DECRETO EXECUTIVO Nº 134/2013
DISPÕE SOBRE O CÁLCULO E ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2014.
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1
DECRETO EXECUTIVO Nº 134, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013 Dispõe sobre o Cálculo e Arrecadação dos Tributos Municipais para o Exercício de 2014. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1° Ficam aprovados, para o exercício de 2014, em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº. 3933/95, de 21/12/95 e na Lei Complementar Municipal n° 002/01, de 28/12/2001, Lei Complementar Municipal nº. 015/02 de 26/12/2002, Lei Complementar Municipal nº. 027/04 de 30/09/2004 e Lei Complementar Municipal nº. 028/04 de 15/12/2004, Lei Complementar Municipal nº. 40/06 de 24/11/2006, Lei Complementar Municipal nº. 063, de 13/05/2008, Lei Complementar Municipal nº. 068, de 07/10/2008, Lei Complementar Municipal nº. 074, de 30/12/2009, Lei Complementar Municipal nº. 076, de 30/12/2009, Lei Complementar Municipal n°. 083, de 23/08/2011, os seguintes valores para o metro quadrado do terreno e das construções: I – Valor do m² dos terrenos: Localização na Planta de Valores - Valor m2.
Zona Fiscal
Valor do m2 em R$
1 – 01
1.849,27
1 – 02
1.386,96
1 – 03
923,86
1 – 20
770,54
1 – 24
554,78
1 – 25
400,68
1 – 26
308,20
1 – 27
246,55
1 – 28
184,89
1 – 29
169,50
1 – 30
154,10
1 – 31
138,63
2 – 04
123,27
2 - 05, 10
107,86
2 – 23
92,45
3 - 06, 07
61,60
3 - 08, 09, 21
46,23
4 - 11, 12, 22
21,55
5 - 13, 14, 15, 16
21,55
5 - 17, 18, 19
9,24
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II – Valor do m2 da Construção: Tipo de Construção - Característica –Valor do m2 - Redutor
Tipo da Construção
Característica da Construção
Valor do m2 em R$
Redutor Em ( %)
Madeira simples
561,86
Madeira média
664,06
Mista simples
1.123,80
Mista média
1.387,69
Alvenaria simples
1.762,33
Alvenaria média
1.890,06
Alvenaria superior
2.273,18
Estrutura de Concreto simples
1.890,06
Estrutura de Concreto médio
2.273,18
Estrutura de Concreto superior
2.451,96
Telheiro
127,98
Pavilhão simples
60
Pavilhão médio
50
Pavilhão Estrutura Metálica
40
Terraços
75
Box
50
Garagem
45
Art. 2° O valor venal do imóvel será a soma do valor do terreno e da edificação. Art. 3º Os imóveis prediais, cujo Valor Venal for inferior a 10.000 UFM (Unidade Fiscal Municipal), correspondente a R$ 25.541,00 (Vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e um reais) ficarão isentos do pagamento do IPTU, desde que o utilize exclusivamente para sua residência e o proprietário não possua outro imóvel. Parágrafo único: A referida isenção abrange somente o imposto, não incidindo sobre a Taxa de Coleta de Lixo e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Art. 4° O valor tributável dos imóveis das Sedes Distritais, considerados urbanos para fins do IPTU, terão redução de 50% (cinqüenta por cento). Art. 5º Para efeito de cálculo do Valor Venal serão considerados os seguintes fatores, que comporão o cálculo a partir da multiplicação da área pelo valor do metro quadrado do terreno e/ou da área construída pelo valor do metro quadrado do tipo e característica da construção: I – Fator localização para os imóveis: Zona Fiscal – Fator Construção – Fator Terreno
Zona Fiscal
Fator Construção
Fator Terreno
1 – 01
0,90
0,90
1 – 02
0,85
0,85
1 – 03
0,85
0,85
1 – 20
0,80
0,80
1 – 24
0,80
0,80
1 – 25
0,75
0,75
1 – 26
0,75
0,75
1 – 27
0,70
0,70
1 – 28
0,70
1,00
1 – 29
0,65
1,00
1 – 30
0,65
1,00
1 – 31
0,65
1,00
2 – 04, 05, 10, 23
0,65
1,00
3 – 06, 07, 08,09, 21
0,65
1,00
4 – 11, 12, 22
0,60
1,00
5 – 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19
0,50
1,00
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3
II – Fator situação do terreno na quadra – para todas as Zonas Fiscais:
Situação
Fator
Terreno de Esquina
1,20
Terreno Interno
1,00
Terreno com duas ou mais Frentes
1,00
Terreno encravado
0,50
III – Fator obsolescência
Situação
Fator
Construções não legalizadas
1,00
Construções com habite-se até 01 ano (mês/ano)
0,85
Demais Construções
0,50
IV – Fator gleba:
Situação
Fator
Parcelas excedentes a 5.000 m2
0,50
Art. 6º Para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano para os imóveis edificados, residenciais e não residenciais, no exercício de 2014, o Valor Venal do Prédio será reduzido como segue:
Ordem
Valor Venal entre
Reduzir
1
0,00
12.770,69
85,00%
2
12.770,70
63.853,53
75,00%
3
63.853,54
127.707,01
70,00%
4
127.707,02
255.414,11
65,00%
5
255.414,12
Em Diante
40,00%
Art. 7° Para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, no exercício de 2014, o Valor Venal do terreno será reduzido como segue:
Ordem
Valor Venal entre
Reduzir
1
0,00
12.770,69
35,00%
2
12.770,70
25.541,39
20,00%
3
25.541,40
Em Diante
15,00%
§1º Para os imóveis tombados como patrimônio histórico ou cultural do município, desde que preservados e restaurados, as áreas de preservação, os sítios arqueológicos e paleontológicos e os imóveis onde exista árvore tombada, através de Lei Municipal, imóvel residencial, comercial, industrial ou de serviços com existência conjunta de áreas com utilização agrícola ou pecuária, devidamente comprovada com a inscrição de produtor rural, o cálculo dos valores devidos será reduzido até 85% dos valores aplicados em imóveis da mesma área urbana, mediante requerimento protocolado, junto ao Protocolo Geral do Município. §2º No caso de área particularmente desvalorizada em virtude de configuração muito irregular ou acidente topográfico desfavorável, como existência de córrego, sanga, ou pedreira, talude exagerado, alagamento ou inundação no mínimo durante seis meses, ou ainda, outros acidentes que concorram para depreciação de modo permanente ou periódico, influindo de maneira injusta ou inadequada atribuição, aplicar-se-á uma redução no valor venal até o limite de 50%, mediante requerimento protocolado, junto ao Protocolo Geral do Município. Art. 8° A Taxa de Coleta de Lixo será lançada e arrecadada conforme disposições contidas na Tabela VI da Lei Complementar Municipal nº. 027/04.
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Art. 9º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública para as unidades urbanas territoriais – terrenos baldios - terá como base de cálculo a metragem da testada, conforme Tabela II do anexo da Lei Complementar Municipal nº. 074/09. Art. 10. Para o exercício de 2014, o IPTU terá as opções de pagamento e descontos de antecipação conforme especificações abaixo:
I. Cota Única - vencimento para o dia 20/01/2014, com desconto de 5% (cinco por cento);
II. Cota Única - vencimento para o dia 10/03/2014, com desconto de 3% (três por cento);
III. Pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, respeitando a emissão do valor mínimo de 05(cinco) UFMs, conforme calendário abaixo:
Ordem
Parcela
Vencimento
1
Primeira parcela ou Cota Única
20/01/2014
2
Segunda parcela
10/02/2014
3
Terceira parcela ou Cota Única
10/03/2014
4
Quarta parcela
10/04/2014
5
Quinta parcela
12/05/2014
6
Sexta parcela
10/06/2014
7
Sétima parcela
10/07/2014
8
Oitava parcela
11/08/2014
9
Nona parcela
10/09/2014
10
Décima parcela
10/10/2014
11
Décima primeira parcela
10/11/2014
12
Décima segunda parcela
10/12/2014
Parágrafo único. Os descontos de antecipação estabelecidos no caput não incidirão sobre o valor da Taxa de Coleta de Lixo e sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. Art.11. Além dos descontos previstos no Art. 10 deste Decreto Executivo, os contribuintes do IPTU poderão usufruir do Prêmio Adimplência, em conformidade com a Lei Municipal n° 5273, de 30/12/2009, nos seguintes termos:
I. Os contribuintes que, nos dois anos anteriores ao lançamento do Imposto, recolheram o IPTU em cota única, sem o lançamento em Dívida Ativa, terão um incentivo de adimplência de 15% (quinze por cento) na cota única;
II. Os contribuintes que, nos dois anos anteriores ao lançamento do Imposto, recolheram o IPTU parcelado, dentro do exercício, sem o lançamento em Dívida Ativa, terão um incentivo de adimplência de 10% (dez por cento) nas parcelas;
III. Os contribuintes que, nos dois anos anteriores ao lançamento do Imposto, recolheram o IPTU em cota única, ou parcelado no exercício, alternadamente, sem o lançamento em Dívida Ativa, terão um incentivo de adimplência de 10% (dez por cento) na cota única ou nas parcelas.
