Decreto Executivo nº 0163/2017
REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DO CENSO CADASTRAL PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SEUS DEPENDENTES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do Município de Santa Maria (RS), que tem por finalidade a atualização do cadastro de informações sociais do Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único. O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo, que estejam vinculados ao RPPS, abrangendo servidores ativos, aposentados, pensionistas, e seus dependentes dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, se houverem.
Art. 2º O Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria - IPASSP-SM será o responsável pela organização, implementação, gerenciamento e fiscalização da execução do Censo Cadastral Previdenciário.
Art. 3º O recenseamento dos servidores ativos será feito diretamente na Secretaria de Município ou local de lotação do servidor, conforme documento circular a ser expedido pelo IPASSP-SM.
Parágrafo único. Os Secretários de Município e autoridades competentes, até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da circular citada no
caput, deverão indicar, expressamente, um representante para assessorar o IPASSP-SM no recenseamento dos servidores lotados nas suas pastas.
Art. 4º O Censo Cadastral Previdenciário será realizado no período determinado pelo IPASSP-SM.
Parágrafo único. O Censo Cadastral Previdenciário deverá ser efetuado em, no máximo, até 5 (cinco) anos, de intervalo entre um e outro, a fim de que se tenha a base cadastral dos segurados o mais próximo da realidade, favorecendo a fidedignidade ao cálculo atuarial anual, bem como as informações para implementação e manutenção do e-social.
Art. 5º O Censo Cadastral Previdenciário será precedido de divulgação em jornal local e meio eletrônico (sites oficiais do IPASSP-SM, da Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Santa Maria).
Parágrafo único. Fica a critério do IPASSP-SM a utilização de outras formas de divulgação.
Art. 6º O Censo Cadastral Previdenciário será realizado, mediante a apresentação pelos segurados dos seguintes documentos:
I -
para o Censo Cadastral Previdenciário dos servidores ativos:
a) Ficha cadastral a ser preenchida pelos servidores, na qual constarão as informações apresentadas no modelo do Anexo I;
b) Cópia simples de documento de identificação com foto (Carteira de Identidade ou Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional ou Passaporte emitido pela Polícia Federal ou Carteira de Trabalho).
II -
para o Censo Cadastral Previdenciário dos servidores aposentados:
a) Ficha cadastral a ser preenchida pelos inativos (aposentados), na qual constarão as informações apresentadas no modelo do Anexo II;
b) Cópia simples de documento de identificação com foto (Carteira de Identidade ou Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional ou Passaporte emitido pela Polícia Federal ou Carteira de Trabalho).
III -
para o Censo Cadastral Previdenciário dos pensionistas:
a) Ficha cadastral a ser preenchida pelos pensionistas, na qual constarão as informações apresentadas no modelo do Anexo III;
b) Cópia simples de documento de identificação com foto (Carteira de Identidade ou Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional ou Passaporte emitido pela Polícia Federal ou Carteira de Trabalho).
§1º A assinatura que constar no formulário deverá ser idêntica a do documento de identificação apresentado.
§2º O IPASSP-SM poderá, quando for o caso, a qualquer tempo, requerer que os servidores públicos titulares de cargo efetivo ativos, aposentados, pensionistas e seus dependentes, apresentem os seguintes documentos (inclusive o original), sem prejuízo de outros que possam vir a ser exigidos:
a) Cadastro de Pessoa Física - CPF, podendo ser documento de identificação em que conste o CPF (ativos, aposentados, pensionistas e dependentes);
b) Certidão de Casamento ou de União Estável (ativos, aposentados, pensionistas e dependentes);
c) Comprovante de Residência (conta de água, luz ou telefone - de um dos últimos 3 (três) meses), ou na falta deste uma declaração de residência (ativos, aposentados, pensionistas e dependentes);
d) Certidão de Tempo de Contribuição do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e/ou de outro Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, quando for ocaso (ativos);
e) Certidão de Nascimento (dependente);
f) Laudo Médico atestando incapacidade definitiva, no caso de maior inválido (dependente);
g) Termo de Curatela ou Interdição, no caso de inválido (dependente);
h) outros documentos (ativos, aposentados, pensionistas e dependentes).
§3º O servidor ativo que trabalhou em outros órgãos antes de ingressar no Município de Santa Maria (RS) deverá informar o tempo de contribuição previdenciária feita àqueles órgãos e se este tempo já foi averbado no Município de Santa Maria (RS).
