PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, segunda-feira, 6 de maio de 2024

07/05/2018 00:05
Decreto Executivo nº 0036/2018

Decreto Executivo nº 0036/2018
AUTORIZA O TOMBAMENTO PROVISÓRIO DO COMPLEXO DE OFICINAS EDY SANTOS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 195, das Disposições Transitórias, prevê o tombamento de edificações como Patrimônio Público;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal no 3.999, de 24 de setembro de 1996;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal no 4.617, de 29 de outubro de 2002; e
CONSIDERANDO o Processo de Tombamento nº 19 (01/2017) - Parecer Consultivo nº 01/2017 do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria - COMPHIC.
 
D E C R E T A:
 
Art. 1o Fica tombado provisoriamente pelo Poder Executivo Municipal como Patrimônio Histórico e Cultural do Município, o Complexo de Oficinas Edy Santos, localizado na Avenida Osvaldo Cruz, no 900, Bairro KM 3, Vila Schirmer, em Santa Maria/RS.
Parágrafo único. O Tombamento diz respeito ao conjunto de edificações da antiga oficina de vagões, da antiga oficina de carros de passageiros/ferramentas e quatro vagões de trens.
 
Art. 2o O Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria - COMPHIC-SM promoverá a intimação do proprietário nos termos dos artigos 9o, 10 e 11 da Lei Municipal no 3.999, de 24 de setembro de 1996.
 
Art. 3o O mandado de intimação conterá o nome do proprietário ou possuidor a qualquer título, os fundamentos do tombamento, a descrição do bem, advertência referente ao tombamento, limitações, obrigações e direitos, em conformidade com a legislação.
 
Art. 4o Os imóveis, quando tombados definitivamente, terão compensação em razão do tombamento, podendo beneficiar-se do desconto de até 85% (oitenta e cinco por cento) no valor do imposto, conforme disciplinado nos incisos I e II, §3o, art. 7o da Lei Complementar no 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar no 027, de 30 de setembro de 2004.
 
Art. 5o O Poder Executivo Municipal procederá à inscrição do tombamento em livro próprio.
 
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 20 dias do mês de abril do ano de 2018.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 

 
Criado em: 07/05/2018 - 11:40:34 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 07/05/2018 - 11:40:34 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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