§1°. Os incentivos à adimplência não incidirão sobre o valor da Taxa de Coleta de Lixo e sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. §2º. Somente serão assegurados os descontos previstos no caput para as reduções especificadas no Art. 7°, §§ 1° e 2°, deste decreto, aos contribuintes que protocolarem o requerimento até a data do primeiro vencimento das opções especificadas no Art. 10 deste Decreto. §3º. Para pagamento do imposto, o contribuinte poderá optar por débito em conta corrente nos bancos autorizados pelo Município, diretamente na agência bancária.
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5
Art.12. Quando não emitido na época própria, o imposto será arrecadado em tantas parcelas mensais e consecutivas quantas forem lançadas, respeitando a emissão do valor mínimo de 05 (cinco) UFMs. Parágrafo único. O recolhimento da 1ª (primeira) parcela mensal, prevista no caput deste artigo, vencerá 30 (trinta) dias após inclusão e/ou alteração no cadastro de contribuintes. Art.13. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Fixo será arrecadado em cota única ou em 04 (quatro) parcelas, respeitando o limite mínimo de 05 (cinco) UFMs por emissão, conforme calendário a seguir:
Ordem
Parcelas
Vencimento
1
Primeira parcela ou cota única
31/01/2014
2
Segunda parcela
31/03/2014
3
Terceira parcela
30/06/2014
4
Quarta parcela
30/09/2014
Art.14. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Homologado e a Taxa de Fiscalização de Abates de Animais serão lançados e arrecadados em 12 (doze) parcelas conforme calendário a seguir: Ordem Parcelas Vencimento 1 Primeira parcela 20/02/2014 2 Segunda parcela 20/03/2014 3 Terceira parcela 22/04/2014 4 Quarta parcela 20/05/2014 5 Quinta parcela 20/06/2014 6 Sexta parcela 21/07/2014 7 Sétima parcela 20/08/2014 8 Oitava parcela 22/09/2014 9 Nona parcela 20/10/2014 10 Décima parcela 20/11/2014 11 Décima primeira parcela 22/12/2014 12 Décima segunda parcela 20/01/2015
Parágrafo único. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por contribuintes que exploram atividades de espetáculos musicais, shows e demais espetáculos será recolhido nos seguintes prazos:
a) Antecipadamente, devendo o valor do imposto ser fixado por estimativa fiscal;
b) Até o quinto dia após a realização do espetáculo ou apresentação.
Art. 15. Os demais tributos como taxas e/ou impostos serão lançados e arrecadados de acordo com o disposto na legislação vigente e respectivas tabelas. Art. 16. Para efeitos de cálculo dos tributos municipais, a variação anual atribuída para atualização do exercício de 2014 é de 5,84% (cinco virgula oitenta e quatro por cento), conforme índice acumulado do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do período de novembro de 2012 a outubro de 2013. Art. 17. Os juros e as multas moratórias serão calculados sobre o montante do tributo corrigido monetariamente. O percentual de multa aplicado será de 0,16% (dezesseis centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o pagamento, ficando limitado a 10% (dez por cento). O percentual de juros moratórios será de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
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Art. 18. O valor da Unidade Fiscal Municipal - UFMs fica definido em R$ 2,5541, para o exercício de 2014. Art. 19. Para o Exercício 2014, fica mantida a tabela vigente para o IPTU, conforme Tabela I, anexa a este Decreto, de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal. Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 12 (doze) dias do mês de novembro do ano de 2013. Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal
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TABELA I IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Descrição
Al (%)
1. Sítio de Recreio
1,0
2. Imóveis em ruas sem pavimentação
a) Terrenos não edificados
b) Terrenos edificados
1,5 0,8
3. Imóveis em ruas pavimentadas: a) Terrenos não edificados b) Terrenos edificados
3.0 1,0
1) Excluída a oneração por falta de muro/calçada de acordo com a Lei Complementar n° 27/04 de 30/09/2004.
2) Construções paralisadas, abandonadas ou em ruínas, por mais de 03 (três) anos consecutivos....................................................................................................................... 4%
3) Terrenos não edificados situados na área especial definida pelas ruas Silva Jardim, Borges de Medeiros, Av. Presidente Vargas, Pinheiro Machado e Benjamim Constant, incluindo os dois lados destas Ruas, são declarados de Recuperação visando o desenvolvimento Urbano, terão alíquotas de .............................................................................................................. 5%