§4º O servidor que não tiver feito averbação do tempo de serviço anterior a sua entrada no Município de Santa Maria/RS deverá se manifestar no campo “Observação” do Anexo I, caso pretenda utilizar este tempo de contribuição para se aposentar pelo RPPS.
§5º O servidor, interessado em se aposentar pelo RPPS, deverá, a qualquer tempo, apresentar à Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa a certidão de tempo de contribuição emitida pelo(s) regime(s) de previdência social de origem, conforme regulamentado na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
Art. 7º O IPASSP-SM deverá verificar a existência de erros no preenchimento de informações e/ou de ausência de documentos, devendo devolver para que o servidor ou segurado reapresente em conformidade com este Decreto.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor ativo, as Secretarias de Município e os locais de lotação do servidor serão os responsáveis pela devolução, após o IPASSP-SM acusar e comunicar a(s) inconsistência(s).
Art. 8º O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório, devendo o servidor ativo, aposentado e pensionista entregar, no local e no horário a serem definidos pelo IPASSP-SM, a documentação descrita no art. 6º para realização do Censo Cadastral Previdenciário.
§1º O servidor ativo, aposentado e pensionista que não entregar a documentação, inclusive dos seus dependentes (se houver), para realizar o Censo Cadastral Previdenciário de atualização cadastral terá o pagamento de sua remuneração ou proventos ou pensão bloqueado a partir do mês imediatamente posterior a conclusão do censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento ao IPASSP-SM para sua regularização.
§2º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior a do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.
§3º Após 6 (seis) meses de bloqueio, será suspenso o pagamento da remuneração ou dos proventos da aposentadoria ou pensão, por não realização do Censo Cadastral Previdenciário, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.
§4º O servidor ativo, aposentado ou pensionista que se encontrar residindo em outro município ou estado, deverá encaminhar ao IPASSP-SM, às suas expensas, a documentação constante no art. 6º.
§5º O servidor ativo, aposentado ou pensionista, não sendo localizado, será notificado por meio de correspondência ou outro meio que lhe dê conhecimento, informando-lhe o prazo de duração do censo para a realização do recenseamento. Após este prazo, a ausência não justificada acarretará a bloqueio do seu pagamento e, posterior, suspensão, conforme disposto no §3º deste artigo.
Art. 9º Os servidores legalmente afastados, inclusive para o exercício de mandato ou cedidos com ônus ou sem ônus para o cessionário também estão obrigados a participar do Censo.
Art. 10. O servidor público ativo, aposentado ou pensionista que se encontrar no exterior deverá encaminhar ao IPASSP-SM, além da documentação constante no art. 6º, declaração de vida emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontram.
Art. 11. O período em que o servidor público ativo se ausentar de suas atividades, em razão do recadastramento, não será considerado como atraso ou falta.
Art. 12. Os servidores públicos efetivos municipais que ingressaram no serviço público, no ano de 2017 ou no período da realização do censo previdenciário, desde que tenham declarado as informações constantes do art. 6º, estão dispensados da realização do censo cadastral.
Art. 13. Independente da realização do censo previdenciário, o aposentado e o pensionista deverão efetuar a atualização cadastral, inclusive dos seus dependentes, anualmente, na sede do IPASSP-SM.
Art. 14. A qualquer tempo, na ocorrência de fatos que impliquem alteração em seu estado civil, dados pessoais ou relação de dependentes, deverá o servidor ativo solicitar atualização cadastral na unidade de recursos humanos que estiver vinculado.
Art. 15. O servidor público ativo, aposentado e pensionista que possuir mais de um vínculo com o RPPS, deverá realizar o recenseamento para cada um dos vínculos.
Art. 16. O servidor público ativo, aposentado e pensionista, que estiver recluso em regime aberto ou semiaberto, além dos documentos relacionados no art. 6º, também deverá entregar declaração expedida pela autoridade carcerária informando a data da prisão e o regime carcerário.
Art. 17. Fica sob a responsabilidade do IPASSP-SM a emissão de certidões relativas ao tempo de contribuições feitas ao RPPS do Município de Santa Maria/RS.
Art. 18. O público alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação ou documentação falsa.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 23 dias do mês de novembro de 2017.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal