Decreto Executivo nº 0149/2017
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR VENDAVAL (COBRADE – 1.3.2.1.5)
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO que fortes rajadas de ventos com aproximadamente 120 Km/h atingiram o Município, no dia 19 de outubro de 2017, por volta das 2:30h, que foram registrados ventos extremos, determinando destelhamentos em residências, galpões, ginásios de esportes, prédios públicos, escolas, unidades de saúde, com quedas de árvores, postes da rede de energia elétrica e fios de alta tensão, danos de lavouras, com danos nas redes de distribuição, nos sistemas de telecomunicações e o comprometimento do abastecimento de água potável em área urbana e rural do Município;
CONSIDERANDO que em decorrência do evento foram registrados prejuízos de várias ordens em famílias desalojadas, bem como danos materiais residências, espaços comerciais, em instalações públicas de saúde, instalações públicas de ensino, instalações públicas prestadoras de outros serviços, unidades habitacionais;
CONSIDERANDO que o Município mobilizou todo o aparato disponível para minimização os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;
CONSIDERANDO que, em decorrência de danos como o destelhamento em repartições públicas e a interrupção do fornecimento de energia elétrica e sinal de internet, deliberou-se pela suspensão dos prazos forensenses na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, na Comarca de Santa Maria, além da suspensão do concurso público municipal, aprazado para a data de 22 de outubro do corrente ano, já que os locais de realização das provas também foram atingidos;
CONSIDERANDO que, em consequência deste desastre, resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais supracitados, bem como aqueles constantes no relatório da Defesa Civil do Município;
CONSIDERANDO a interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária n
o 347/1994, que, mediante a decretação de emergência, “as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”;
CONSIDERANDO que concorrem como agravantes da situação de anormalidade: a grande precipitação de rajadas de ventos fortes, que resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no Requerimento/relatório em anexo;
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração de situação de emergência;
D E C R E T A:
Art. 1
o Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre e demais documentos em anexos, em virtude de desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas - COBRADE - 1.3.2.1.5, conforme IN/MI n
o 02/2016.
Art. 2
o Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Defesa Civil local, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3
o Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Superintendência da Defesa Civil.
Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela Defesa Civil Municipal.
Art. 4
o De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5
o da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I -
penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II -
usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5
o Como garantia da segurança e da incolumidade pública, fica o Município autorizado a interditar, parcial ou totalmente, propriedades públicas e privadas que, tecnicamente, demonstrarem riscos, decorrentes do desastre.
Art. 6
o De acordo com o estabelecido no art. 5
o do Decreto-Lei n
o 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§1
o No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§2
o Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 7
o De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei n
o 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n
o 101/2000),
ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 8
o De acordo com inciso I do §3
o do art. 4
o da Resolução n
o 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial.
Art. 9º Fica o Município autorizado a se habilitar no Programa Cartão Reforma, do Governo Federal, nos termos da Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade por 180 dias.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 23 dias do mês de outubro de 2017.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal