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01/01/2013 00:01
DECRETO EXECUTIVO Nº 084/2013

DECRETO EXECUTIVO Nº 084/2013
REGULAMENTA OS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E O RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO – RPS.

DECRETO EXECUTIVO Nº 84, DE 23 DE AGOSTO DE 2013 Regulamenta os dispositivos da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal, dispondo sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e o Recibo Provisório de Serviço – RPS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; e Considerando que o Poder Público, sempre que possível, deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais; Considerando a necessidade de implementação pela Administração Fazendária de mecanismos de controle mais eficazes no combate à evasão fiscal; D E C R E T A: CAPÍTULO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E Art. 1º. Fica instituída, com fundamento no Art. 50, Lei Complementar Municipal n° 02, de 28 de dezembro de 2001, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, para o registro das operações efetuadas que gerem obrigações tributárias aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. § 1º A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e é o documento fiscal hábil para o registro das prestações de serviços no âmbito municipal, inviolável, sendo opcional, quando da emissão, a assinatura com certificado digital. § 2º As atividades sujeitas a emissão da Nota fiscal de Serviços Eletrônica são as constantes no Anexo III deste Decreto. § 3º Ficam excluídos da obrigação prevista no caput, os contribuintes enquadrados como Microempreendedores Individuais – MEI de que trata o §1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI e aqueles contribuintes cadastrados como autônomos § 4º Os novos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, cadastrados a partir da vigência do presente Decreto e obrigados à utilização do modelo instituído, utilizarão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, a partir da sua inscrição, podendo o prazo ser prorrogado em até noventa dias, mediante solicitação protocolizada no Protocolo Geral do Município. Art. 2º O contribuinte obrigado à utilização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, não poderá emitir outros modelos de documentos fiscais, ficando sujeito as penalidades previstas na legislação municipal por utilização de documentos sem autorização do fisco. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Santa Maria Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa Superintendência de Sistemas Administrativos ------------------------------------------------------------------------------------------------- ------------------------------ Rua Venâncio Aires, 2277, 3º andar – Santa Maria – RS – Brasil – CEP: 97010-005 – Telefone: 55 3921-7056 Site: www.santamaria.rs.gov.br 2 § 1º Após a autorização para emissão da nota fiscal eletrônica, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para devolver as notas fiscais em meio físico, não utilizadas, as quais serão canceladas. § 2º A critério do fisco municipal poderá ser dispensado o uso da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e desde que existam fundadas justificativas e o requerimento seja efetuado através de processo constituído via Protocolo Geral. Art. 3º O meio de acesso para o sistema de emissão de notas eletrônicas será através do endereço eletrônico www.santamaria.rs.gov.br, com utilização de senha fornecida pela Secretaria de Município de Finanças, a qual deverá esta ser alterada no primeiro acesso. Parágrafo único. O contribuinte poderá, também, acessar o sistema através de certificado digital emitido por autoridade certificadora subordinada a ICP Brasil. Art. 4º Na emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, através do sistema do Município de Santa Maria, o prestador do serviço, poderá imprimir o documento fiscal, em quantas vias entender necessárias ou enviar o arquivo gerado por e-mail ao tomador do serviço, que será automaticamente reconhecido como documento fiscal. § 1° Para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, é necessária a identificação do tomador de serviços, independentemente do imposto ter sido retido ou não. § 2° As operações efetuadas através da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, estarão dispensadas de posterior apresentação das Declarações de Serviços. Art. 5º O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, poderá certificar-se da validade da mesma através do endereço eletrônico www.santamaria.rs.gov.br. Art. 6º A solicitação de cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, poderá ser efetuada através do sistema ou mediante a abertura de processo administrativo a critério da autoridade fiscal. Art. 7º Para fins do disposto neste capítulo, fica aprovado o modelo de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, conforme Anexo I, contendo as seguintes informações: I. Brasão e dados do Município de Santa Maria; II. Denominação NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica; III. Identificação da Nota Fiscal e RPS: a) CPF/CNPJ; b) Natureza da Operação c) Data e hora da emissão; d) Código de verificação; e) Número da nota; f) Número RPS; g) Série RPS; h) Data de Emissão; IV. Identificação do prestador de serviços, com: a) CPF/CNPJ; b) Inscrição Municipal; c) Razão social; d) Nome fantasia; e) Endereço; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Santa Maria Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa Superintendência de Sistemas Administrativos ------------------------------------------------------------------------------------------------- ------------------------------ Rua Venâncio Aires, 2277, 3º andar – Santa Maria – RS – Brasil – CEP: 97010-005 – Telefone: 55 3921-7056 Site: www.santamaria.rs.gov.br 3 f) Telefone; g) E-mail; V. Identificação do tomador de serviços, com: a) CPF/CNPJ; b) Inscrição Municipal; c) Nome ou Razão social; d) Nome fantasia; e) Endereço; f) Telefone; g) E-mail; VI. Discriminação dos serviços; VII. Dados para apuração do ISSQN, com: a) Identificação da atividade do Município; b) Alíquota; c) Identificação do item da Lei Complementar Federal nº. 116/2003; d) Identificação do Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE; e) Valor Total dos Serviços; f) Desconto Condicionado; g) Desconto Incondicionado; h) Dedução da base de cálculo, conforme disposição legal e dependendo do tipo da atividade prestacional exercida; i) Base de cálculo do ISSQN; j) Total do ISSQN; k) Indicação do ISSQN Retido; VIII. Valores das retenções de impostos: a) PIS; b) COFINS; c) INSS; d) IRRF; e) CSLL; f) ISSQN Retido; g) Outras retenções; IX. Valor líquido da nota; e X. Informações Adicionais. Art. 8º A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser emitida através de integração entre o sistema informatizado de gestão comercial do contribuinte e o sistema de emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônica do Município de Santa Maria. § 1º O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as especificações estabelecidas no manual de integração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e definidas no âmbito do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. § 2º Os serviços de integração disponibilizados pela rede mundial de computadores serão os seguintes: I. Recepção e Processamento de Lote de RPS; II. Consulta de Situação de Lote de RPS; III. Consulta de NFS-e por RPS; IV. Consulta de Lote de RPS; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Santa Maria Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa Superintendência de Sistemas Administrativos ------------------------------------------------------------------------------------------------- ------------------------------ Rua Venâncio Aires, 2277, 3º andar – Santa Maria – RS – Brasil – CEP: 97010-005 – Telefone: 55 3921-7056 Site: www.santamaria.rs.gov.br 4 V. Consulta de NFS-e; VI. Cancelamento de NFS-e. CAPÍTULO II RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO - RPS Art. 9º No caso de impedimento da emissão em tempo real da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviço - RPS, em meio eletrônico, através de ferramenta disponibilizada pela Secretaria de Município de Finanças, operando localmente e dispensando conexão com a rede mundial de computadores. § 1º O Recibo Provisório de Serviços - RPS poderá ser emitido através de sistema próprio de gestão comercial do contribuinte que utilizar a integração para conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, bem como através de ferramenta disponibilizada pela Secretaria de Município de Finanças, com operação local, dispensando acesso pela rede mundial de computadores. § 2º Só serão válidos os Recibos Provisórios de Serviços - RPS do sistema próprio de gestão comercial do contribuinte, que forem autorizados pela autoridade fiscal, mediante solicitação através do Sistema Eletrônico de Gestão Tributária do Município de Santa Maria, sendo que o RPS deverá ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente, seqüencial, a partir do número 1(um). § 3º O Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido pelo sistema comercial do contribuinte deverá conter o número de controle fornecido pela Secretaria de Município de Finanças, como também todos os dados obrigatórios para emissão da NFS-e. § 4º O contribuinte que emitir RPS – Recibo Provisório de Serviços em sistema próprio de gestão comercial poderá desenvolver modelo diferenciado de RPS do aprovado neste Decreto, devendo conter obrigatoriamente: I. Denominação RPS – Recibo Provisório de Serviço; II. Identificação do prestador de serviços, com: a) Nome/Razão Social/ Nome Fantasia; b) Endereço do prestador de serviço; c) Inscrição Municipal/CNPJ; d) Série do Documento; III. Identificação da Nota Fiscal: a) Natureza da operação; b) Data de Emissão; c) Número do Recibo Provisório; IV. Mm Dados do Tomador de Serviços: a) CNPJ/CPF; b) Inscrição Municipal; c) Razão Social; d) Nome de Fantasia; e) Endereço/Nº/Complemento/Bairro; f) CP/Cidade/Estado/Telefone/E-mail; V. Descrição dos serviços. VI. Dados do ISSQN: a) Valor Total dos Serviços; b) Desconto condicionado/incondicionado; c) Dedução da base de cálculo/Alíquota; d) Total do ISSQN/ISSQN Retido; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Santa Maria Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa Superintendência de Sistemas Administrativos ------------------------------------------------------------------------------------------------- ------------------------------ Rua Venâncio Aires, 2277, 3º andar – Santa Maria – RS – Brasil – CEP: 97010-005 – Telefone: 55 3921-7056 Site: www.santamaria.rs.gov.br 5 VII. Retenção de Impostos: a) Pis/Cofins/INSS/Imposto de Renda; b) CSLL/Outras Retenções/ c) ISSQN Substituto Tributário; VIII. Informações Complementares; IX. O documento não é válido como Nota Fiscal de Serviço. § 5º O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as normas estabelecidas no manual de integração da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e definidas no âmbito do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, disponível no endereço eletrônico www1.receita.fazenda.gov.br. § 6º Os serviços de integração disponibilizados pela rede mundial de computadores serão os seguintes: I. Recepção e Processamento de Lote de RPS; II. Consulta de Situação de RPS; III. Consulta de NFS-e por RPS; e IV. Consulta de Lote de RPS. Art. 10. Os arquivos eletrônicos dos RPS deverão ser transmitidos para o Sistema de Emissão de NFS-e, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da emissão, a fim de ser convertido em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços. § 1° O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser postergado para o dia útil seguinte caso vença em dia não útil, transcorrido este prazo o Recibo Provisório de Serviço - RPS perderá a validade. § 2° A não transmissão dos Recibos Provisórios de Serviço - RPS para conversão em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, ou a transmissão fora do prazo sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas na legislação em vigor. § 3° A não substituição do Recibo Provisório de Serviço - RPS pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, será equiparada a não emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, e sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto, às penalidades previstas na legislação em vigor, além das multas decorrentes do não recolhimento da obrigação principal e da imputação do crime de sonegação fiscal conforme previsto no Art. 154 da LCM n° 02/2001 e na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os Crimes Contra a Ordem Tributária. Art. 11. Para fins do disposto neste Capítulo, fica aprovado o modelo do Recibo Provisório de Serviço – RPS, conforme Anexo II, devendo ser emitido obrigatoriamente, com todos os dados necessários para a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, sendo que os números sequenciais serão gerados eletronicamente pelo Sistema da Secretaria de Município de Finanças aprovado por este Decreto. Parágrafo único. Havendo indícios ou fundada suspeita de que a emissão do Recibo Provisório de Serviço - RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, serão aplicadas as sanções previstas na legislação em vigor, sujeitando, ainda, o contribuinte à imputação do crime de sonegação fiscal conforme previsto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de1990, que define os Crimes Contra a Ordem Tributária. CAPÍTULO III DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA Art. 12. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica poderá ser cancelada mediante solicitação via sistema eletrônico, a qual fica sujeita à análise e deferimento do fisco municipal. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Santa Maria Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa Superintendência de Sistemas Administrativos ------------------------------------------------------------------------------------------------- ------------------------------ Rua Venâncio Aires, 2277, 3º andar – Santa Maria – RS – Brasil – CEP: 97010-005 – Telefone: 55 3921-7056 Site: www.santamaria.rs.gov.br 6 § 1º As solicitações de cancelamento por via eletrônica, efetuada até o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão da nota, quando deferida terá seus valores processados para a guia de pagamento do respectivo mês. § 2º As solicitações de cancelamento por via eletrônica que ocorrerem após o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão da nota, quando deferidas, serão lançadas como compensação. § 3º Às solicitações de cancelamento por via eletrônica, indeferidas pelo fisco, pode o contribuinte interpor recurso administrativo através de processo regularmente efetuado via Protocolo Geral. § 4º O cancelamento eletrônico da Nota Fiscal Digital de Serviços não é definitivo, estando sujeito à fiscalização a qualquer prazo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Decreto, quando apuradas através de procedimento administrativo, serão punidas com a aplicação das penalidades previstas na legislação municipal. Art. 14. Este Decreto entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Executivo nº 138, de 28 de novembro de 2008. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano de 2013. Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal Ana Beatriz Barros Secretária de Município de Finanças

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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