PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

30/05/2018 00:05
Decreto Executivo nº 0050/2018

Decreto Executivo nº 0050/2018
INSTITUI O ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CONDICIONADO - POUPA TEMPO - E O REGRAMENTO PARA SUA OBTENÇÃO.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei; e
 
CONSIDERANDO a necessidade de unificação dos procedimentos para concessão das Licenças estabelecidas no art. 179 da Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012;
 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 dezembro de 2006, que Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2014;
 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que estabelecem diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 5.245, de 05 de novembro de 2009, que Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 104, de 24 de junho de 2016, que recepciona a Lei Estadual 14.376, de 26 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Estadual nº 14.924, de 22 de setembro de 2016;
 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017;
 
CONSIDERANDO as resoluções dos Comitês Gestores Nacional e Estadual da REDESIM. 
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º O presente Decreto Executivo institui o Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado e o regramento para sua obtenção, criando um procedimento simplificado e eficiente, e dá outras providências.
 
Art. 2º O presente Decreto institui um procedimento opcional ao Decreto Executivo nº 49, de 21 de maio de 2018, ao instituir a possibilidade de ser requerido o Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado - ALFC aplicando-se todos os conceitos, procedimentos e penalidades previstas no Decreto Executivo nº 49, de 2018, de forma cumulativa ao presente Decreto, desde que não incompatíveis.
 
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CONDICIONADO
 
Art. 3º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado obedecerá as diretrizes fixadas no art. 3º do Decreto Executivo nº 49, de 2018, e conterá, ainda,  no corpo do documento as condicionantes a que o mesmo está vinculado e o seu prazo de validade, nos termos do ANEXO I deste Decreto.
 
Art. 4º Em ocorrendo de o Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado vir a ser convertido, mediante protocolo de solicitação do requerente, em Alvará de Localização e Funcionamento, no mesmo exercício financeiro, fica o requerente sujeito, neste caso, somente ao pagamento da taxa de protocolo.
 
Art. 5º Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado é a licença de caráter opcional e provisório concedida pelo Município, de forma simplificada e temporária, aos estabelecimentos e atividades licenciáveis de baixo risco, obedecidas as disposições previstas neste Decreto.
 
Art. 6º É requisito obrigatório para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, a assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo do ANEXO II do presente Decreto, no qual, o responsável pelo empreendimento, assumem todas as responsabilidades pelo cumprimento do prazo estabelecido no presente Decreto Executivo, pela fiel execução da atividade declarada, bem como, pelo atendimento à legislação municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação e pela apresentação das licenças e demais condicionantes para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, na sua forma definitiva.
Parágrafo único. Deverão constar do corpo do Termo de Ciência e Responsabilidade todas as condicionantes a que fica vinculado este alvará.
 
Art. 7º O descumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade, através de ação ou omissão por parte de qualquer um dos responsáveis pelo empreendimento, ensejará:
I - baixa de ofício do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, no caso de não apresentação das condicionantes no prazo do Alvará, sem o respectivo pedido de renovação e/ou conversão, nos prazos previstos desde que possível pela legislação;
II - revogação do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, quando constatada execução de atividade de alto risco não declarada pelo requerente.
§1º No caso de constatação de irregularidades sanáveis e compatíveis com este tipo de autorização, o Município, além das sanções cabíveis, concederá prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente proceda no saneamento das irregularidades, sob pena de revogação automática do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado.
§2º Ocorrendo algum dos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, o estabelecimento não mais fará jus à utilização do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, devendo o requerente proceder ao encaminhamento do seu Alvará de Localização e Funcionamento em caráter definitivo, com o respectivo atendimento de todos os requisitos para a obtenção deste, ficando vedado o seu regular funcionamento até a sua obtenção.
§3º Ocorrendo algum dos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, serão aplicadas multas em graduação proporcional à ação ou omissão do responsável pelo empreendimento, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal dos responsáveis, principalmente naquelas tocantes a veracidade das informações fornecidas ao Município.
 
Art. 8º Será concedido Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, sem vistoria prévia, logo após o ato de registro público, para os estabelecimentos que exerçam atividades licenciáveis enquadradas como de baixo risco sanitário e ambiental, bem como associações e autônomos ou a eles equiparados, conforme rol de classificação de risco de atividades elencadas no ANEXO II do Decreto Executivo nº 49, de 2018.
Parágrafo único. O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, para os casos previstos no caput deste artigo, somente será expedido mediante a apresentação prévia dos protocolos de encaminhamento dos respectivos licenciamentos ambiental e sanitário, nos casos em que os mesmos forem exigidos para as atividades licenciáveis informadas, e permanecerá, o Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado dependendo da apresentação dos respectivos licenciamentos até o final do prazo de validade deste Alvará.
 
Art. 9º Poderá também ser concedido Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado pelo Município, independentemente do grau de risco sanitário e/ou ambiental, para os empreendimentos que se enquadrarem nos requisitos do §2º do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Estadual nº 14.924, de 22 de setembro de 2016.
Parágrafo único. O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, para os casos previstos no caput deste artigo, somente será expedido mediante a apresentação prévia do protocolo de encaminhamento do Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI no Corpo de Bombeiro Militar do Rio Grande do Sul - CBMRS, juntamente com a cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica/Registro de Responsabilidade Técnica - ART/RRT de projeto e execução, e ficará condicionado à apresentação do respectivo Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI até o final do prazo de validade deste Alvará.
 
Art. 10. O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado poderá ser concedido para todos os casos previstos nos arts. 8º, 9º e 10º deste Decreto Executivo, cumulativamente ou de forma isolada, desde que cumpridas todas as exigências prévias para o caso específico, e sempre mediante a celebração do Termo de Ciência e Responsabilidade, assinado pelo responsável pelo empreendimento, onde constarão expressamente as condicionantes a que este Alvará estará vinculado.
Parágrafo único. Somente será concedido Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado pelo Município, sem vistoria prévia, logo após o ato de registro público, para os casos de empreendimentos que tenham suas atividades enquadradas como de baixo grau de risco sanitário e ambiental, mediante a apresentação dos respectivos protocolos. Os casos de alto grau de risco, sanitário e ambiental, ficam sujeitos à apresentação das respectivas licenças para a obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, quando for o caso, das demais condicionantes previstas neste Decreto.
 
Art. 11. O Alvará  de Localização e de Funcionamento Condicionado, terá prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser renovado para que o requerente tenha tempo hábil para a apresentação dos licenciamentos e regularizações necessárias à concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo, de acordo com a condicionante não cumprida, nos termos fixados no presente decreto.
§1o A renovação do prazo do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado deverá ser solicitada pelo requerente, mediante protocolo junto à Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação - Superintendência de Alvarás, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do prazo de validade final deste Alvará, conforme modelo do ANEXO III.
§2o É condição para a renovação de prazo do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, a comprovação, por parte do requerente, em requerimento específico, conforme modelo do ANEXO III, de que não houve omissão ou inércia de sua parte na busca da regularização das condicionantes às quais este Alvará está vinculado, e mediante o pagamento das respectivas taxas de renovação e protocolo.
§3o Caso sejam descumpridos os prazos e condições estabelecidas neste artigo, o Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado será baixado de ofício, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
 
Art. 12. Cumpridas as condicionantes as quais o Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado está vinculado, o requerente deverá, em requerimento específico, conforme modelo do ANEXO IV, solicitar a sua conversão em Alvará de Localização e Funcionamento, em caráter definitivo, junto à Superintendência de Alvarás, juntando a este requerimento os respectivos documentos definitivos aos quais aquele alvará estava condicionado.
§1º Quando as condicionantes forem o Licenciamento Ambiental e o Alvará Sanitário, a Superintendência de Alvarás receberá as respectivas licenças, e, sendo o caso, procederá a conversão do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado em Alvará de Localização e Funcionamento em seu caráter definitivo, informando ao requerente do lançamento das taxas e da conversão, para que o mesmo retire o respectivo alvará e taxas.
§2º Quando as condicionantes forem APPCI e regularidade da edificação, o requerente deverá solicitar a conversão do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado em Alvará de Localização e Funcionamento em seu caráter definitivo, mediante protocolo junto à Superintendência de Alvarás, apresentando o saneamento das condicionantes acima citadas.
§3º O Município terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a conversão, período em que permanece válido o alvará condicionado.
 
Art. 13. Não será concedido Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado com protocolo da solicitação do APPCI às atividades enquadradas nos grupos E5, E6, F5, F6, G3, H2, H3 e demais atividades que a Comissão Especial de Análise de Alvarás - CEAA, julgar, que por sua especificidade, também não possam ser concedidos Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, com esta condicionante específica.
 
Art. 14. Não será concedido Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado com a condicionante sanitária às atividades enquadradas nos grupos E5, E6, H2 e H3 e demais atividades que a Comissão Especial de Análise de Alvarás - CEAA, julgar, que por sua especificidade, também não possam ser concedidos Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, com esta condicionante específica.
 
CAPÍTULO III
 DAS CONDICIONANTES
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 15. O Estabelecimento ou atividade poderá solicitar Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado quando pendentes, isolados ou concomitantemente, mediante apresentação de documento comprobatório do protocolo de solicitação, entre os requisitos previstos no art. 7º do Decreto Executivo nº 49, de 2018, as seguintes condicionantes:
I - Alvará de Prevenção e Proteção contra incêndios, ou demais comprovações de regularidade junto ao Corpo de Bombeiros, quando for o caso, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 2013;
II - Regularidade da Edificação;
III - Alvará Sanitário, quando for o caso, e
IV - Licenciamento Ambiental, quando for o caso.
 
Seção II
Do Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios
 
Art. 16. Poderá ser concedido Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, nos casos assim permitidos, em relação à condicionante APPCI, com o comprovante de protocolo de encaminhamento do documento junto ao Corpo de Bombeiros, com ART/RRT de projeto e execução, e ficará condicionado à apresentação do respectivo APPCI até o final do prazo de validade deste alvará.
Parágrafo único. Quando se tratar de prorrogação do prazo do Alvará de Localização e Licenciamento Condicionado, em relação à condicionante APPCI, o mesmo somente poderá ser prorrogado, uma única vez, pelo período de mais 1 ( um) ano, desde que atendido o disposto no §4º  do art. 5º da Lei 14.376, de 2013.
 
 
Seção III
Da Regularidade da Edificação
 
Art. 17. Poderá, ainda, ser concedido Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, independentemente do grau de risco sanitário e/ou ambiental, para empreendimentos em edificações pendentes de regularização.
§1º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, para os casos previstos no caput deste artigo, somente será expedido mediante a apresentação prévia do protocolo de encaminhamento da regularização do imóvel junto à Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana, e ficará condicionado à apresentação da respectiva Carta de Habitação ou documento equivalente, até o final do prazo de validade deste Alvará.
§2º A condicionante de regularização da edificação poderá ser prorrogada, anualmente, de forma sucessiva enquanto for necessária, até que seja viável, nesta condicionante específica, a concessão da Carta de Habitação.
 
Art. 18. Nos casos em que não for possível que o requerente apresente a Carta de Habita-se, sendo faticamente inviável sequer o seu encaminhamento, em áreas de notória vulnerabilidade social, em edificações não superiores a 200m², em áreas de ocupação consolidadas até 31/12/2017 e atendidos os demais requisitos legais, será possível a concessão de Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, em relação a este requisito, com possibilidade de sucessivas prorrogações trienais, até que seja possível o saneamento desta condicionante.
 
Art. 19. Para enquadramento no art. 18, a parte deverá juntar declaração da Superintendência de Habitação, esclarecendo a vulnerabilidade social da área, a certificação de que a ocupação estava consolidada em 31/12/2017, bem como a ausência de ações concretas de regularização por parte da Superintendência de Habitação.
 
Seção IV
Do Alvará Sanitário, Licenciamento Ambiental, quando a Lei assim exigir
   
Art. 20. Poderá ser concedido Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, em relação às condicionantes de licença sanitária e ambiental, para atividades de baixo risco de acordo com o Anexo II do Decreto Executivo nº 49, de 2018, mediante a apresentação de documento que comprove o protocolo junto aos órgãos competentes o encaminhamento da solicitação.
Parágrafo único. Nos casos expressos no caput deste artigo, o Alvará de Localização e Licenciamento Condicionado poderá ser renovado, a pedido da parte nos termos do caput e do §2º do art. 11 deste Decreto, uma única vez, por igual período, para que o requerente tenha tempo hábil para apresentação dos licenciamentos.
 
Seção V
Da Concessão/Renovação em Caráter Precário dos Alvarás Sanitário e Ambiental
 
Art. 21. Poderão ser concedidos/renovados o Alvará Sanitário e a Licença Ambiental, em caráter precário e pelo prazo de 1 (um) ano, com a condicionante APPCI, mediante a apresentação dos documentos específicos e o cumprimento das exigências legais de cada área, comprovante do protocolo do Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI) e cópia da ART ou RTT de projeto e execução e Termo de Declaração e Compromisso, conforme modelo constante no Anexo VII deste Decreto , desde que o empreendimento seja classificado como edificação de média ou baixa carga de incêndio, ressalvadas as exceções previstas nos art. 13 e 14 deste Decreto.
§1º Caso o APPCI não tenha sido expedido no prazo delimitado no caput, tais renovações poderão ser prorrogadas na forma do Parágrafo único do art. 16 deste Decreto.
§2º A data de validade do Alvará Sanitário e da Licença Ambiental, quando convertidos para definitivo, será aquela determinada pela legislação vigente para cada área específica.
 §3º O Alvará Sanitário e a Licença Ambiental perderão automaticamente a sua validade, independentemente da instauração de processo administrativo, no caso do PPCI do estabelecimento ser indeferido e/ou arquivado por qualquer motivo pelo CBMRS.
 
 
CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ DE PONTO DE REFERÊNCIA CONDICIONADO
 
Art. 22. Será concedido Alvará de Ponto de Referência Condicionado para as atividades sem necessidade de ponto fixo, que sejam passíveis de controle sanitário e/ou ambiental, classificadas como de baixo grau de risco e terá a validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, não podendo ser renovado, conforme modelo do ANEXO V.
 
Seção I
Do Alvará Condicionado ao Microempreendedor Individual
 
Art. 23. Deferido o Termo de Consulta Prévia, nos termos do art. 23 do Decreto Executivo nº 49, de 2018, o Microempreendedor Individual, ou seu representante legal deverá solicitar, em requerimento específico, junto à Superintendência de Alvarás, o seu Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado.
 
Art.24. Aplicam-se os demais dispositivos deste Decreto ao Microempreendedor Individual, exceto a cobrança de taxas, conforme disposto no §3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
Seção II
Do Alvará do Autônomo e Agroindústrias
 
Art. 25. Deferido o Termo de Consulta Prévia, nos termos do art. 23 do Decreto Executivo nº 49, de 2018, o requerente deverá solicitar, em requerimento específico, junto à Superintendência de Alvarás, o seu Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado nos termos deste Decreto.
 
      CAPÍTULO V            
DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO
Seção I
                 Das Disposições Gerais        
 
Art. 26. Além dos procedimentos previstos no Decreto Executivo nº 49, de 2018, quando compatíveis, no período de vigência do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado os licenciadores dos órgãos responsáveis pelos processos de inscrição sempre adotarão os procedimentos e as penalidades compatíveis e adequadas ao caso concreto, quando houver necessidade, conforme legislação específica vigente.
 
Art. 27. O Alvará Sanitário e a Licença Ambiental, nos casos de inclusão de empresas, serão encaminhados à Superintendência de Alvarás para fins de compor o processo de concessão de alvarás e controle das condicionantes.
 
Art. 28. Os órgãos envolvidos na expedição de alvarás/licenças condicionados ou precários de que trata este Decreto deverão oficiar ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul - CBMRS, órgão competente pela avaliação e emissão do APPCI do estabelecimento, a fim de informar as condições em que se deram aquelas emissões e solicitar informações sobre o trâmite do pedido de APPCI do estabelecimento, conforme modelo constante no ANEXO VI”.
 
CAPÍTULO VI
DA REVOGAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CONDICIONADO
Seção I
Da Revogação do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado
 
Art. 29. O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado poderá ser revogado, unilateralmente, pelo órgão concedente, nos seguintes casos, sem prejuízo das sanções cabíveis:
I - quando, no ato da vistoria, forem constatadas o exercício de atividades incompatíveis com a natureza do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado;
II - quando, no ato da vistoria, forem constatadas informações falsas prestadas pelo requerente, no intuito de locupletar-se com situação mais favorável ao enquadramento de seu estabelecimento;
III - quando ficar caracterizada a sua desídia na regularização das condicionantes para a obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento, em caráter definitivo;
IV - quando decorridos os prazos estabelecidos neste Decreto, tanto para a solicitação de renovação quanto para a apresentação das condições para torná-lo definitivo.
Parágrafo único. O requerente que tenha seu Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado revogado por alguma das hipóteses acima elencadas, além do pagamento de eventuais taxas pendentes relativas a atos já praticados pela administração, não desfrutará dos procedimentos simplificados previstos neste Decreto, devendo cumprir todas as exigências prévias para o Alvará de Localização e Funcionamento.
 
Art. 30. No que couber, serão aplicáveis os dispositivos do Decreto Executivo nº 49, de 2018.
 
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
 
Art. 31. Fica facultado ao requerente que possui processo protocolado a partir de 1º de janeiro e 2018, na Superintendência de Alvarás, migração para a opção do procedimento de obtenção do Alvará de Localização e Licenciamento Condicionado regrado no presente Decreto.
Parágrafo único. Tal migração deve ser formalizada mediante a assinatura do requerente no processo original.
 
CAPÍTULO VIII
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
           Art. 32. Os casos de omissões, contradições e/ou conflitos de interpretação que surjam em decorrência as aplicação do presente Decreto Executivo serão encaminhados à Comissão Especial de Análise de Alvarás - CEAA, nos termos do art. 42 do Decreto Executivo nº 49, de 2018.
 
Art. 33. Este Decreto entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 21 dias de maio de 2018.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 

 
Criado em: 30/05/2018 - 15:25:59 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 30/05/2018 - 15:25:59 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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