PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, terça-feira, 21 de maio de 2024

01/01/2013 00:01
DECRETO EXECUTIVO Nº 129/2013

DECRETO EXECUTIVO Nº 129/2013
REGULAMENTA O USO DE TELEFONIA MÓVEL NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO EXECUTIVO Nº 129, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Regulamenta o uso de telefonia móvel no Poder Executivo Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A : Art. 1º O uso e os serviços de telefonia móvel no âmbito da Administração Municipal de Santa Maria são regulamentados por este Decreto. Art. 2º As linhas telefônicas móveis contratadas pelo Município serão de uso dos ocupantes de cargos/funções de natureza especial, podendo, a critério do Prefeito Municipal, ser autorizada a utilização por servidor ocupante de outro cargo ou função, levando em conta a natureza e relevância do serviço ou atividade. § 1º Os ocupantes de cargos/funções de natureza especial para fins deste Decreto são: a. Prefeito; b. Vice-Prefeito; c. Secretários de Município; d. Secretários Adjuntos; e. Procurador-Geral; f. Subprocurador; g. Chefe de Gabinete do Prefeito; h. Subchefe do Gabinete do Prefeito; i. Presidente de Autarquia; j. Diretor de Centro Administrativo Regional. k. Conselheiro Tutelar (um por conselho). § 2º Para fins do disposto no caput, fica instituído o modelo “Termo de Guarda e Responsabilidade de Uso - Telefonia Móvel”, Anexo I, que é parte integrante deste Decreto. § 3º As ligações telefônicas deverão ser realizadas, preferencialmente, por ramais telefônicos e linhas telefônicas diretas, visando a racionalização de linha telefônica móvel. § 4º A habilitação de uma linha telefônica móvel dar-se-á, preferencialmente, em aparelho telefônico celular de propriedade do Município ou da concessionária contratada. Art. 3º É fixado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir de 18 de novembro de 2013, como limite máximo de gasto variável mensal com a utilização de linha telefônica móvel, ou seja, através de ligações realizadas e/ou serviços utilizados (torpedos, dados GPRS), por usuário habilitado, devendo os valores, acima desse limite, ser descontados na forma do Art. 5º, deste Decreto. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Santa Maria Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa Superintendência de Sistemas Administrativos _______________________________________________________________________________ Rua Venâncio Aires, 2277, 3º andar – Santa Maria – RS – Brasil – CEP: 97010-005 – Telefone: 55 3921-7056 Site: www.santamaria.rs.gov.br § 1º Ficam excluídas do valor limite definido no caput deste artigo as despesas com os serviços de Assinatura Plano Sob Limite, Serviços Tarifa Zero e Pacote Internet. § 2º Os titulares dos cargos e funções definidos nas alíneas “a” e “k”, do §1º, do Art. 2º, desta Lei, não estão sujeitos ao limite estabelecido no caput deste Artigo. § 3º Em casos excepcionais, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o usuário habilitado poderá exceder ao limite máximo de gasto mensal. Art. 4º A utilização e a tarifação das linhas telefônicas móveis serão acompanhadas, sistematicamente, mediante conferência das respectivas contas telefônicas, pelos usuários. § 1º As notas fiscais/faturas mensais das concessionárias de telefonia móvel serão atestadas pelos usuários ou por servidor por ele delegado e encaminhadas, posteriormente, para pagamento, de acordo com as normas de execução orçamentária e financeira vigentes. § 2º Os Atestados nas contas telefônicas deverão ser procedidos por meio de assinatura e carimbo dos respectivos usuários responsáveis pelas linhas telefônicas móveis. Art. 5º A Superintendência de Sistemas Administrativos elaborará e encaminhará à Superintendência de Recursos Humanos, mensalmente, relatório com nome do usuário, matrícula e valor da conta celular, indicando o valor que exceder ao limite fixado no Art. 3º para ser descontado do respectivo servidor em folha de pagamento e registrado como Receita de Restituição, para fins contábeis. Parágrafo único. O atestado na fatura da conta telefônica corresponderá, também, a autorização para o desconto em folha de pagamento, de que trata este artigo. Art. 6º Cabe ao usuário a responsabilidade pela guarda e conservação do aparelho telefônico móvel de propriedade do órgão de que trata o art. 1º ou da concessionária. § 1º Em caso de extravio ou furto, caberá ao usuário proceder a competente ocorrência policial, comunicando imediatamente à empresa concessionária para a inabilitação da linha, bem como à unidade de telefonia para instauração do procedimento de apuração. § 2º A perda injustificada do aparelho ou quando constatada sua responsabilidade no procedimento de apuração ensejará a reposição de outro aparelho nas mesmas características do recebido ou do correspondente valor comercial, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º A contratação de serviços de telefonia móvel foi realizada mediante procedimento licitatório, obedecidas às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores e as regulamentações da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Art. 8º Os ocupantes de cargos não previstos no §1º, do Art. 2º, deste Decreto, que estejam com o uso de linhas e aparelhos celulares fornecidos pelo Município na vigência do Decreto Executivo Nº 183/09, mediante autorização especial, deverão devolvê-los até o dia 18 de novembro de 2013. Parágrafo único. A contar de 18 de novembro de 2013, as despesas com as linhas de celulares não devolvidos na forma do caput deste artigo serão descontadas do respectivo servidor, em folha de pagamento, e registrado como Receita de Restituição, para fins contábeis. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Santa Maria Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa Superintendência de Sistemas Administrativos _______________________________________________________________________________ Rua Venâncio Aires, 2277, 3º andar – Santa Maria – RS – Brasil – CEP: 97010-005 – Telefone: 55 3921-7056 Site: www.santamaria.rs.gov.br Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogados os seguintes Decretos:  Decreto Executivo Nº 183/09, de 30 de dezembro de 2009;  Decreto Executivo Nº 173/11, de 30 de dezembro de 2011. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de outubro do ano de 2013. Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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