maria
Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa
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Art. 9º A placa em dupla face poderá ser iluminada, sendo vedada a instalação da mesma sobre os passeios públicos.
Art. 10. As despesas com a confecção e instalação da placa, bem como com o fornecimento de energia elétrica, quando for o caso serão sempre de total responsabilidade da adotante.
Art. 11. Encerrado o convênio por decurso do prazo de vigência ou por rescisão, qualquer benfeitoria ou mobiliário urbano dele decorrente integrará o patrimônio público, não tendo a adotante direito de retenção ou indenização, a qualquer título.
Art. 12. Os serviços a serem realizados em razão do Termo de Compromisso deverão ser acompanhados na instalação pela Secretaria de Município de Proteção Ambiental, de modo que as ações não venham a ser desvirtuadas.
Art. 13. As empresas ou instituições que porventura estejam utilizando canteiros centrais, área verde, encosta de via pública, praça ou parque infantil para publicidade, terão o prazo de (30) trinta dias para ajustarem-se as determinações do presente decreto.
Parágrafo único. O descumprimento do que prevê o caput do presente artigo sujeitará o infrator ás penalidades previstas na Lei Complementar n.º 003/02.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto Executivo n.º 247/06, de 14 de setembro de 2006.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de julho do ano de 2010.
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal